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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 33/2003 (2.ª série). - O despacho n.º 22 155/99 (2.ª série), do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 268, de 17 de Novembro de 1999, definiu as condições associadas à dispensa e utilização, bem como as entidades a quem compete assumir os respectivos encargos, dos medicamentos Sandostatina, Sandostatina LAR e Somatulina LP, cujas substâncias activas são, respectivamente, o octreotide e o lanreotide, indicadas na terapêutica da acromeg ália, segundo as indicações terapêuticas aprovadas nos seus resumos das características do medicamento.
Considerando, porém, que esse despacho se revela já desactualizado, face aos recentes avanços nesta área;
Atendendo, por outro lado, a que pareceu mais correcto enumerar e descrever os medicamentos abrangidos, em lugar de usar apenas o seu nome comercial:
Determina-se o seguinte:
1 - O n.º 1 do despacho n.º 22 155/99 (2.ª série), de 22 de Outubro, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 268, de 17 de Novembro de 1999, passa a ter a seguinte redacção:
"1 - Os medicamentos Sandostatina, solução injectável de 0,05 mg/ml, embalagem de 5 unidades, Sandostatina, solução injectável de 0,1 mg/ml, embalagem de 5 unidades, Sandostatina, solução injectável de 0,2 mg/ml, embalagem de 1 unidade, Sandostatina LAR, pó para suspensão injectável de 10 mg/frasco, embalagem de 1 unidade, Sandostatina LAR, pó para suspensão injectável de 20 mg/frasco, embalagem de 1 unidade, Sandostatina LAR, pó para suspensão injectável de 30 mg/frasco, embalagem de 1 unidade, Somatulina LP 30 mg, pó e solvente para solução injectável de 30 mg/2 ml, embalagem de 1 unidade, Somatulina Autogel, solução injectável de 60 mg, embalagem de 1 unidade, Somatulina Autogel, solução injectável de 90 mg, embalagem de 1 unidade, e Somatulina Autogel, solução injectável de 120 mg, embalagem de 1 unidade, são comparticipados pelo escalão A previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro, observadas as condições estabelecidas nas alíneas seguintes:
a) Quando prescritos por médicos especialistas em endocrinologia, devendo na receita médica constar referência expressa a este despacho;
b) Quando prescritos para o tratamento de doentes acromegálicos."
5 de Dezembro de 2002. - O Secretário de Estado da Saúde, Carlos José das Neves Martins.
