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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 363/2026
Considerando que a gestão patrimonial e financeira da Universidade do Porto, instituição de ensino superior pública de natureza fundacional com regime de direito privado, conforme o Decreto-Lei n.º 96/2009, de 27 de abril, se encontra subordinada ao quadro previsto no artigo 117.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, na sua redação atual, aplicável por força da remissão expressa do n.º 6 do artigo 131.º do mesmo regime jurídico;
Considerando que o n.º 1 do artigo 117.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior prevê que a referida gestão deve ser controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, na sequência de procedimento pré-contratual, conforme ocorreu com a Universidade do Porto;
Considerando que os n.os 1 e 2 do artigo 11.º dos Estatutos da Fundação da Universidade do Porto, constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 96/2009, de 27 de abril, consagram, de igual modo, que a designação do fiscal único, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, tem lugar mediante despacho do ministro responsável pela área das finanças e do ministro responsável pela área do ensino superior, ouvido o reitor, bem como que a duração do respetivo mandato é de três anos, podendo ser renovado uma única vez mediante despacho dos referidos membros do Governo;
Considerando que o valor da remuneração mensal do fiscal único deve ser fixado no despacho que procede à sua designação, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, na sua redação atual, aplicável subsidiariamente, articulado com o que prescrevem os n.os 2 e 3 do artigo 117.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
Assim:
Nos termos conjugados dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º dos Estatutos da Fundação da Universidade do Porto, constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 96/2009, de 27 de abril, com o artigo 117.º e o n.º 6 do artigo 131.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, com os n.os 1 e 4 do artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e com o n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, e ao abrigo da competência delegada no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, através da alínea w) do n.º 3 do Despacho n.º 8869-C/2025, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 29 de julho de 2025, determina-se o seguinte:
1 - É designada como fiscal único da Universidade do Porto a sociedade de revisores oficiais de contas DFK & Associados, SROC, Lda., com o número de identificação de pessoa coletiva 504012681, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) sob o n.º 149 e registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) sob o n.º 20161460, com sede na Rua Dr. António Loureiro Borges, n.os 9 e 9-A, Edifício Zenith, Miraflores, 1495-131 Algés, neste caso representada pelo Dr. Hugo Alexandre Mateus Salgueiro, inscrito na OROC sob o n.º 1499 e registado na CMVM sob o n.º 20161109.
2 - O mandato de fiscal único é exercido pelo período de três anos, não renovável.
3 - É fixada a remuneração mensal ilíquida para o fiscal único da Universidade do Porto no valor de 4 500,00 euros (quatro mil e quinhentos euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor, paga em 12 mensalidades.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
29 de dezembro de 2025. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre. - 30 de dezembro de 2025. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes.
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