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Ato Original
Despacho n.º 3356-A/2026
A AICEP Global Parques - Gestão de Áreas Empresariais e Serviços, S. A. (AICEP, S. A.), na qualidade de entidade gestora da Zona Industrial e Logística de Sines (ZILS), ao abrigo de um Contrato de Gestão celebrado com a entidade proprietária dos terrenos, o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), pretende proceder à implementação das operações de loteamento e respetiva infraestruturação de urbanização da área 1A1, tendo, para o efeito, solicitado autorização para proceder ao abate de 450 sobreiros, numa área de 2,68 hectares de povoamento inserida na mencionada área 1A1, incluindo os lotes 2G1, 2G2, 2G3, 2G4, 2G5, 2H, 2M, 2K, 2N e parcialmente o lote 2J, e excluindo o lote 2I e a área adjacente suplementar 2Na, que são objeto de procedimentos autónomos, da ZILS, localizada na freguesia e no concelho de Sines.
Considerando:
I) Que a AICEP, S. A., dando cumprimento ao Plano de Urbanização da Zona Industrial e Logística de Sines (PUZILS), ao Regulamento de Instalação na ZILS e às obrigações decorrentes dos contratos de constituição do direito de superfície e respetivos protocolos de cooperação estabelecidos com os seus clientes, é responsável pela gestão da componente florestal nos lotes industriais da ZILS, estando, deste modo, obrigada a disponibilizar aos seus clientes os lotes devidamente desmatados, desflorestados e infraestruturados até à bateria limite dos mesmos, conforme operações de loteamento e de infraestruturas de urbanização aprovadas pela Câmara Municipal de Sines;
II) O relevante interesse público, económico e social do empreendimento em causa, bem como a sua sustentabilidade, atendendo a que a ZILS, enquanto plataforma logística e industrial já consolidada, de referência nacional e internacional, de elevado interesse estratégico para a economia nacional e que mantém, desde a sua constituição, uma finalidade de interesse público para o desenvolvimento integrado de Portugal, tem sido objeto de crescente procura por parte de investidores, quer para a instalação de novos projetos, quer para a expansão dos existentes, vindo, neste contexto, o Decreto-Lei n.º 80/2022, de 25 de novembro, a estabelecer as condições de transferência de património imobiliário do Estado para o IAPMEI, I. P., para efeitos da implementação, na área de Sines, de novos projetos logísticos, energéticos, industriais, de telecomunicações ou outros de relevante interesse estratégico para a economia nacional, e, atento à circunstância de que estes projetos excedem a área disponível na ZILS, a reconhecer como urgente a reafetação de terrenos da área sobrante do respetivo plano de urbanização, ainda não afetada à ZILS, e da área circundante disponível, necessários à construção e instalação de infraestruturas e equipamentos de suporte a tais projetos, com vista a assegurar um adequado planeamento e ajustamento do território às necessidades e perspetivas de investimento privado produtivo a curto e médio prazos;
III) Que as operações de loteamento e respetiva infraestruturação de urbanização da área A1A, incluindo os lotes 2G1, 2G2, 2G3, 2G4, 2G5, 2H, 2M, 2K, 2N e parcialmente o lote 2J, e excluindo o lote 2I e a área adjacente suplementar 2Na, visam, portanto, a concretização dos suprarreferidos objetivos estratégicos, destinando-se os novos lotes à instalação de projetos qualificados como estratégicos para a economia nacional, na medida em que praticamente a totalidade dos lotes em causa já se encontra comprometida com projetos reconhecidos com o estatuto de potencial interesse nacional (PIN), bem como com projetos de produção de energia para autoconsumo associados ao Complexo Industrial já instalado, igualmente reconhecidos com estatuto de PIN e enquadrados no contexto da dupla transição verde;
IV) Que, neste contexto, e com pertinência direta relativamente às operações de loteamento e respetiva infraestruturação de urbanização em causa, a Repsol Polímeros, S. A., pretende proceder à instalação de unidades de produção de energia elétrica para autoconsumo (UPAC) de tecnologia solar fotovoltaica em 6 dos 12 lotes da área 1A1 (lotes 2G1, 2G2, 2G4, 2G5, 2J e 2N), visando tal solução, por um lado, contribuir para a concretização das metas de descarbonização e de eficiência energética da Repsol Polímeros, S. A., e para assegurar o cumprimento de medida de minimização/potenciação de impactes ambientais prevista na declaração de impacte ambiental (DIA) emitida em 17 de março de 2023 pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), (AIA n.º 3569) no âmbito do projeto de ampliação do Complexo Industrial de Sines da Repsol Polímeros - Projeto ALBA, com investimento em curso estimado em cerca de 657 milhões de euros, que integra soluções tecnológicas inovadoras e de elevada eficiência energética, com carácter pioneiro na Península Ibérica, prevendo a geração de um volume de negócios anual na ordem dos 800 milhões de euros e a criação estimada de 75 postos de trabalho diretos e cerca de 300 postos de trabalho indiretos, com contributo relevante para o produto interno bruto e para as contas regionais, bem como, por outro lado, concorrer para a prossecução dos objetivos nacionais em matéria de redução da emissão de gases com efeito de estufa, integração de fontes renováveis de energia, promoção de soluções de autoconsumo, reforço da segurança do abastecimento e diversificação do cabaz energético;
