Esclarece que na superintendência nos serviços de inspecção e fiscalização dos produtos industriais, atribuída pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36935 à 4.ª Repartição da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, está compreendida a que competia ao 3.º Serviço da 1.ª Repartição da extinta Direcção-Geral da Indústria