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Ato Original
Despacho n.º 3474/2020
Para os efeitos previstos nos artigos 99.º e 101.º do CPA publica-se a nota justificativa da consulta pública do Regulamento Eleitoral da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.
O Despacho Reitoral n.º 6226/2019, de 26 de março de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127 de 5 de julho de 2019, homologou a alteração e republicação dos Estatutos da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.
Contudo o Regulamento Eleitoral que anteriormente constava do anexo II do Despacho n.º 698/2014, de 3 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 15 de janeiro de 2014 é mantido em vigor até à aprovação de novo regulamento.
Nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º e para os efeitos do artigo 101.º do CPA, na sequência da Alteração dos Estatutos da Faculdade, o projeto de Regulamento Eleitoral aprovado pelo Conselho de Escola na reunião de 15 de maio de 2019, foi publicitado no sítio da Faculdade e submetido à Consulta Pública, a partir de 23 de maio de 2019.
O Regulamento Eleitoral foi entretanto aprovado na reunião do Conselho de Escola de 24 de julho de 2019.
Dando cumprimento ao disposto no artigo 99.º do CPA o qual impõe a introdução de uma nota justificativa aos regulamentos, estabelece que a mesma deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas: O presente regulamento tem como objetivo a atualização do mesmo face às disposições legais e procede também a otimização do processo, nomeadamente tendo em conta a finalidade pretendida, cumprindo os critérios de eficiência e de qualidade. Os benefícios teóricos deste regulamento são muito superiores aos seus custos teóricos.
Seguidamente é publicado em anexo o Regulamento Eleitoral da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.
ANEXO
Regulamento Eleitoral da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito de Aplicação
1 - O presente regulamento estabelece os princípios, as regras e os procedimentos aplicáveis às eleições para os órgãos de governo da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa (FFUL), em conformidade com o disposto nos respetivos Estatutos, de que constitui parte integrante.
2 - As normais gerais do presente Capítulo aplicam-se aos processos eleitorais para a constituição dos órgãos de governo da FFUL sem prejuízo do estabelecido nos Capítulos específicos de cada um dos órgãos.
Artigo 2.º
Princípios fundamentais
1 - As eleições previstas nos Estatutos da FFUL realizam-se por sufrágio universal e secreto.
2 - O procedimento eleitoral deve respeitar os princípios gerais de Direito Eleitoral em vigor no ordenamento jurídico-constitucional português.
3 - Os membros das várias categorias dos órgãos colegiais de governo da Faculdade são eleitos pelo conjunto dos seus pares, pelo sistema de representação proporcional e pelo método da média mais alta de Hondt.
4 - Salvo disposição em contrário, os membros dos órgãos colegiais são eleitos por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
5 - A renúncia ao mandato de membros eleitos é livre, operando-se mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao presidente do Órgão e tornando-se efetiva com o anúncio no plenário do Órgão.
6 - Para o Conselho de Escola, para o Conselho Científico e para o Conselho Pedagógico são eleitos suplentes, em número igual ou superior a metade dos membros efetivos.
Artigo 3.º
Capacidade eleitoral
1 - Gozam em geral de capacidade eleitoral, ser eleito e eleger, todos os docentes e investigadores da Faculdade em efetividade de funções, os estudantes que se encontrem regularmente inscritos num dos ciclos de estudos conferentes de grau académico ministrados pela Faculdade, bem como o pessoal não docente e não investigador em exercício efetivo de funções.
2 - Um eleitor não pode estar inscrito em mais de um caderno eleitoral, prevalecendo o estatuto de docente, investigador ou trabalhador não-docente e não-investigador sobre o estatuto de estudante.
§ único - Os monitores que sejam alunos da FFUL são incluídos no caderno eleitoral dos estudantes.
3 - Cabe ao Diretor Executivo a elaboração dos cadernos eleitorais os quais serão divulgados na data definida no calendário eleitoral, no endereço de internet da Escola, podendo ser apresentadas reclamações quanto à sua constituição à Comissão Eleitoral relativa ao órgão em causa, no prazo definido no calendário eleitoral, sendo os cadernos eleitorais definitivos divulgados no prazo definido no calendário eleitoral.
