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Ato Original
Despacho n.º 3355-A/2023
O Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, criou o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução de apoios.
Os artigos 6.º e 7.º do referido decreto-lei, na sua redação atual, determinam que as orientações estratégicas do Fundo Ambiental, bem como a definição do plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas constam de despacho do membro do Governo responsável pela área do Ambiente.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, e relativamente ao ano de 2023, determino o seguinte:
1 - O orçamento do Fundo Ambiental prevê, para o ano de 2023, um total de receitas de 1 205 696 326 (euro).
QUADRO 1
Receitas previstas para o Fundo Ambiental em 2023
2 - As receitas referidas no número anterior têm a seguinte aplicação:
QUADRO 2
Aplicação das receitas do Fundo Ambiental em 2023
3 - A estimativa em despesa, em 2023, relativa aos setores da água, da energia e dos transportes é a seguinte:
QUADRO 3
Programas de apoio aos setores da água, da energia e dos transportes em 2023
4 - Assim, e de acordo com o quadro 2, estima-se que o Fundo Ambiental apresente uma disponibilidade de 225 891 810 (euro) para atribuir a novos projetos e avisos, os quais têm a seguinte alocação:
a) Apoio direto a projetos definidos pelo presente despacho no valor de 191 791 810 (euro);
b) Avisos para a apresentação de candidaturas no valor de 34 100 000 (euro).
5 - Os apoios a projetos definidos pelo presente despacho encontram-se detalhados no quadro 4, sendo que os valores considerados se referem à despesa a apoiar em 2023, podendo os protocolos contemplar despesa plurianual, nos termos da lei.
QUADRO 4
Projetos definidos pelo presente despacho - Despesa do Fundo Ambiental em 2023
6 - Os programas de avisos para a apresentação de candidaturas encontram-se detalhados no quadro 5, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, sendo que os valores considerados se referem à despesa a apoiar em 2023, podendo os avisos contemplar despesa plurianual, nos termos da lei.
QUADRO 5
Avisos para apresentação de candidaturas - Despesa do Fundo Ambiental em 2023
7 - Os avisos referidos no número anterior constam dos elementos exigidos pelo n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.
8 - O presente despacho pode ser revisto durante o ano de 2023, caso a execução orçamental da receita apresente variações significativas face às receitas previstas ou perante eventuais alterações significativas à execução orçamental de compromissos assumidos.
9 - É autorizada a realização da despesa até ao limite dos montantes definidos para cada um dos projetos discriminados nos quadros 2 a 4 e dos avisos discriminados no quadro 5.
10 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
13 de março de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
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