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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 28775-A/2008
A atribuição de bolsas de estudo a estudantes de estabelecimentos de ensino superior não público encontra-se regulada pelo despacho n.º 11 640-D/97 (2.ª série), de 24 de Novembro, alterado pelos despachos n.os 16 233-A/98 (2.ª série), de 14 de Setembro, 20 767/99 (2.ª série), de 3 de Novembro, 1808/2004 (2.ª série), de 27 de Janeiro, 15 158/2004 (2.ª série), de 28 de Julho, e 12 190/2007, de 19 de Junho.
Por outro lado, a atribuição do benefício anual de transporte a estudantes deslocados, consubstanciado numa passagem aérea de ida e volta entre o local de estudo e o local da sua residência habitual, em cada ano lectivo, encontra-se regulada pelo despacho n.º 1199/2005 (2.ª série), de 19 de Janeiro.
Assim:
Considerando o previsto no n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes de Estabelecimentos de Ensino Superior não Público, aprovado pelo despacho n.º 11 640-D/97 (2.ª série), de 24 de Novembro, na redacção constante do anexo ao despacho n.º 12 190/2007 (2.ª série), de 19 de Junho, e o previsto na alínea b) do artigo 6.º do despacho n.º 1199/2005 (2.ª série), de 19 de Janeiro:
Determino:
Artigo 1.º
Objecto
1 - São aprovadas as regras e procedimentos técnicos a adoptar pelos serviços da Direcção-Geral do Ensino Superior nas operações conducentes à fixação do rendimento anual do agregado familiar dos estudantes de estabelecimentos de ensino superior não público candidatos à atribuição de bolsa de estudo.
2 - São igualmente aprovados os critérios e procedimentos a adoptar pelos mesmos serviços, no processo de atribuição de bolsas de estudo, nas seguintes situações especiais: (i) estudantes com deficiência física ou sensorial; (ii) estudantes membros de ordens religiosas; (iii) estudantes detidos em estabelecimentos prisionais; (iv) causas de indeferimento liminar da candidatura, sem prejuízo do previsto no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes de Estabelecimentos de Ensino Superior Não Público; (v) especificidade do cálculo da componente de propina.
3 - São ainda determinados os critérios e documentos a apresentar para a instrução do pedido de atribuição do benefício anual de transporte a estudantes deslocados, no âmbito do previsto no despacho n.º 1199/2005 (2.ª série), de 19 de Janeiro.
4 - O texto referido nos números anteriores é publicado em anexo ao presente despacho considerando-se, para todos os efeitos legais, como parte integrante deste.
Artigo 2.º
Aplicação
O presente despacho aplica-se a partir do ano lectivo de 2008-2009, inclusive.
Artigo 3.º
Disposição revogatória
É revogado o despacho n.º 20 410/2008 (2.ª série), de 4 de Agosto.
28 de Outubro de 2008. - O Director-Geral, António Ângelo Morão Dias.
Regras e procedimentos técnicos do processo de atribuição de bolsas de estudo a estudantes de estabelecimentos de ensino superior não público
I - Com base nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, o rendimento anual do agregado familiar resulta da soma dos rendimentos de todos os membros do agregado, calculado da seguinte forma:
a) Rendimentos de trabalho dependente (categoria A: modelo n.º 3, anexo A, e recibo de vencimento):
(VL - SR1) * 11 + (VL - SR2) * 3
Em que:
VL é o vencimento líquido (valor intermédio aproximado do valor médio) com dedução do abono de família;
SR1 é o subsídio de refeição mensal, até ao limite máximo da função pública;
SR2 é o subsídio de refeição mensal sem limite.
Estes valores são retirados do recibo de vencimento.
Excepções:
1 - Sempre que se considera o vencimento base em substituição do vencimento líquido, deverão ser retirados ao vencimento base os descontos para a segurança social e a taxa de IRS (conforme recibo de vencimento);
2 - Sempre que os recibos de vencimento apresentem abonos como, ajudas de custo, reembolso de despesas médicas, subsídio de natal, subsídio de férias, retroactivos, etc., estes devem ser subtraídos ao total de abonos de modo a apurar o vencimento líquido da regra geral;
3 - Sempre que os recibos de vencimento apresentem descontos de gasolina, de rendas, de empréstimos (habitação, pessoais ou outras finalidades), judiciais, subsídios de refeição e equivalentes, etc., estes devem ser somados ao vencimento líquido;
4 - Sempre que os recibos de ordenado não sejam conclusivos ou não existam, deve ser considerado o valor declarado em sede de IRS, retirados os respectivos descontos para a segurança social e retenção na fonte e dividido por 14 meses para apurar o vencimento líquido mensal. Os recibos de ordenado não são conclusivos quando não é possível apurar o vencimento líquido mensal;
5 - Sempre que as domésticas efectuem descontos para a segurança social, não apresentem recibos de vencimento e apresentem declaração sob compromisso de honra na qual conste o montante auferido mensalmente, deve ser considerado o valor declarado.