Artigo 4.º
Presidentes dos órgãos colegiais
1 - Os Presidentes dos órgãos colegiais são eleitos de entre os respetivos titulares e são sempre professores ou investigadores em regime de tempo integral ou exclusividade.
2 - A eleição de qualquer dos Presidentes de órgãos colegiais pode recair na figura do Diretor nos termos dos Estatutos da FFUL, desde que tenha sido eleito para o órgão colegial.
3 - O limite de mandatos consecutivos é de dois.
Artigo 5.º
Substituições
1 - As vagas que ocorram nos órgãos colegiais são preenchidas pelos elementos que figurem seguidamente nas respetivas listas e segundo a ordem nelas indicada.
2 - Na impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, procede-se a nova eleição pelo respetivo corpo.
3 - Os novos titulares eleitos apenas completam os mandatos.
Artigo 6.º
Calendário Eleitoral
1 - Até ao final do mês de junho imediatamente anterior ao final do seu mandato, o Conselho de Escola convoca as eleições para os órgãos colegiais da FFUL e aprova e divulga o respetivo Calendário Eleitoral, conjuntamente com o local, ou os locais, onde deverão ser entregues as candidaturas.
§ único - As eleições intercalares dos representantes dos estudantes são convocadas pelo Conselho de Escola até ao final do mês de Setembro imediatamente anterior ao final do mandato dos representantes em funções.
2 - O Calendário Eleitoral deverá prever, nomeadamente, as datas limites para as seguintes operações:
a) Definição dos Corpos Eleitorais;
b) Nomeação do Presidente das Comissões Eleitorais, sob proposta do Diretor;
c) Publicação dos Cadernos Eleitorais provisórios;
d) Reclamação aos Cadernos Eleitorais;
e) Publicação dos Cadernos Eleitorais Definitivos;
f) Apresentação de listas candidatas à eleição;
g) Apreciação da correção formal das listas pela Comissão Eleitoral;
h) Correção de irregularidades;
i) Recurso das decisões de aceitação ou rejeição das listas;
j) Homologação das listas;
k) Campanha Eleitoral;
l) Ato Eleitoral;
m) Divulgação dos Resultados Eleitorais;
n) Submissão para homologação dos resultados eleitorais;
o) Homologação e divulgação dos Resultados Eleitorais.
Artigo 7.º
Comissões Eleitorais
1 - O Diretor da FFUL designará, por Despacho, no prazo definido no calendário eleitoral, um Presidente comum, obrigatoriamente um professor ou investigador, para as Comissões Eleitorais relativas a cada um dos órgãos de gestão: Conselho de Escola, Conselho Científico e Conselho Pedagógico.
§ único - A recusa de uma proposta de designação apenas pode fundamentar-se numa declaração de intenção de candidatura a algum dos órgãos a eleger.
2 - Os membros das Comissões Eleitorais designados pelo Diretor da FFUL não poderão ser candidatos.
3 - Cada Comissão Eleitoral será constituída pelos membros nomeados pelo Diretor da FFUL, de acordo com o n.º 1 e o n.º 2, e por um representante de cada uma das listas concorrentes.
4 - Ao Presidente das Comissões Eleitorais compete informar o Diretor da FFUL de qualquer facto que comprometa o adequado andamento do processo eleitoral ou a igualdade de tratamento entre as listas concorrentes.
5 - Às Comissões Eleitorais compete superintender em tudo o que se refira à preparação, organização e funcionamento dos atos eleitorais do órgão a que respeitem e decidir sobre as reclamações e protestos apresentados.
6 - O Diretor da FFUL é instância de recurso para as decisões das Comissões Eleitorais.
7 - As Comissões Eleitorais têm sede na FFUL, devendo corresponder a cada uma um endereço eletrónico a divulgar com a convocatória das eleições.
