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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3681/2006 (2.ª série). - 1 - Através da Portaria n.º 1287/2005, de 15 de Dezembro, foi publicada a declaração modelo 3, e respectivas instruções de preenchimento, destinada a dar cumprimento à obrigação declarativa estabelecida no artigo 57.º do Código do IRS, bem como os anexos B, C, G, G1, H, I e J à mesma declaração, e respectivas instruções de preenchimento, que haviam sido aprovados por despacho do Ministro de Estado e das Finanças de 21 de Novembro de 2005.
2 - Na elaboração das instruções do anexo G1, em especial do quadro n.º 6, foi tomado em consideração o aditamento da alínea f) ao artigo 87.º da lei geral tributária (LGT) pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2005), no sentido de permitir a avaliação indirecta sempre que se verifique uma divergência não justificada de, pelo menos, um terço entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou consumo evidenciados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação.
Com efeito, tal norma, ao contrário do previsto no artigo 89.º-A do mesmo diploma, não estabelece apenas como relevantes aquisições a partir de determinados montantes. Assim, para aferição do pressuposto da avaliação indirecta, na norma aditada pelo Orçamento do Estado para 2005, o que é relevante é a divergência, nos termos nela previstos, entre o rendimento declarado e o património ou o consumo evidenciados no mesmo período de tributação. É neste contexto que surge nas instruções de preenchimento do anexo G1 a indicação de que, no respectivo quadro n.º 6, devem ser indicadas as aquisições "qualquer que seja o seu montante".
3 - Todavia, considerando que:
a) Um dos objectivos do Programa do XVII Governo Constitucional consiste na simplificação e aperfeiçoamento das obrigações acessórias impostas aos contribuintes;
b) O desenvolvimento deste objectivo foi recentemente reafirmado pelo Governo na Assembleia da República em 27 de Janeiro do corrente ano;
c) A não declaração dos elementos que permitem aferir do pressuposto da avaliação indirecta previsto na alínea f) do artigo 87.º da LGT não obsta a que a Administração, por sua iniciativa, obtenha esses mesmos elementos:
Determino que:
1 - A administração fiscal desenvolva as diligências necessárias à obtenção, por via oficiosa, dos elementos necessários à aplicação da norma da alínea f) do artigo 87.º da LGT.
2 - No quadro n.º 6 do anexo G1 apenas deve ser exigida a declaração da aquisição dos bens nele indicados quando o respectivo valor se enquadre na tabela do n.º 4 do artigo 89.º-A.
8 de Fevereiro de 2006. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, João José Amaral Tomaz.
