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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3602/2011
Pela Lei n.º 59/2009, de 5 de Agosto, foi aprovado o Estatuto do Profissional de Enologia, que estabelece, no n.º 2 do artigo 6.º, a criação de uma comissão, constituída por cinco elementos, para o exercício de um mandato de quatro anos, a designar por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 59/2009, de 5 de Agosto, e da alínea a) do n.º 3 do despacho n.º 5834/2008, de 3 de Março, determino o seguinte:
1 - É criada a comissão do Estatuto do Profissional de Enologia (CEPE), com sede no Instituto da Vinha e do Vinho (IVV, I. P.), à qual compete conferir o título profissional de enólogo, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 59/2009, de 5 de Agosto.
2 - O presidente da CEPE é o presidente da Associação Portuguesa de Enologia (APE), ao qual incumbe presidir e coordenar os trabalhos desenvolvidos por esta comissão.
3 - Para atribuição do título profissional de enólogo, os candidatos devem entregar na APE ou no IVV, I. P., o seu pedido formal dirigido à CEPE, com a documentação comprovativa do respectivo curriculum, bem como toda a informação necessária para efeitos do disposto no artigo 5.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º da Lei n.º 59/2009, de 5 de Agosto.
4 - São designados para a CEPE os seguintes elementos:
a) Presidente da Associação Portuguesa de Enologia (APE), ou um seu representante;
b) Presidente do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV, I. P.), ou um seu representante;
c) Paulo Augusto Ruão Martins Carneiro;
d) António Sérgio Curvelo Garcia;
e) João António Melícias Duarte.
5 - Após análise da documentação apresentada pelos candidatos, compete à CEPE emitir documento comprovativo do título profissional de enólogo.
6 - O presidente da CEPE pode designar substituto entre os restantes elementos da comissão, em caso da sua ausência, falta ou impedimento.
7 - Para efeitos de acompanhamento dos trabalhos da CEPE, esta elabora anualmente um relatório de onde conste, pelo menos, a indicação dos pedidos apresentados e as deliberações adoptadas.
16 de Fevereiro de 2011. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura.
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