Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 28956/2008
Nomeação da estrutura de comando dos corpos de bombeiros voluntários e mistos, não pertencentes ao município
Considerando que, nos termos do previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, compete à Autoridade Nacional de Protecção Civil a homologação das nomeações dos elementos da estrutura de comando dos corpos de bombeiros voluntários ou mistos não pertencentes ao município;
Considerando que os processos referentes ao acto de nomeação dos elementos da estrutura de comando devem ser administrativamente instruídos pelas respectivas entidades detentoras e avaliados pela ANPC para a competente homologação;
Importa definir os procedimentos inerentes à instrução dos processos de nomeação da estrutura de comando dos corpos de bombeiros voluntários e mistos não pertencentes ao município, incluindo os respectivos documentos;
Assim, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses, no uso da faculdade que me foi conferida pelo Despacho n.º 11956/2007 do Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de Junho, e para efeitos do previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, determina-se:
Artigo 1.º
Procedimentos de nomeação e homologação
1 - Situação em que se verifique a não renovação da comissão do titular em exercício ou atinja o limite de idade - o processo de nomeação da estrutura de comando dos corpos de bombeiros voluntários e mistos detidos por Associações Humanitárias de Bombeiros integra os seguintes procedimentos sequenciais:
a) Nomeação do Comandante do Corpo de Bombeiros:
1) Até 30 dias antes do termo da comissão do titular em exercício, o órgão de administração da Associação Humanitária de Bombeiros, delibera a nomeação do Comandante do Corpo de Bombeiros;
2) Até 25 dias antes do termo da comissão referido no número anterior, o Presidente do órgão de administração da Associação Humanitária de Bombeiros remete o processo da nomeação, instruído com os documentos referidos no artigo 2.º do presente despacho, ao Comandante Operacional Distrital da ANPC da respectiva área, para efeitos de homologação da nomeação pelo Director Nacional de Bombeiros;
3) Após recepção do processo referido no número anterior e no prazo máximo de cinco dias úteis, o Comandante Operacional Distrital da ANPC da respectiva área informa o processo, com observância no disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do presente despacho, e remete-o para o Director Nacional de Bombeiros;
4) Após recepção do processo e informação referidos no número anterior e no prazo máximo de 10 dias úteis, o Director Nacional de Bombeiros emite o competente despacho e remete-o para o Presidente do órgão de administração da Associação Humanitária de Bombeiros, com conhecimento ao Comandante Operacional Distrital da ANPC da respectiva área.
b) Nomeação do 2.º Comandante e dos Adjuntos de Comando do Corpo de Bombeiros:
1) Até 30 dias antes do termo da comissão dos titulares em exercício, mediante proposta do Comandante do Corpo de Bombeiros, devidamente instruída, dirigida ao Presidente do órgão de administração da Associação Humanitária de Bombeiros, o órgão social competente delibera a nomeação do 2.º Comandante ou do Adjunto de Comando do Corpo de Bombeiros;
2) O processo de nomeação do 2.º comandante ou do adjunto de comando segue ainda os procedimentos inscritos nos números (2) a (4) da alínea anterior.
2 - Situações diversas das referidas no número anterior (ex: demissão ou morte do titular) - o processo de nomeação da estrutura de comando dos corpos de bombeiros voluntários e mistos detidos por Associações Humanitárias de Bombeiros integra todos procedimentos sequenciais referidos no número anterior, com excepção no que se refere aos prazos fixados nos n.os (1) e (2) da alínea a) e do n.º (1) da alínea b).
3 - Os despachos do Director Nacional de Bombeiros, de homologação ou de não homologação das nomeações referidas nos números anteriores, são devidamente fundamentados e integralmente comunicados ao Presidente do órgão de administração da Associação Humanitária de Bombeiros respectiva, para os efeitos decorrentes daqueles despachos.
Artigo 2.º
Documentos do processo de nomeação
1 - Tendo por base as origens, carreiras e currículos detidos pelos elementos a nomear, os processos de nomeação da estrutura de comando são instruídos e constituídos pelos documentos identificados no Anexo A ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.
2 - Os originais dos documentos identificados no referido Anexo A podem ser substituídos por fotocópias, as quais devem, obrigatoriamente, conter a rubrica do Presidente do órgão administrativo da Associação Humanitária de Bombeiros e sobre a mesma a aposição do selo branco ou a óleo em uso na respectiva associação, sob pena de não serem considerados válidos.
3 - Tratando-se da nomeação ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho - "Reconhecido Mérito" -, o respectivo processo integrará uma declaração comprovativa do reconhecido mérito no desempenho de anteriores funções de liderança ou comando, emitida pela entidade onde as reconhecidas funções foram desempenhadas.
4 - Se as funções de liderança e comando referidas no número anterior foram desempenhadas num Corpo de Bombeiros, deve a declaração de reconhecido mérito ser emitida pelo órgão competente da Associação Humanitária de Bombeiros respectiva.
5 - O modelo de carta através do qual a entidade detentora remete os processos de nomeação aos Comandantes Operacionais Distritais da ANPC consta do Anexo B ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.
6 - O modelo de informação e comunicação interna dos processos de nomeação, a elaborar pelos Comandantes Operacionais Distritais da ANPC, constam do Anexo C ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.
Artigo 3.º
Capacidades físicas e psicotécnicas
1 - A avaliação das capacidades físicas e psicotécnicas, prevista no n.º 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, dos elementos a nomear para funções na estrutura de comando dos Corpos de Bombeiros voluntários e mistos, detidos por Associações Humanitárias de Bombeiros, continua a ser, transitoriamente, regulada pelo disposto nos pontos II, III, e V da Circular do Serviço Nacional de Bombeiros n.º 61/2001, de 28 de Dezembro (Anexo D).
2 - Os certificados de capacidades físicas e psicotécnicas são emitidos pelas entidades certificadas ou autorizadas para o efeito.
Artigo 4.º
Formação
O curso de formação, previsto no n.º 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, é regulado pelo disposto no Despacho do Presidente da ANPC n.º 21 722/2008, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 160, de 20 de Agosto, devendo a inscrição para a frequência do mesmo, quando necessária, ser feita de acordo com o definido no Anexo E ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.
Artigo 5.º
Provimento
1 - Apenas podem ser providos nas funções da estrutura de comando dos Corpos de Bombeiros voluntários e mistos, detidos por Associações Humanitárias de Bombeiros, os elementos cuja nomeação tenha sido objecto de homologação pelo Director Nacional de Bombeiros.
2 - A data de provimento na função e de início da comissão de serviço corresponde à data da tomada de posse na função, conferida pelo órgão competente da Associação Humanitária de Bombeiros.
3 - Nas situações de renovação da comissão de serviço, a data de provimento na função e de início da nova comissão de serviço é, automaticamente, a do dia seguinte à do termo da comissão anterior.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente despacho produz efeitos no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
28 de Outubro de 2008. - O Director Nacional de Bombeiros, Amândio José de Oliveira Torres.
ANEXO A
Documentos que constituem o processo de nomeação de elementos da estrutura de comando dos corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos por associações humanitárias.
ANEXO B
Modelo de carta a remeter os processos de nomeação aos Comandantes Operacionais Distritais da ANPC
ANEXO C
Modelo de informação e comunicação interna dos processos de nomeação, a elaborar pelos Comandantes Operacionais Distritais da ANPC
Modelo de Informação
Modelo de Comunicação Interna
ANEXO D
Circular do Serviço Nacional de Bombeiros n.º 61/2001, de 28 de Dezembro
ANEXO E
Procedimentos para inscrição no curso de formação dos elementos do Quadro de Comando