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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3070/2001 (2.ª série). - Os militares na situação de reserva podem prestar serviço efectivo nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 156.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, conjugado com o n.º 9.º da Portaria n.º 1247/90, de 31 de Dezembro, e com o artigo 17.º do anexo à Portaria n.º 119/99, de 10 de Fevereiro, diploma que aprova o Estatuto da Liga dos Combatentes.
Assim, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 17.º do anexo à Portaria n.º 119/99, de 10 de Fevereiro, conjugado com o n.º 9.º da Portaria n.º 1247/90, de 31 de Dezembro, são autorizados a prestar serviço efectivo na Liga dos Combatentes, durante o ano de 2001, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001, os militares das Forças Armadas na situação de reserva constantes do mapa anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2 de Fevereiro de 2001. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Júlio Francisco Miranda Calha.
ANEXO
Relação dos militares na situação de reserva autorizados a prestar serviço efectivo na Liga dos Combatentes durante o ano de 2001 e com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001:
I - Oficiais
2 - Sargentos