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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3022/2001 (2.ª série). - Considerando que se mantêm válidas as razões invocadas no texto constante do despacho n.º 43/86, de 16 de Abril, do então Ministro do Plano e da Administração do Território relativo à regular actividade inspectiva junto das autarquias locais, entende-se dever manter e actualizar o seu teor;
Com efeito, continua a verificar-se a necessidade de acompanhar a realização das acções inspectivas, nomeadamente no que respeita à informação adequada acerca das respectivas conclusões;
O início de uma inspecção administrativa, frequentemente divulgada nos órgãos de comunicação social e de relativo impacte local, deve ser complementado com o mesmo grau de conhecimento posterior acerca dos factos apurados, medida que, por estarem envolvidos serviços e agentes da Administração, visa acautelar o respectivo prestígio e reputação e garantir o necessário esclarecimento da opinião pública;
Assim, determino:
1 - As conclusões dos relatórios dos processos de inspecção, inquérito ou sindicância realizados pela Inspecção-Geral da Administração do Território (IGAT) deverão ser elaborados de modo a identificarem expressamente os factos apurados e as diligências por eles suscitadas.
2 - Após o despacho ministerial dos referidos processos, será o teor das conclusões transmitido ao Serviço de Relações Públicas, Documentação e Informação da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, onde poderá ser consultado pelos órgãos de comunicação social e demais interessados.
29 de Janeiro de 2001. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.