6 - Sempre que não for possível apurar o rendimento anual efectivo com os elementos apresentados pelo candidato, deverá ser considerada a situação profissional actual.
b) Rendimentos da categoria B em regime simplificado (categoria B: modelo n.º 3 e anexo B) - maior dos seguintes valores:
A. Montante mensal estimado * 12;
B. Resultado líquido = resultado ilíquido * 20 % e ou 70 %.
Excepções:
1 - Sempre que a actividade seja iniciada no ano civil do início do ano lectivo, considera-se 20 % e ou 70 % do volume de negócios que consta na declaração de «início/reinício de actividade» em detrimento do resultado líquido referido na regra geral. Este resultado é dividido por 12 meses e multiplicado pelo n.º de meses que a actividade esteve em exercício (incluindo o mês de início);
2 - Sempre que a actividade seja cessada no ano civil do início do ano lectivo, considera-se o montante mensal estimado multiplicado pelo número de meses que a actividade esteve em exercício (incluindo o mês da cessação);
3 - No caso de herança indivisa, considera-se: resultado líquido da categoria (Anexo D do IRS) = resultado ilíquido * coeficiente (Anexo B do IRS do cabeça de casal) * percentagem da participação (Anexo I do IRS do cabeça de casal);
4 - Sempre que a actividade diga respeito à agricultura, não esteja declarada em sede de IRS, tenha ou não subsídios agrícolas e tenha sido declarada apenas em declaração sob compromisso de honra, deve ser considerado nesta categoria: montante mensal estimado * 12.
c) Rendimentos da categoria B com contabilidade organizada (categoria B: modelo n.º 3, anexo C, declaração anual de informação empresarial simplificada e respectivos anexos) - maior dos seguintes valores:
A. Montante mensal estimado * 12; ou
B. Lucro Apurado.
Excepções:
1 - Sempre que a actividade seja iniciada no ano em curso, considera-se o montante mensal estimado multiplicado pelo n.º de meses que a actividade esteve em exercício (incluindo o mês de início);
2 - Sempre que a actividade seja cessada no ano civil do início do ano lectivo, considera-se o montante mensal estimado multiplicado pelo número de meses que a actividade esteve em exercício (incluindo o mês da cessação);
3 - No caso de herança indivisa, considera-se: Lucro apurado * percentagem da participação (Anexo I do IRS do cabeça de casal);
d) Rendimentos prediais (categoria F: modelo n.º 3 e anexo F) - maior dos seguintes valores:
a. Total das rendas recebidas (anexo F do IRS); ou
b. Renda mensal actual declarada * 12.
e) Rendimentos de pensões (categoria H: modelo n.º 3 e anexo A) - pensão líquida mensal * 14.
São consideradas as pensões auferidas a título de:
a. Aposentação ou reforma;
b. Velhice;
c. Invalidez;
d. Sobrevivência;
e. Alimentos (engloba pensão de alimentos estipulada por tribunal e ou ajudas concedidas pelos progenitores).
Excepção:
1 - A pensão de alimentos é calculada por 12 meses;
2 - Sempre que os recibos de pensões não sejam conclusivos ou não existam, deve ser considerado o valor declarado em sede de IRS, retirados os respectivos descontos e dividido por 14 meses, ou, por 12 meses no caso de pensões de alimentos. Os recibos de pensões não são conclusivos quando não é possível apurar o valor líquido mensal.
f) Rendimentos de sociedades (modelo 22, acta de apresentação, discussão e aprovação de contas anuais, certidão de registo comercial, cartão de identificação de entidade equiparada a pessoa colectiva) - Lucro distribuído.
g) Subsídio de desemprego/rendimento social de inserção/subsídio de doença/ outras prestações sociais - subsídio mensal * 12;
h) Rendimentos de capitais (anexo E do IRS) - rendimento ilíquido = total dos rendimentos;
i) Mais-Valias não tributadas provenientes de alienação onerosa de acções detidas durante mais de 12 meses (modelo n.º 3 e anexo G1) - Valor de Realização - Valor de Aquisição;
j) Rendimentos obtidos no estrangeiro (anexo J do IRS) - são considerados na respectiva categoria de rendimentos. Deverão ser solicitados os comprovativos do ano civil do início do ano lectivo;
l) Outros rendimentos - conjunto de proveitos posto, a qualquer título, à disposição dos membros do agregado familiar do estudante no ano civil ao do início do ano lectivo a que se reporta a bolsa, à excepção dos rendimentos enumerados nas alíneas anteriores (exemplo: juros bancários e trabalhos esporádicos declarados apenas em declaração sob compromisso de honra).
Não são considerados para efeitos de cálculo do rendimento todos os rendimentos provenientes de ajudas, recurso a poupanças e empréstimos.
II - Com base no n.º 3 do artigo 9.º, serão deduzidos ao rendimento anual:
a) Encargos com habitação (até ao limite de 30 % dos rendimentos):
A. Anexo H do IRS ou, quando inexistente, recibo da renda e contrato de arrendamento devidamente validado pelas finanças, no caso de habitação arrendada (ao valor apresentado é deduzido o montante do incentivo de arrendamento, no caso de este existir); ou
B. Anexo H do IRS ou, quando inexistente, documento comprovativo da prestação mensal do empréstimo para habitação própria permanente (onde especifique, obrigatoriamente, esta mesma finalidade), emitido pela instituição bancária;
b) Encargos com doença crónica ou prolongada (até ao limite de 30 % dos rendimentos), desde que o requerente apresente o comprovativo dessa doença (emitido pelo médico assistente), bem como das respectivas despesas. Sempre que o comprovativo apresentado não comprove devidamente o encargo anual do requerente, deve ser considerado o valor declarado no anexo H do IRS no ano anterior.
