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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3034/2024
O Decreto-Lei n.º 104/2019, de 9 de agosto, que procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, introduziu a possibilidade de, sob proposta da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), ser estabelecido um valor de pagamento por conta a aplicar aos produtores de energia elétrica abrangidos pelo mecanismo de equilíbrio concorrencial.
Por sua vez, a Portaria n.º 282/2019, de 30 de agosto, determina que o valor de pagamento por conta a aplicar no ano seguinte é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da energia até 31 de dezembro do ano anterior a que diz respeito.
Tendo em consideração a suspensão em Espanha de medidas fiscais com impacto na formação do preço da energia elétrica, o Governo Português tem vindo, em consonância, a determinar a suspensão da aplicação dos efeitos práticos do mecanismo de equilíbrio concorrencial, sendo a última norma de âmbito nacional com este caráter o Despacho n.º 5748/2023, de 22 de maio, que definiu, no seu n.º 1, que o valor unitário de pagamento de compensação pelos agentes de mercado abrangidos é nulo e aplica-se ao período entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023.
Do citado regime fiscal em Espanha, incidente sobre a produção de energia elétrica, sintetizam-se dois tipos de incidência. Por um lado, a aplicação de encargos tributários aos recursos utilizados na produção de energia elétrica, de base hídrica ou de base térmica - impostos à entrada do referencial de mercado. Por outro lado, a aplicação de uma taxa sobre a receita gerada com a venda da produção de energia elétrica nos diferentes referenciais de mercado, incluindo aqueles que são comuns aos dois sistemas ibéricos - mercados diário e intradiário.
O Governo Espanhol determinou, em 27 de dezembro de 2023, o fim da suspensão do referido regime fiscal, reintroduzindo-o de forma faseada até ao final do ano de 2024. Neste contexto, a taxa incidente sobre a receita gerada com a venda da produção de energia elétrica nos diferentes referenciais de mercado, originalmente fixada em 7 %, assume o valor de 3,5 % no primeiro trimestre de 2024 e de 5,25 % no segundo trimestre, assumindo o valor original, de 7 %, no terceiro e quarto trimestres de 2024.
Na sua proposta, a ERSE mantém como único evento extramercado externo ao sistema elétrico nacional a existência (reintrodução, no caso presente), em Espanha, de medidas com incidência fiscal, que afetam a estrutura de custos e, consequentemente, de remuneração dos centros eletroprodutores espanhóis.
Nos estudos da ERSE relativos a anos anteriores considerou-se, a par do efeito dos eventos extramercado de ordem externa ao Sistema Elétrico Nacional (SEN), o impacto dos eventos extramercado de ordem interna identificados pelo membro do Governo responsável pela área de energia. Os cenários elaborados nestes estudos consideraram como eventos extramercado de ordem interna os decorrentes do Regime do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP) aplicável na produção de energia elétrica, do Regime da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) e os custos com o financiamento com a tarifa social de eletricidade suportados pelos centros eletroprodutores abrangidos.
Ainda que, no âmbito do mecanismo de equilíbrio concorrencial, tais eventos extramercado de ordem interna possam vir a ser considerados como admissíveis no quadro da definição do valor do ajustamento final devido, entende a ERSE que a estimação da magnitude de tais efeitos se produz em sede de valor final (com base em valores reais verificados), caso seja necessária, e não no quadro da definição de um valor de pagamento por conta.
Tendo a ERSE apresentado a sua proposta, cabe ao membro do Governo responsável pela área da energia estabelecer o valor dos pagamentos por conta a aplicar aos produtores de energia elétrica abrangidos pelo presente mecanismo de equilíbrio concorrencial em 2024.
Na sua proposta, a ERSE sugere a definição de um valor único de pagamento por conta. Contudo, tendo o Governo Espanhol determinado a reintrodução daquele mecanismo de forma faseada, procede-se à definição de um valor de pagamento por conta, que acompanha a evolução em Espanha.
Foi ouvida a ERSE.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 3.º da Portaria n.º 282/2019, de 30 de agosto, determino o seguinte:
1 - O pagamento por conta a aplicar para o ano de 2024, independentemente da tecnologia empregue na produção de energia elétrica pelos centros eletroprodutores abrangidos, assume os seguintes valores:
a) 1.º trimestre de 2024: 2,16 €/MWh, por unidade de energia injetada na rede elétrica de serviço público;
b) 2.º trimestre de 2024: 3,24 €/MWh, por unidade de energia injetada na rede elétrica de serviço público;
c) 3.º e 4.º trimestres de 2024: 4,31 €/MWh, por unidade de energia injetada na rede elétrica de serviço público.
2 - Os valores referidos no número anterior aplicam-se a todos os produtores de energia elétrica que explorem centros eletroprodutores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, na sua redação atual.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
26 de fevereiro de 2024. - A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia.
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