V) A inexistência de alternativas válidas à localização do empreendimento, uma vez que i) a implantação de projetos na ZILS assenta em opções estruturantes de ordenamento do território adotadas desde a década de 1970 e concretizadas através da sucessivos instrumentos de gestão territorial, designadamente o Plano Diretor Municipal de Sines e o PUZILS, atendendo às condições únicas da ZILS, tanto em termos de disponibilidade de áreas e infraestruturas, e com plano de urbanização aprovado, quanto em termos da sua localização estratégica, por ser servida pelo segundo maior da porto de águas profundas da Europa, integrado nas principais rotas marítimas internacionais, com capacidade para receção e expedição de granéis líquidos, granéis sólidos e carga contentorizada, bem como por rodovia e pela maior ferrovia de mercadorias do país, que asseguram a ligação ao território nacional e a toda a Europa; ii) a ZILS reúne características ímpares no país e de elevada competitividade à escala internacional, proporcionando aos investidores condições favoráveis para o desenvolvimento em competitividade e atratividade; iii) as áreas objeto das operações de loteamento e respetiva infraestruturação de urbanização em causa têm enquadramento no Decreto-Lei n.º 80/2022, de 25 de novembro, destinando-se a reafetação operada por este diploma ao aumento da área afeta à ZILS, conforme previsto no PUZILS, para usos industriais, de produção energética e logísticos, bem como para atividades acessórias ou complementares à sua instalação; iv) no que respeita especificamente à área 1A1, trata-se, em termos comparativos com outras localizações possíveis no interior da ZILS, de uma das áreas mais favoráveis à concretização das operações de loteamento e respetiva infraestruturação de urbanização, por apresentar ocupação consolidada há vários anos e qualificação como solo urbanizado para uso industrial e de produção energética nos termos do PUZILS, contemplando já a possibilidade de previsíveis expansões e dispondo de importantes infraestruturas necessárias aos projetos e instalações industriais; v) outros terrenos de grande dimensão disponíveis na ZILS apresentam, em regra, pequenas manchas dispersas de sobreiros, pelo que a identificação de uma localização absolutamente isenta de afetação desta espécie, ainda que em povoamento ou em núcleos de reduzida dimensão, se revela de elevada dificuldade no âmbito do PUZILS; vi) grande parte das ocupações previstas na área objeto das operações de loteamento e respetiva infraestruturação de urbanização em causa destinam-se a servir o Complexo Industrial da Repsol Polímeros, S. A., já implantado na mesma unidade de execução, devendo as UPAC a instalar estar localizadas na proximidade geográfica das instalações de consumo, nos termos do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, na sua redação atual, revelando-se, ainda, mais adequada a sua implantação em lotes relativamente pequenos, situados em áreas contíguas ou próximas do referido Complexo Industrial, por forma a reduzir as distâncias de ligação, otimizar as infraestruturas associadas e mitigar potenciais impactes ambientais e sociais decorrentes da sua instalação e exploração, e vii) a afetação de outras áreas abrangidas pelo PUZILS implicaria, em termos comparativos, maiores impactes ambientais, quer pela eventual incidência sobre zonas com maior densidade florestal ou com valores ecológicos superiores, quer pela necessidade de criação ou reforço de ligações à rede rodoviária estruturante, à esteira de tubagens com ligação ao porto e à rede ferroviária de mercadorias, quer, ainda, pela afetação suplementar que seria necessária, no que refere às UPAC a instalar pela Repsol Polímeros, S. A., para instalação dos corredores das linhas de transporte de energia entre as UPAC e o Complexo Industrial, bem como entre a subestação elétrica e as novas unidades industriais da empresa;
