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Ato Original
Despacho n.º 3228/2022
A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) tem por missão a definição, execução e avaliação das políticas de segurança alimentar, de proteção animal e de sanidade animal, proteção vegetal e fitossanidade, sendo investida nas funções de autoridade sanitária veterinária e fitossanitária nacional e de autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 171/2014, de 10 de novembro e pelo Decreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de abril.
No âmbito das suas atribuições, compete à DGAV proceder à instauração, instrução e decisão de processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída, devendo as decisões proferidas nestes processos de contraordenação fixar o montante das custas de acordo com os valores estabelecidos em despacho do dirigente máximo.
De acordo com o artigo 524.º do Código do Processo Penal, aplicável à matéria em apreço por força do artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, e do artigo 79.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, deve recorrer-se ao disposto no Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, para efeitos de fixação do montante de custas processuais, o qual deve ter por referência a unidade de conta (UC) processual.
Nos termos do RCP, a unidade de conta processual (UC) é atualizada anual e automaticamente de acordo com o Indexante de Apoios Sociais (IAS), devendo atender-se, para o efeito, ao valor de UC respeitante ao ano anterior, o qual se encontra atualmente fixado no montante de 102,00 (euro).
Nesta conformidade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 92.º do RGCO e no n.º 3 do artigo 66.º do RJCE, determino que:
1 - No final de cada processo de contraordenação são fixadas as custas nos termos que constam dos anexos I e II ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, determinando-se igualmente quem as deve suportar.
2 - São devidas custas nos casos em que seja proferida decisão de:
a) Advertência ou admoestação;
b) Termo do processo com o pagamento voluntário da coima;
c) Condenação de pagamento de coima e/ou sanção acessória ou medida cautelar;
d) Desistência ou rejeição de recursos de impugnação judicial interpostos na sequência das decisões condenatórias mencionadas na alínea anterior;
e) Despachos ou sentenças condenatórias proferidas pelo tribunal competente na sequência da admissão dos recursos mencionados na alínea anterior.
3 - Nas situações em que a lei admite o pagamento voluntário da coima e quando o arguido proceda ao mesmo dentro do prazo concedido para o exercício do direito de audição e defesa, o valor das custas é reduzido para metade.
4 - Nos casos em que seja proferida decisão de arquivamento do processo, não há lugar ao pagamento de custas.
5 - Havendo vários arguidos, cada um é responsável pelas custas e encargos a que tenha dado lugar, atendendo aos seguintes critérios:
a) Não sendo possível determinar a responsabilidade de cada um pelas custas e encargos a que tenha dado lugar, a mesma é solidária quando resulte de uma atuação conjunta;
b) Nos restantes casos, a responsabilidade pelas custas é conjunta, salvo se for fixado outro critério na decisão.
6 - Em caso de concurso de contraordenações aplicam-se as custas previstas nas Tabelas A e B do anexo II do presente despacho e que dele faz parte integrante.
7 - O valor das custas é atualizado nos termos legais, em conformidade com a evolução da unidade de conta processual (UC).
8 - São devidos os encargos associados à instrução e decisão dos processos de contraordenação da competência da DGAV, calculados em função dos respetivos custos e devidamente documentados nos autos, nomeadamente:
a) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia e telemáticas;
b) As despesas de transporte e ajudas de custo;
c) Os emolumentos devidos aos peritos;
d) O transporte e o armazenamento de bens apreendidos;
e) O transporte e a detenção de animais ou outros seres vivos apreendidos;
f) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões ou outros elementos de informação e prova;
g) O reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, magnéticos e áudio, necessários à obtenção da prova;
h) Os exames, análises, peritagens ou outras diligências prévias no âmbito das ações de fiscalização que conduziram ao processo de contraordenação.
9 - Em tudo o que não se encontrar previsto no presente despacho, aplica-se com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento das Custas Processuais (RCP).
10 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.
9 de março de 2022. - A Diretora-Geral, Susana Guedes Pombo.
ANEXO I
TABELA A
Custas em processos de contraordenação - Pessoas Singulares
TABELA B
Custas em processos de contraordenação - Pessoas coletivas
ANEXO II
TABELA A
Custas em processos de contraordenação - Pessoas singulares
Concurso de contraordenações
TABELA B
Custas em processos de contraordenação - Pessoas coletivas
Concurso de contraordenações
315101901