8 - As Comissões Eleitorais terão o apoio do Diretor Executivo nos aspetos logísticos das eleições.
Artigo 8.º
Candidaturas por lista
1 - Em cada um dos corpos consideram-se como elegíveis, logo podendo fazer parte das listas de candidatos, os membros do corpo eleitoral constantes do respetivo caderno eleitoral.
2 - O processo de candidatura é constituído por:
a) Nome completo, número de funcionário ou de aluno e categoria profissional (quando aplicável) dos candidatos efetivos e suplentes integrantes da lista, bem dos seus subscritores, respeitando os requisitos relativos ao órgão a que se candidata, que se especificam nos capítulos II, IV e V;
b) Declaração de aceitação dos candidatos efetivos e suplentes;
c) Indicação do mandatário da respetiva lista com plenos poderes para a representar perante a Comissão Eleitoral respetiva, indicando o número de telefone interno e o endereço de correio eletrónico, de onde e para onde deverão ser remetidas todas as notificações.
3 - Os candidatos apenas podem pertencer a uma lista concorrente para o órgão de gestão específico, podendo subscrever como proponentes a lista de que fazem parte.
4 - Os candidatos consideram-se ordenados segundo a sequência apresentada na respetiva lista.
5 - As listas serão entregues no local e prazos indicados no calendário eleitoral, pelos respetivos mandatários, em dois exemplares, um dos quais lhe será imediatamente devolvido, servindo de recibo, com indicação do dia e hora da receção e assinatura legível do responsável.
6 - As listas serão designadas por uma letra maiúscula do alfabeto, que ainda não tenha sido indicada por outra lista do mesmo corpo, proposta pelo mandatário da lista no ato da entrega da mesma. No caso de ausência de indicação será adotada uma ordenação sequencial com início na letra A.
Artigo 9.º
Regularidade Formal das Listas
1 - A regularidade formal das listas para cada órgão será verificada pela respetiva Comissão Eleitoral no prazo definido no calendário eleitoral, notificando de imediato os mandatários das listas para a correção, no prazo definido no calendário eleitoral, das irregularidades detetadas.
2 - As Comissões Eleitorais rejeitarão as listas cujas irregularidades não sejam sanadas dentro do prazo estabelecido.
3 - Das decisões tomadas pelas Comissões Eleitorais cabe recurso para o Diretor da FFUL, a interpor dentro do prazo definido no calendário eleitoral.
4 - O Diretor da FFUL decidirá em definitivo no prazo definido no calendário eleitoral.
5 - As Comissões Eleitorais, decididos os recursos, ou após o termo do prazo da respetiva apresentação, não os havendo, tornam públicas as listas definitivas.
Artigo 10.º
Campanha Eleitoral
1 - A campanha eleitoral decorrerá durante uma semana, iniciando-se em data estabelecida no calendário eleitoral,
2 - O início da campanha eleitoral deverá ocorrer de modo a garantir que toda a campanha eleitoral e o ato eleitoral decorram durante um período de aulas dos cursos de 1.º e 2.º ciclos, preferencialmente durante o mês de outubro.
Artigo 11.º
Ato Eleitoral
1 - O ato eleitoral decorrerá no primeiro dia útil após o término da campanha eleitoral.
2 - O Diretor da FFUL procederá à ampla divulgação da data fixada para o ato eleitoral, bem como do prazo para a entrega das listas candidatas.
3 - Nos dias do ato eleitoral, funcionarão entre as 9 e as 17 horas, uma ou mais mesas de voto para cada corpo eleitoral competindo ao Diretor Executivo, ouvidas as Comissões Eleitorais, a decisão sobre a localização das mesas de voto.
4 - Compete ao Diretor Executivo divulgar a localização das mesas de voto, com a antecedência mínima de três dias úteis, por correio eletrónico para todos os eleitores.