VI) O parecer da autoridade de avaliação de impacte ambiental (AIA), a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, I. P. (CCDR-Alentejo), de 2 de abril de 2025, que, incidindo sobre o projeto de desflorestação da área A1 da ZILS para operações de loteamento da área 1A2 e da área 1A1, abrangendo os lotes 2G1, 2G2, 2G3, 2G4, 2G5, 2H, 2I, 2M, 2L, 2K, 2N e parcialmente o lote 2J, de que foi posteriormente excluída, no decurso da análise, a área correspondente ao lote 2I, concluiu pela não sujeição a AIA por não ser aplicável ao projeto o disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, devendo ser cumpridas todas as condicionantes e implementadas todas as medidas de minimização constantes do referido parecer;
VII) O título de isenção de licenciamento da alteração à operação de loteamento 1A1 na unidade de execução A1 da ZILS n.º 6/2024, emitido a 13 de dezembro de 2024, e o aditamento n.º 1 ao título de isenção de licenciamento de operação de loteamento 1A1 na unidade de execução A1 da ZILS n.º 2/2024 - retificação, de 22 de outubro de 2025;
VIII) Que, conforme o referido parecer da CCDR Alentejo, o projeto insere-se integralmente na unidade de execução A1 da ZILS e está localizado em solo classificado como solo urbanizado, pertencente à classe Zona Industrial e de Produção Energética (A1 SU), de acordo com o PUZILS, com o qual é compatível, nos termos do artigo 15.º do Regulamento do PUZILS, e é abrangido pela unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG A), nos termos do artigo 31.º do Regulamento do PUZILS;
IX) Que parte da área do lote 2N afeta a classe de áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo da Reserva Ecológica Nacional (REN) do concelho de Sines, relativamente ao que a CCDR Alentejo, no referido parecer de 2 de abril de 2025, considerou, por um lado, que, dado que a área integrada na REN será desflorestada para a instalação de painéis fotovoltaicos, esta ação pode enquadrar-se na alínea f) do ponto ii do anexo ii do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, relativa à produção e distribuição de eletricidade de fontes renováveis, onde tal ação não é interdita, e, por outro lado, que será necessário demonstrar, através de estudos e dados concretos, que a desflorestação e a subsequente instalação dos painéis fotovoltaicos, que implicam alterações significativas na cobertura do solo, não agravam os processos de erosão hídrica;
X) Que, conforme a informação n.º I-002729/2026, de 5 de fevereiro de 2026, do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), o projeto de compensação e respetivo plano de gestão apresentados pela requerente para efeitos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, foram aprovados pelo ICNF, I. P., conforme evidencia o ofício S-023972/2025, de 9 de outubro de 2025, no processo n.º P-027134/2025, atendem às exigências estabelecidas no parecer de 2 de abril de 2025 da CCDR Alentejo, e serão implementados em terreno com condições edafoclimáticas adequadas para a instalação do sobreiro;
XI) Que estão reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual;
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 8.º, todos do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, o Ministro da Economia e da Coesão Territorial, o Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas pela Ministra do Ambiente e Energia, ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, e o Secretário de Estado das Florestas, no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea l) do ponto 4.3 do n.º 4 do Despacho n.º 9586/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, determinam o seguinte:
1 - Declarar de imprescindível utilidade pública a implementação das operações de loteamento e respetiva infraestruturação de urbanização da área 1A1, incluindo os lotes 2G1, 2G2, 2G3, 2G4, 2G5, 2H, 2M, 2K, 2N e parcialmente o lote 2J, e excluindo o lote 2I e a área adjacente suplementar 2Na, da Zona Industrial e Logística de Sines, no concelho de Sines.
2 - Condicionar o abate dos sobreiros na área do empreendimento identificado no número anterior:
a) À implementação das áreas de compensação correspondentes ao pedido de abate de sobreiros no âmbito do projeto de compensação e respetivo plano orientador de gestão (POG) já aprovados;
b) À apresentação de garantia escrita pela requerente;
c) Ao cumprimento das medidas de minimização constantes do parecer de 2 de abril de 2025 da autoridade de AIA, a CCDR Alentejo;
d) Ao cumprimento de todas as demais condicionantes e exigências legais aplicáveis decorrentes do licenciamento e execução da obra.
3 - Que os serviços desconcentrados do ICNF, I. P., façam o acompanhamento próximo da implementação do projeto de compensação.
11 de março de 2026. - O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida. - 9 de março de 2026. - O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves. - 10 de março de 2026. - O Secretário de Estado das Florestas, Rui Miguel Ladeira Pereira.
319975575
