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Ato Original
Despacho n.º 3230/2006 (2.ª série). - A empresa Euroatlantic Airways, Transportes Aéreos, S. A., com sede no Largo de António Nobre, 18, Funchal, é titular de uma licença de transporte aéreo não regular que lhe foi concedida pelo despacho n.º 21 553/99, de 30 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 263, de 11 de Novembro de 1999, e alterada pelos despachos n.os 290/2000, de 30 de Novembro de 1999, 14 806/2000, de 16 de Junho de 2000, 15 990/2003, de 3 de Junho, e 1040/2005, de 7 de Dezembro, publicados, respectivamente, no Diário da República, 2.ª série, n.os 4, de 6 de Janeiro de 2000, 167, de 21 de Julho de 2000, 189, de 18 de Agosto de 2003, e 11, de 17 de Janeiro de 2005.
Tendo a referida empresa requerido a revisão da licença e estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2407/92, de 23 de Julho, no uso das competências delegadas pelo conselho de administração do INAC, conforme a subalínea i) da alínea d) do n.º 2.3 do despacho n.º 8196/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 16 de Agosto de 2004, o seguinte:
1 - É revista a licença de transporte aéreo da empresa Euroatlantic Airways, Transportes Aéreos, S. A., sendo alterada a sua alínea d), que passa a ter a seguinte redacção:
"d) A presente licença será revista em 2011.".
2 - Pela revisão da licença não são devidas taxas.
3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta da alteração referida.
30 de Janeiro de 2006. - O Vogal do Conselho de Administração, Amândio Dias Antunes.
ANEXO
1 - A empresa Euroatlantic Airways, Transportes Aéreos, S. A., é titular de uma licença de transporte áereo, nos seguintes termos:
a) Quanto ao tipo de exploração - transporte aéreo intracomunitário e não regular internacional de passageiros e carga;
b) Quanto à área geográfica - cumprimento estrito das áreas definidas no certificado de operador aéreo;
c) Quanto ao equipamento:
Uma aeronave com peso máximo à descolagem não superior a 236 t e capacidade de transporte até 320 passageiros;
Uma aeronave com peso máximo à descolagem não superior a 62 t e capacidade de transporte até 148 passageiros;
Uma aeronave com peso máximo à descolagem não superior a 186 t e capacidade de transporte até 290 passageiros;
Duas aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 186 t e capacidade de transporte até 320 passageiros;
d) A presente licença será revista em 2011.
2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um certificado de operador aéreo válido.