5 - As Comissões Eleitorais para o Conselho de Escola, a o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico, em colaboração com o Diretor Executivo, devem coordenar esforços para garantir o bom funcionamento das mesas de voto, designadamente, garantindo que cada eleitor exerce o seu direito de voto para os diferentes órgãos na mesma mesa e dividindo os períodos de votação em turnos aos quais poderão corresponder diferentes membros de cada mesa.
6 - Cada mesa de voto será constituída, em cada turno, por um Presidente, e dois Secretários, nomeados pelo Diretor da FFUL.
7 - Junto de cada mesa pode existir um observador por cada lista concorrente.
8 - As designações das listas concorrentes e os nomes que as integram serão afixadas junto das mesas de voto.
9 - O boletim de voto conterá as designações das listas concorrentes, devendo cada eleitor votar colocando um X no local próprio da lista que entender.
10 - Não é permitido o voto por procuração ou correspondência.
11 - Verificada a identificação do eleitor, o seu direito a voto e a regularidade da situação pelo Presidente da Mesa, e após ser dada baixa do mesmo eleitor pelo Diretor Executivo da Mesa nos cadernos eleitorais, o Presidente fará entrega ao eleitor do boletim de voto.
12 - O boletim de voto será preenchido em cabina própria ou local com características adequadas ao carácter secreto, e uma vez preenchido, deve ser entregue pelo eleitor a um membro da mesa que imediatamente o introduzirá em urna fechada.
13 - São considerados nulos os boletins de voto que contenham um número de indicações de voto superior ao indicado no n.º 9, ou tenham desenhos, rasuras, palavras escritas ou outras indicações.
Artigo 12.º
Apuramento dos Resultados
1 - Após o encerramento das urnas proceder-se-á, por cada mesa, à contagem dos votos e à sua distribuição pelas listas candidatas.
2 - Será elaborada uma ata, assinada por todos os membros da mesa, onde serão registados os nomes de todos os presentes à contagem, os resultados apurados, nomeadamente o número total de votos, o número de votos obtidos por cada lista, bem como o número de votos brancos e nulos.
3 - Qualquer elemento da mesa pode lavrar protesto na ata contra decisões da mesa.
4 - Os boletins de voto, em caixa selada, bem como as atas correspondentes a cada mesa, serão entregues pelo respetivo Presidente em exercício no turno que encerra a votação, no próprio dia, à Comissão Eleitoral que decidirá sobre eventuais protestos lavrados em ata.
5 - Uma vez recolhidos os votos, cada Comissão Eleitoral somará os votos obtidos por cada lista, e procederá à aplicação do método de Hondt, para apuramento dos resultados finais da conversão de votos entrados em urna em mandatos.
6 - As Comissões Eleitorais procederão à divulgação dos resultados no prazo máximo de 24 horas após o encerramento das urnas.
7 - Qualquer reclamação, devidamente fundamentada, deverá ser apresentada à Comissão Eleitoral respetiva no prazo máximo de um dia útil após a divulgação dos resultados.
8 - No prazo definido no calendário eleitoral, cada Comissão Eleitoral elaborará um relatório onde constem os resultados das eleições, os nomes dos candidatos eleitos, as deliberações proferidas e quaisquer outros factos relevantes, enviando-o ao Diretor da FFUL para homologação.
9 - Após a receção do relatório de cada Comissão Eleitoral o Diretor da FFUL, no prazo definido no calendário eleitoral, homologará os resultados. Findo esse prazo, caso não haja decisão sobre homologação, consideram-se automaticamente homologados os resultados.
10 - As Comissões Eleitorais destruirão todos os boletins de voto, se não houver recursos pendentes em qualquer instância, 30 dias úteis após homologação dos resultados finais, após o que se consideram extintas.
