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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3928/2006 (2.ª série). - Considerando que a Escola da Autoridade Marítima, adiante designada por EAM, é um centro de instrução e formação profissional que desenvolve actividades de ensino, instrução, investigação, apoio à comunidade e cooperação nacional e internacional, no âmbito do Sistema de Autoridade Marítima, na dependência orgânica e funcional da Direcção-Geral da Autoridade Marítima;
Considerando a necessidade de regulamentar o funcionamento interno da EAM, nomeadamente no que respeita aos seus órgãos e serviços, recrutamento e selecção de docentes e instrutores, direitos e deveres do pessoal docente e dos alunos, bem como definir o regime disciplinar escolar;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 264/97, de 2 de Outubro, e o Estatuto da Escola definiram que os direitos e deveres dos alunos, bem como o regime disciplinar escolar, são definidos em regulamento de funcionamento interno da EAM, que por sua vez é aprovado por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada:
Nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 264/97, de 2 de Outubro, em conjugação com os artigos 30.º, 14.º, 15.º, n.º 3, 21.º e 22.º, n.º 1, do Estatuto da EAM, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/99, de 29 de Março, e no uso das competências delegadas pelo despacho n.º 10 397/2005 (2.ª série), de 10 de Maio, do Ministro da Defesa Nacional:
a) Aprovo o Regulamento de Funcionamento Interno da Escola da Autoridade Marítima, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
b) O presente despacho produz efeitos 60 dias após a data da sua publicação.
2 de Fevereiro de 2006. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, Manuel Lobo Antunes.
ANEXO
Regulamento de Funcionamento Interno da Escola da Autoridade Marítima
TÍTULO I
Enquadramento orgânico
CAPÍTULO I
Definição, missão e estrutura
Artigo 1.º
Definição e missão
1 - A Escola da Autoridade Marítima, adiante designada por EAM, é um centro de instrução e formação profissional que desenvolve actividades de ensino, instrução, investigação, apoio à comunidade e cooperação nacional e internacional, no âmbito do Sistema de Autoridade Marítima.
2 - A EAM, no cumprimento da sua missão, funciona na dependência orgânica e funcional da Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM).
Artigo 2.º
Estrutura
1 - A EAM compreende:
a) O director;
b) O conselho pedagógico.
2 - A EAM integra, para apoio ao funcionamento:
a) O director de formação;
b) Os directores dos núcleos de formação;
c) Os coordenadores de curso;
d) A Secretaria Escolar;
e) Os serviços de apoio administrativo e escolar;
f) O Centro de Documentação.
CAPÍTULO II
Competências
Artigo 3.º
Director
1 - Ao director da EAM compete planear, dirigir e controlar as actividades da EAM, sendo responsável pelo seu funcionamento no quadro das suas atribuições.
2 - O director da EAM tem as seguintes competências específicas:
a) Estabelecer directivas e supervisionar a execução das mesmas, designadamente nas áreas do ensino e da formação dos alunos e nos aspectos relacionados com a disciplina e a segurança do pessoal e das instalações;
b) Submeter, para aprovação superior, os cursos a ministrar na EAM, bem como a sua duração, respectiva estrutura curricular, planos de estudos e eventuais alterações quando for caso disso e aprovar os programas das diversas disciplinas;
c) Convocar o conselho pedagógico nas situações em que lhe compete pronunciar-se e, sempre que entender conveniente, ouvi-lo sobre assuntos relacionados com a orientação superior do ensino na EAM, presidindo às suas sessões;
d) Exercer competência disciplinar, nos termos definidos na lei e no presente Regulamento, sobre os militares, militarizados e civis que exerçam funções nos órgãos e serviços escolares centrais, alunos e docentes que neles prestem serviço, ouvindo o conselho pedagógico sobre os assuntos de natureza disciplinar que sejam internos à EAM;
e) Propor superiormente o plano anual de actividades e controlar e coordenar a sua execução;
f) Apresentar, para apreciação e aprovação superior, as normas do regulamento escolar e do regime escolar dos alunos e os projectos de alterações ao presente Regulamento;
g) Proceder à avaliação dos resultados escolares obtidos e elaborar as propostas que entender necessárias e convenientes para a melhoria das metodologias utilizadas;
h) Nomear, anualmente, os coordenadores de curso, sob proposta do respectivo director do núcleo de formação;
i) Aprovar o regulamento de avaliação dos alunos;
j) Estabelecer acordos, convénios ou protocolos de cooperação com outras instituições de ensino;
k) Criar prémios escolares e definir o tipo e duração de dispensas que podem ser concedidas aos alunos;
l) Definir e controlar, de acordo com directivas superiores, os programas de actividades concernentes à gestão do pessoal e à logística, incluindo a prestação de informações individuais e classificações de serviço relativas ao pessoal militarizado e civil, e a elaboração dos planos anuais de actividades;
m) Definir, de acordo com directivas superiores, os programas que servirão de base à elaboração das propostas orçamentais e controlar a execução das actividades financeiras;
n) Representar a EAM em actos e cerimónias oficiais.
