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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3022/2002 (2.ª série). - Pelo despacho n.º 19 822/2001, de 5 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 20 de Setembro de 2001, foi criado na dependência directa do Ministro da Defesa Nacional o Conselho Consultivo dos Antigos Combatentes (CCAC), o qual, segundo o n.º 8 do despacho acima mencionado, deverá aprovar o seu regimento para posterior homologação pelo Ministro da Defesa Nacional.
Nestes termos, determino o seguinte:
É homologado o Regimento do Conselho Consultivo dos Antigos Combatentes (CCAC), em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
24 de Janeiro de 2002. - O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.
ANEXO
Regimento do Conselho Consultivo dos Antigos Combatentes
Artigo 1.º
Constituição do CCAC
1 - O Conselho Consultivo dos Antigos Combatentes (CCAC) é constituído pelos seguintes elementos:
a) Coronel Raul Socorro Folques, que preside;
b) Capitão-de-fragata João Pereira Bastos, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos;
c) Capitão-de-mar-e-guerra José Malhão Pereira;
d) Coronel Carlos Matos Gomes;
e) Coronel Chung Su Ching;
f) Coronel Jaime Abreu Cardoso;
g) Tenente-coronel José Villalobos Filipe;
h) Tenente-coronel António Mira Godinho.
2 - Integram ainda o CCAC, sempre que para tal convidados pelo respectivo presidente, os presidentes das associações representativas dos ex-combatentes.
3 - O presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário, a designar pelo CCAC para cada reunião.
Artigo 2.º
Funcionamento
1 - O CCAC reúne ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de pelo menos dois dos seus membros.
2 - As reuniões ordinárias têm lugar na 1.ª segunda-feira dos meses ímpares, salvo decisão em contrário do presidente ou do CCAC.
3 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 3.º
Quórum
O CCAC só pode funcionar com a presença da maioria dos seus membros.
Artigo 4.º
Ordem do dia
A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente e deve ser entregue a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas sobre a data da reunião.
Artigo 5.º
Actas
1 - De cada reunião é lavrada acta, que contém um resumo do que de relevante nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados e os pareceres ou propostas aprovados.
2 - A acta é lavrada pelo secretário e posta à disposição de todos os membros no final de cada reunião ou no início da seguinte, sendo assinada, após aprovação, por todos os membros presentes na reunião a que diga respeito.
Artigo 6.º
Apoio técnico
Sempre que se justifique, em razão da especificidade das matérias a tratar, pode ser solicitada, por iniciativa do presidente ou de qualquer dos membros do CCAC, a participação de outros elementos nas reuniões, na qualidade de técnicos ou especialistas nos assuntos em agenda.
Artigo 7.º
Apoio administrativo
O apoio administrativo e logístico ao funcionamento do CCAC é assegurado pelo Gabinete do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 8.º
Senhas de presença
Os membros do CCAC percebem senhas de presença e abono de despesas de transporte, nos termos da lei.