CAPÍTULO II
Conselho de Escola
Artigo 13.º
Listas Candidatas
Para além do estabelecido no artigo 2 e 8.º do presente regulamento, as listas deverão ainda respeitar as seguintes condições:
a) Em relação aos representantes dos docentes e investigadores: lista com 9 candidatos efetivos, subscritas por um mínimo de 10 % dos elementos do colégio eleitoral;
b) Em relação aos representantes dos estudantes: lista com 3 candidatos efetivos e 6 suplentes, subscritas por um mínimo de 3 % dos elementos do colégio eleitoral;
c) Em relação aos representantes dos trabalhadores não docentes e não investigadores: lista com 1 candidato efetivo e 3 suplentes, subscritas por um mínimo de 10 % dos elementos do colégio eleitoral.
Artigo 14.º
Reunião para cooptação dos membros externos
1 - O Presidente cessante do Conselho de Escola convocará os membros eleitos do Conselho de Escola para uma reunião que deverá ter lugar até cinco dias úteis após a tomada de posse, exclusivamente para o processo de cooptação dos membros externos.
2 - A convocatória para a reunião referida no ponto anterior deve ser enviada com um mínimo de quatro dias úteis de antecedência.
3 - Os membros eleitos que estejam impedidos de participar na reunião poderão ser substituídos pelo candidato seguinte não eleito pela mesma lista, comunicando o impedimento ao Presidente cessante do Conselho de Escola, até 72h antes da realização da reunião, cabendo a este decidir sobre a aceitação do pedido e da respetiva substituição e convocar o substituto.
4 - A reunião só pode ter lugar estando presentes pelo menos metade mais um, ou seja 7, dos 12 membros que já integram nesse momento o Conselho de Escola.
5 - Até à eleição do Presidente do Conselho de Escola as reuniões dos membros eleitos do Conselho de Escola são presididas pelo docente ou investigador mais antigo e da categoria mais elevada eleito pela lista dos docentes e investigadores mais votada. Em caso de empate dirigirá a reunião o docente ou investigador eleito nas listas dos docentes e investigadores, que seja mais antigo e da categoria mais elevada, de entre todos os membros eleitos.
Artigo 15.º
Apresentação de Propostas para a cooptação dos membros externos
1 - As propostas a submeter a votação deverão conter, cada uma, o nome de duas personalidades externas e respetiva fundamentação e serem subscritas por pelo menos um terço, ou seja quatro, dos membros eleitos do Conselho de Escola. Cada membro do Conselho pode subscrever mais do que uma proposta.
2 - Os proponentes contactaram previamente as personalidades, informaram-nas dos estatutos da FFUL e obtiveram a sua concordância.
3 - Os proponentes informam o Presidente do Conselho de Escola interino da intenção de apresentarem uma lista, para que este possa mandar executar os respetivos boletins de voto.
Artigo 16.º
Votação das Propostas e Resultados para cooptação de membros externos
1 - A proposta que recolha pelo menos sete votos, maioria absoluta dos membros eleitos do Conselho, será a vencedora.
2 - Se não obtiver maioria, a lista será rejeitada e terá que ser submetida nova proposta.
3 - Em caso de empate proceder-se-á a nova votação.
4 - Subsistindo empate, será marcada nova reunião, num prazo máximo de uma semana.
Artigo 17.º
Eleição do Presidente do Conselho de Escola
1 - O Presidente do Conselho de Escola da FFUL é eleito nos termos do artigo 18.º dos Estatutos da FFUL por maioria absoluta dos votos expressos.
2 - Se necessário, será realizada uma segunda volta com os dois candidatos mais votados, sendo considerado eleito o que reunir um maior número de votos.
3 - Em caso de empate, repetir-se-á a votação.
CAPÍTULO III
Diretor
Artigo 18.º
Eleição
1 - O Diretor é eleito pelo Conselho de Escola, segundo regras e o procedimento referidos nos números seguintes.
2 - A eleição do Diretor deve ocorrer durante o mês anterior ao termo do mandato do Diretor cessante ou, em caso de vagatura, dentro do prazo máximo de três meses após a declaração de vacatura do cargo.
3 - O procedimento de eleição do Diretor é organizado pelo Conselho de Escola e tem o seu início com o anúncio público da abertura do prazo para apresentação de candidaturas.