III - Ao rendimento apurado nos n.os I e II serão efectuados os seguintes abatimentos (até ao limite de 10 %):
a) Agregado familiar com dois ou mais estudantes do ensino superior - 3 %;
b) Rendimentos provenientes apenas de pensões, reformas, subsídio de desemprego, rendimento social de inserção e subsídio de doença de longa duração (mais de um ano) ou outras prestações sociais - 3 %;
c) Verificando-se doença que determina incapacidade para o trabalho, daquele que é suporte económico do agregado - 3 %;
d) Estudante com aproveitamento escolar a todas as disciplinas ou na totalidade dos créditos previstos no currículo do ano curricular do curso superior em que se encontrava inscrito no ano lectivo anterior àquele em que requer a atribuição da bolsa de estudo - 1 %.
IV - Se o resultado da expressão a que se refere o artigo 19.º (Componente propina) for inferior a zero, assume o valor zero.
V - Com base no artigo 21.º, aos estudantes deslocados que comprovadamente tenham que suportar encargos com o alojamento e que expressamente o requeiram será atribuído um complemento à bolsa base mensal de até 12,5 %do valor da bolsa mensal de referência.
As despesas de alojamento devem ser sempre comprovadas conforme disposto na alínea a) do n.º II.
VI - Nos termos do artigo 34.º, todo o estudante portador de deficiência física ou sensorial devidamente comprovada beneficia de estatuto especial de atribuição de bolsa de estudo.
Assim deverá ter um dos seguintes requisitos:
1 - Possuir atestado de incapacidade passado pela junta médica, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
2 - Quando apresente um atestado médico elucidativo quanto ao grau de deficiência do candidato;
3 - Quando a sua deficiência constituir factor de esforço acrescido (pessoal ou material) para a normal frequência no ensino superior, tendo de ser submetido a despacho superior.
VII - O cálculo da bolsa de estudo para os estudantes membros de ordens religiosas que comprovem não auferir rendimentos provenientes das categorias enumeradas no ponto I, resulta da seguinte expressão: quando capitação (menor quer) 1,2 * IAS (Indexante dos Apoios Sociais): bolsa mensal = menor dos valores IAS (Indexante dos Apoios Sociais) * 5 / número de meses ou propina mensal paga pelo aluno.
VIII - O cálculo da bolsa de estudo para os estudantes que se encontram detidos no ano lectivo a que se candidatam é igual à propina mensal paga pelo aluno. O pagamento da Bolsa de Estudo é efectuado por transferência bancária para a conta do Estabelecimento Prisional onde o estudante se encontra detido. O Estabelecimento Prisional é responsável pelo pagamento da propina ao Estabelecimento de Ensino.
IX - A candidatura que apresenta um agregado familiar cujos rendimentos sejam provenientes apenas de outros rendimentos (como por exemplo: poupanças, ajudas de terceiros e juros bancários) ou cujos rendimentos não estejam declarados em sede de IRS, IRC e sem descontos para a segurança social, poderá ser indeferida liminarmente. O técnico deve realizar uma entrevista ao candidato de modo a apurar a veracidade dos rendimentos não comprovados e a situação familiar e social do mesmo.
Para tal, deve solicitar documentos complementares, nomeadamente declaração sob compromisso de honra e documentos oficiais que comprovem as declarações prestadas que suportem as declarações do candidato. O deferimento ou indeferimento da candidatura deverá ser submetido a despacho superior.
X - Qualquer candidatura proveniente de um candidato cujo agregado familiar não disponha de rendimentos de bens próprios ou de trabalho bastantes para a sua manutenção, incluindo as despesas com habitação ainda que insuficientes para custear os estudos, ou seja, cuja situação económica não seja perceptível é indeferida liminarmente.
XI - Sempre que um membro do agregado familiar não apresente a sua situação tributária ou contributiva regularizada, a candidatura é indeferida liminarmente.
XII - Regras técnicas do concurso de atribuição do benefício anual para pagamento de passagem aérea a estudantes deslocados de e entre Regiões Autónomas e o continente [despacho n.º 1199/2005 (2.ª série), de 19 de Janeiro]:
1 - O benefício anual de transporte a estudantes deslocados é atribuído ao bolseiro mediante apresentação de:
a) Comprovativo de uma passagem aérea de ida e volta do presente ano lectivo ao qual se candidata, entre o local de estudo e a residência habitual;
b) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia que comprove o domicílio habitual nos cinco anos imediatamente anteriores ao seu ingresso no Estabelecimento de Ensino Superior que se encontra a frequentar;
2 - O montante do benefício anual de transporte atribuído é igual ao valor da passagem a que se refere a alínea a) em classe económica.