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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3259-A/2024
A tarifa social de fornecimento de gás natural regulada pelo Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, na sua redação atual, é um mecanismo de proteção de consumidores economicamente vulneráveis e de combate à pobreza energética, traduzindo-se num importante instrumento de política pública e de justiça social, garantindo o acesso a este serviço essencial com menor esforço financeiro e maior estabilidade tarifária para este universo de consumidores.
A operacionalização desta medida consiste na aplicação automática de um desconto na tarifa de acesso às redes de gás em baixa pressão, o que permite aumentar o seu alcance, assegurando a sua aplicabilidade independentemente da intervenção dos seus beneficiários.
Este despacho é urgente e inadiável, uma vez que a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos deverá submeter até ao dia 31 de março a proposta de tarifas de gás natural para o ano gás 2024-2025 (outubro de 2024 a setembro de 2025) ao Conselho Tarifário e demais entidades para consulta.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, na sua redação atual, e das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, através do Despacho n.º 2321/2024, de 4 de março, determino o seguinte:
1 - O desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de gás natural corresponde a um valor que assegura um desconto de 31,2 % sobre as tarifas transitórias de venda a clientes finais de gás natural, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis, não sendo a sua aplicação considerada para efeitos de outros apoios atualmente em vigor.
2 - O desconto definido no número anterior aplica-se a partir de 1 de outubro de 2024, vigorando no ano gás 2024-2025.
21 de março de 2024. - A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia.
317521859