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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3171/2023
A Portaria n.º 239/2022, de 16 de setembro, estabelece o quadro normativo que regula o modo como as organizações de produtores para a sanidade animal (OPSA) participam na realização das ações previstas no Programa Nacional de Saúde Animal e que se consubstancia, designadamente, na execução dos programas sanitários aprovados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
Assim, mediante a celebração de protocolos entre a DGAV e as OPSA, estas tornam-se responsáveis pela execução dos programas sanitários aprovados pela DGAV, conforme resulta das disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 10.º da referida portaria.
Em contrapartida, pela execução das ações inerentes aos programas sanitários é atribuída uma subvenção anual a cada OPSA reconhecida pela DGAV, assegurando-se assim um modelo comparticipado para a sustentabilidade destas estruturas sanitárias.
O valor daquela subvenção, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 12.º da portaria acima referida, deve ser calculado através de um sistema de modulação dos animais elegíveis financeiramente por exploração e por ano, com valores diferenciados em função de escalões predefinidos de efetivos, de acordo com uma tabela nacional.
Os valores da tabela nacional de modulação, bem como o montante total a atribuir anualmente para a subvenção das OPSA, são fixados de três em três anos por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação.
Importa, por isso, fixar o montante da subvenção a atribuir às referidas organizações pela realização dos programas sanitários a aprovar nos anos de 2023, 2024 e 2025.
No cálculo da subvenção é ainda atribuído um valor base por exploração sujeita a controlo sanitário, no sentido de compensar os custos base do mesmo nas pequenas explorações pecuárias, nomeadamente associados às deslocações, cujo número de animais elegíveis não ultrapasse os limites do primeiro escalão.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Portaria n.º 239/2022, de 16 de setembro, determino o seguinte:
1 - A subvenção a atribuir por bovino, ovino ou caprino é calculada tendo em consideração o número de animais elegíveis por exploração, sujeitos à totalidade dos controlos sanitários previstos para cada um dos anos de 2023, 2024 e 2025, de acordo com as tabelas constantes do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2 - Quando os animais elegíveis apurados em conformidade com o número anterior não ultrapassarem os limites máximos, estabelecidos no escalão A, o valor da subvenção é acrescido de um valor base de 15,00 (euro) por exploração, por forma a compensar os custos base do controlo destas pequenas explorações.
3 - O montante anual de subvenções a conceder não pode ultrapassar, em cada ano, de seis milhões de euros por ano, para os anos de 2023, 2024 e 2025.
2 de março de 2023. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes.
ANEXO
Subvenção aplicável por bovino
Subvenção aplicável por ovino ou caprino
316229171
