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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3262/2000 (2.ª série). - Tendo presente que, devido à situação de conflito armado que se verificou na Guiné-Bissau e aos fortes laços histórico-culturais entre Portugal e a Guiné-Bissau, o Governo Português instituiu em 1998, com base no artigo 9.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, um regime de protecção temporária a conceder segundo os critérios e condições definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/98;
Considerando que, nos termos do n.º 5 da Resolução n.º 94/98, o período do regime de protecção temporária pode ser renovado até ao limite de dois anos a contar do início da protecção temporária;
Tendo em conta que o início do regime de protecção temporária em causa se verificou em 19 de Julho de 1998, data do começo de vigência da Resolução n.º 94/98;
Tendo ainda presente que, entretanto, por despacho de 9 de Junho de 1999, foi renovado por seis meses o período inicial de um ano previsto no n.º 1 daquela resolução;
Considerando que a situação político-social na Guiné-Bissau não se encontra ainda completamente estabilizada, o que poderá justificar a fraca adesão ao Programa de Retorno Voluntário aprovado pela Resolução n.º 90/99, de 22 de Julho;
Nos termos do n.º 5 da Resolução n.º 94/98, renovo até à data limite de 19 de Julho de 2000 o regime de protecção temporária que o Governo Português decidiu conceder aos cidadãos guineenses e agregado familiar que preenchessem os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 daquela Resolução e que ainda permaneçam em Portugal ao abrigo de tal estatuto.
19 de Janeiro de 2000. - Pelo Ministro da Administração Interna, Manuel Maria Diogo, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.
