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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3501/2002 (2.ª série). - Nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, e tendo em consideração a parte final da norma contida no n.º 3 da circular n.º 303, série A, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, de 31 de Dezembro de 1955, autorizo, com efeitos a partir de 1 de Janeiro e até ao final do corrente ano, em casos especiais, os magistrados, quer dos tribunais judiciais, quer dos tribunais administrativos e fiscais, quer do Ministério Público, e os membros não magistrados do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, designados, respectivamente, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 137.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, das alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, na redacção dada pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, e das alíneas g) a l) do n.º 1 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, na redacção dada pela Lei n.º 4/86, de 21 de Março, a utilizar veículo próprio e de aluguer, em circunstâncias excepcionais, no decurso do ano de 2002.
Integro, desde já, nas referidas circunstâncias excepcionais as situações de agregação de comarcas determinadas por portaria.
Delego, com faculdade de subdelegação, no presidente do Conselho Superior da Magistratura, no Procurador-Geral da República e no Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a competência para a individualização dos restantes casos em que tal autorização se justificará.
Comunique-se ao Conselho Superior da Magistratura, à Procuradoria-Geral da República e ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Para processamento, comunique-se à 5.ª Delegação da Direcção-Geral do Orçamento.
30 de Janeiro de 2002. - O Ministro da Justiça, António Luís Santos Costa.