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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3332/2022
Considerando que:
O Centro Hospitalar Cova da Beira, transformado em E. P. E., por força do Decreto-Lei n.º 93/2005, de 7 de junho, viu a sua denominação ser alterada para Centro Hospitalar Universitário Cova da Beira, E. P. E., pelo Decreto-Lei n.º 61/2018, de 3 de agosto;
O Centro Hospitalar Universitário Cova da Beira, E. P. E. (CHUCB) rege-se: i) pelos seus Estatutos aprovados e publicados no anexo ii ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, ii) pelo regime jurídico aplicável às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a natureza de entidades públicas empresariais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, e, subsidiariamente, iii) pelo regime jurídico do Sector Público Empresarial, nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro;
A fiscalização e controlo da legalidade da gestão financeira e patrimonial do CHUCB é exercida por um conselho fiscal e por um revisor oficial de contas (ROC) ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão, obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários;
Dispõe o n.º 4 do artigo 15.º dos Estatutos que o ROC é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sob proposta fundamentada do conselho fiscal, por um período de três anos, renovável por uma única vez;
O conselho fiscal do CHUCB apresentou, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, proposta fundamentada de nomeação do ROC, para prestação de serviços de auditoria para o triénio 2022-2024, assim como para a emissão de certificação legal de contas de 2018, 2019, 2020 e 2021;
O CHUCB tem a classificação de B (75 %) de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 97/2012, de 21 de novembro, 45/2013, de 19 de julho, 48/2013, de 29 de julho, e 11/2015, de 6 de março:
Assim, ao abrigo do artigo 15.º dos Estatutos e atento o disposto nos artigos 58.º e 59.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas relativamente aos honorários, determina-se o seguinte:
1 - É designada revisor oficial de contas do Centro Hospitalar Universitário Cova da Beira, E. P. E., para o mandato 2022-2024, a sociedade Oliveira Reis & Associados, SROC, Lda., registada como SROC n.º 23 junto da OROC e na CMVM com o n.º 20161381, com escritório na Avenida 22 de Maio, n.º 24, esc. 3, em Leiria, representada por Joaquim de Oliveira Jesus, ROC n.º 1056.
2 - Os honorários anuais ilíquidos do ROC são os constantes na proposta que apresentou ao conselho fiscal, e que deverá ser outorgada por via de um contrato de prestação de serviços a celebrar entre o conselho de administração da entidade e o respetivo ROC, no montante de (euro) 20 400 por cada um dos anos de exercício.
3 - O contrato de prestação de serviços a celebrar entre a sociedade de revisores oficiais de contas Oliveira Reis & Associados, SROC, Lda., e o CHUCB deve ainda contemplar uma cláusula que preveja o pagamento de honorários inerentes à prestação do serviço referente à emissão da certificação legal de contas dos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, conforme proposta apresentada ao conselho fiscal e de seguida discriminada:
2018 - (euro) 8970;
2019 - (euro) 18 000;
2020 - (euro) 20 400;
2021 - (euro) 20 400.
4 - Ao valor das prestações de serviços acresce o IVA, à taxa legal em vigor.
5 - Ao valor dos honorários mensais são aplicadas as disposições legalmente vigentes que os tomem por objeto.
6 - Deverão ainda ser reembolsadas pela entidade ao ROC as despesas de transporte e alojamento bem como quaisquer outras realizadas no exercício das suas funções.
7 - O despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
13 de março de 2022. - O Secretário de Estado do Tesouro, Miguel Jorge de Campos Cruz. - 14 de março de 2022. - O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes.
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