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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Despacho n.º 2854/2011
Políticas e procedimentos a adoptar pelos Prestadores de Serviços de Meteorologia Aeronáutica baseados nos Princípios de Factores Humanos
Considerando que:
i) A Assembleia da ICAO, em 1986, reconheceu a necessidade de adopção de medidas relativas à segurança de voo (safety) e factores humanos (Resolução A26-9);
ii) A ICAO recomenda que os Princípios de Factores Humanos sejam aplicados no projecto de sistemas semiautomáticos de observação meteorológica, bem como de outros sistemas e equipamento utilizado para o fornecimento de serviço meteorológico à navegação aérea internacional;
iii) Os princípios de Factores Humanos aplicam-se ao projecto, certificação, formação, operações e manutenção aeronáutica e que procuram uma interface segura entre pessoas e componentes do sistema, tendo em atenção o desempenho humano;
iv) A ICAO passou a disponibilizar material de orientação e Circulares, relacionados com factores humanos na prestação de serviços à navegação aérea;
v) O "Manual 01 - PSNAI", da Autoridade Nacional para a Meteorologia Aeronáutica (ANMA), estabelece no item 2.2.5 que a informação meteorológica aeronáutica fornecida aos utilizadores indicados no item 2.1.2 seja consistente com os Princípios de Factores Humanos;
vi) O IM, I. P. tem conhecimento de que o INAC se encontra a preparar um regulamento para ser publicado, que estabelece a obrigatoriedade dos prestadores de serviços de navegação aérea tomarem em consideração os Princípios de Factores Humanos no exercício das suas actividades, mas em que se exclui a sua aplicabilidade aos prestadores de serviços meteorológicos para a navegação aérea;
vii) As normas e práticas recomendadas pelos princípios de factores humanos aplicáveis ao prestador de serviços meteorológicos à navegação aérea, em território nacional, é da competência da ANMA;
O Conselho Directivo determina que:
1 - Os Prestadores de Serviços de Meteorologia Aeronáutica à Navegação Aérea Internacional (METSP), em território nacional, devem publicar um Manual onde sejam descritas as políticas e os procedimentos adoptados nos seus sistemas semiautomáticos de observação meteorológica, equipamento, fornecimento de informação meteorológica aeronáutica e que sejam baseadas na aplicação dos Princípios de Factores Humanos;
2 - O não cumprimento pelos prestadores de serviços de meteorologia aeronáutica, por razões justificadas, de qualquer das cláusulas, ou parte delas, obriga à respectiva comunicação escrita ao Gabinete de Apoio à Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica (GAMA) do Instituto de Meteorologia, I. P. num prazo máximo de 30 dias úteis;
3 - Os Prestadores de Serviços de Meteorologia Aeronáutica à Navegação Aérea Internacional, em território nacional, devem seguir as orientações, sobre os Princípios de Factores Humanos, contidas na seguinte documentação da ICAO:
1) Human Factors Training Manual, Doc. 9683-AN/950;
2) Human Factors Guidelines for Safety Audits Manual, Doc. 9806-AN/763;
3) Training of Operational Personnel in Human Factors, Cir 247-AN/136;
4) Human Factors Management and Organization, Cir 247-AN/148;
5) Cross-Cultural Factors in Aviation Safety, Cir 302-AN/175.
15 de Dezembro de 2010. - O Presidente do Conselho Directivo, Adérito Vicente Serrão.
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