4 - O procedimento de eleição envolve necessariamente a audição pública dos candidatos e a discussão dos programas de ação apresentados, que deverão ter em conta o plano estratégico da FFUL.
5 - Considera-se eleito Diretor o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos.
6 - Se nenhum candidato obtiver mais de metade dos votos válidos, proceder-se-á a uma segunda votação à qual apenas poderão concorrer os dois candidatos mais votados que não hajam retirado as suas candidaturas.
7 - Se não houver candidatos ou em caso de não ter sido atingida a maioria requerida de harmonia com o disposto nos números anteriores, o Conselho de Escola abre um novo prazo para apresentação de candidaturas, no prazo máximo de trinta dias.
CAPÍTULO IV
Conselho Científico
Artigo 19.º
Eleição
1 - Os membros do Conselho Científico a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores doutorados em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que integrem a Escola à data definida no calendário eleitoral.
2 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos são eleitos, pelo conjunto dos docentes e investigadores doutorados em regime de tempo integral, com contrato com a FFUL, de duração não inferior a um ano, e a realizar investigação em unidades de investigação avaliadas positivamente pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, nos termos da lei, utilizando o método proporcional de Hondt para o apuramento dos três eleitos;
3 - As eleições dos membros do Conselho Científico previstas no n.º 2, realizam-se simultaneamente com as eleições para o Conselho Científico previstas no n.º 1, sendo convocadas pelo Diretor.
Artigo 20.º
Listas candidatas
Para além do estabelecido no artigo 8.º, as listas referidas no n.º 1 e n.º 2 do artigo anterior deverão ainda respeitar as seguintes condições:
Um número mínimo de 10 % dos subscritores membros do caderno eleitoral.
CAPÍTULO V
Conselho Pedagógico
Artigo 21.º
Corpos Eleitorais
1 - O corpo eleitoral para os representantes dos docentes é constituído por todos os docentes que integrem a Escola à data definida no Calendário Eleitoral.
2 - O corpo eleitoral para os representantes dos estudantes é constituído por todos os estudantes, de qualquer ciclo de estudos conferente de grau, que estejam inscritos na Escola à data definida no Calendário Eleitoral.
Artigo 22.º
Listas Candidatas
Para além do estabelecido no artigo 8.º, as listas deverão ainda respeitar as seguintes condições:
a) Em relação aos representantes dos docentes: lista com 4 candidatos efetivos e o mesmo número de candidatos suplentes, e um número mínimo de 10 % dos subscritores do respetivo corpo eleitoral;
b) Em relação aos representantes dos estudantes: lista com 4 candidatos efetivos e o mesmo número de candidatos suplentes, e um mínimo de 5 % de subscritores do respetivo corpo eleitoral.
Artigo 23.º
Reunião para Eleição do Presidente do Conselho Pedagógico
1 - O Presidente cessante do Conselho Pedagógico convocará os membros eleitos para uma reunião que deverá ter lugar até cinco dias úteis após a tomada de posse, exclusivamente para a eleição do novo Presidente.
2 - A convocatória para a reunião referida no ponto anterior deve ser enviada com um mínimo de quatro dias úteis de antecedência.
3 - A reunião será presidida pelo docente de maior categoria da lista de docentes mais votada.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 24.º
Revisão
1 - O presente Regulamento Eleitoral pode ser revisto pelo Conselho de Escola:
a) Dois anos após a data da sua publicação ou da última revisão, por maioria absoluta dos membros do Conselho de Escola em exercício efetivo de funções;
b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros do Conselho de Escola em exercício efetivo de funções.
2 - Podem propor alterações ao Regulamento Eleitoral:
a) O Diretor;
b) Qualquer membro do Conselho de Escola;
c) 15 % dos membros de cada corpo eleitoral;
3 - Os projetos são submetidos a discussão pública pelo prazo de 20 dias.
20-02-2020. - A Diretora da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, Matilde da Luz dos Santos Duque da Fonseca e Castro.
313041691
