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Ato Original
Despacho n.º 3405/2005 (2.ª série). - Nos termos ao disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, aprovo o regulamento de funcionamento do Conselho de Coordenação da Avaliação para a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, em anexo.
31 de Janeiro de 2005. - O Director-Geral, João Biencard Cruz.
ANEXO
Regulamento de funcionamento do Conselho de Coordenação da Avaliação da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU).
1 - O Conselho de Coordenação da Avaliação da DGOTDU, adiante designado por CCA, é o órgão consultivo e de apoio ao processo de avaliação dos recursos humanos afectos à DGOTDU.
2 - O CCA é composto pelo director-geral da DGOTDU, que preside, pelos subdirectores-gerais, directores de serviço e, ainda, pelos chefes de divisão que dependam directamente do director-geral.
3 - Ao CCA compete:
a) Estabelecer directrizes para a aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação de desempenho;
b) Garantir a selectividade do sistema de avaliação através, nomeadamente, da validação das avaliações finais superiores a Bom;
c) Emitir parecer sobre as reclamações dos avaliados;
d) Proceder à avaliação de desempenho nos casos de ausência de superior hierárquico.
4 - O CCA reúne ordinariamente entre os dias 21 e 31 de Janeiro de cada ano civil e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do presidente.
5 - A convocatória deve indicar os assuntos a tratar na reunião e ser entregue com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.
6 - As reuniões do CCA são privadas.
7 - Nas reuniões ordinárias o CCA só pode reunir e deliberar quando estiver garantida a presença de todos os dirigentes com assento no órgão, excepto se se constatar a ausência por parte de algum ou alguns dos seus membros cuja duração prevista ponha em causa o cumprimento do período legalmente fixado para a realização de tal reunião.
8 - Na situação prevista no número anterior bem como nas reuniões extraordinárias o CCA pode deliberar com a presença da maioria do número legal dos seus membros, devendo ficar expressas em acta, de forma detalhada, as razões que obstaram à presença dos demais elementos.
9 - Caso a ausência prolongada, a que se refere o n.º 7 do presente regulamento, abranja o presidente este é substituído pelo subdirector-geral mais antigo em exercício de funções.
10 - O presidente pode designar um secretário, que fica encarregue da elaboração das actas das reuniões.
11 - As deliberações são efectuadas por votação nominal, precedida de discussão.
12 - É proibida a abstenção aos membros do CCA que estejam presentes nas reuniões.
13 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos elementos presentes na reunião, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
14 - De cada reunião será lavrada acta, a aprovar no final da própria reunião, que será assinada por todos os elementos presentes na reunião.
15 - As actas das reuniões ordinárias integram, em anexo, a declaração formal do cumprimento das percentagens máximas legalmente fixadas para a atribuição de avaliações superiores a Bom, prevista no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Regulamentar n.º 19-N/2004, de 14 de Maio.
16 - Ainda que tenham assumido posições diversas da que veio a constar da deliberação, todos os membros do CCA assinarão a declaração formal referida no número anterior.
17 - Os avaliadores da DGOTDU sem assento no CCA deverão, para efeitos de realização da reunião ordinária deste órgão, apresentar a fundamentação das propostas de avaliação de mérito e excelência, de sua responsabilidade, através do seu imediato superior hierárquico membro do CCA.
18 - Sem prejuízo do disposto no número anterior o CCA pode, no decurso da reunião e desde que tal se revele absolutamente necessário, solicitar individualmente a presença dos demais avaliadores da DGOTDU sem assento no órgão para esclarecimento de qualquer situação, nomeadamente para completar a fundamentação da avaliação de mérito ou excelência proposta.
19 - Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplicam-se as disposições do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, bem como a legislação relativa ao Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração Pública (SIADAP).