Artigo 4.º
Conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico é o órgão de conselho da EAM.
2 - A convocação do conselho pedagógico é da exclusiva competência do director.
3 - Ao conselho pedagógico, para além das competências que lhe estão estabelecidas na lei e no Estatuto da EAM, compete-lhe igualmente aconselhar o director sobre todas as questões que lhe sejam colocadas, designadamente:
a) Orientação e organização superior do ensino, da instrução, da investigação científica e do apoio à comunidade;
b) Apreciação do decurso das actividades escolares realizadas no ano lectivo anterior e das previstas para o ano em curso;
c) Recrutamento do corpo docente;
d) Projectos de alteração do Estatuto e do presente Regulamento, com incidências no ensino, instrução, investigação científica, alunos e corpo docente;
e) Orientação e programa das provas a incluir nos cursos e estágios;
f) Acordos, convénios e protocolos de carácter científico;
g) Planos de desenvolvimento das actividades de investigação científica, de extensão cultural e prestação de serviços à comunidade;
h) Eliminação de frequência dos alunos nos termos previstos no regime disciplinar.
4 - Mediante aprovação prévia do director da EAM, podem participar nas reuniões do conselho pedagógico, sem direito a voto, personalidades cuja competência científica ou técnica seja julgada de interesse para a apreciação de determinados temas.
Artigo 5.º
Director de formação
Ao director de formação, para além das competências estabelecidas no Estatuto da EAM, compete-lhe especialmente:
a) Elaborar o plano de actividades da EAM de acordo com a orientação pedagógica recebida e tendo em vista obter o melhor rendimento dos recursos disponíveis;
b) Elaborar e propor normas internas e instruções necessárias à execução das actividades de formação;
c) Coordenar as actividades dos núcleos de formação de forma a garantir o plano global de formação da EAM;
d) Promover acções de formação dos formadores;
e) Dirigir o Centro de Documentação.
Artigo 6.º
Directores dos núcleos de formação
Aos directores dos núcleos de formação, para além das competências estabelecidas no Estatuto da EAM, compete-lhes especialmente:
a) Orientar e coordenar a actividade dos coordenadores de curso em tudo o que respeite ao ensino e à formação, bem como à boa execução dos respectivos planos de curso;
b) Convocar reuniões de núcleo com os coordenadores de curso e ou com os docentes;
c) Propor ao director da EAM a realização de novos cursos e estágios no âmbito do respectivo núcleo de formação;
d) Promover a elaboração dos planos de novos cursos que sejam aprovados, bem como apresentar propostas de revisão dos existentes;
e) Apresentar propostas para modernização e reapetrechamento do material de apoio à formação do respectivo núcleo;
f) Informar sobre a necessidade de novas instalações, equipamentos e material didáctico, propondo a sua disponibilização ou aquisição;
g) Aprovar as listas de avaliação dos alunos e estagiários;
h) Propor, anualmente, a nomeação dos coordenadores de curso;
i) Aprovar a nomeação de instrutores quando o volume, a natureza ou a complexidade das matérias o justificar;
j) Propor o recrutamento de docentes e instrutores por convite.
Artigo 7.º
Coordenadores de curso
Aos coordenadores de curso, para além das competências estabelecidas no Estatuto da EAM, compete-lhes especialmente:
a) Orientar o ensino e a formação do respectivo curso e ou estágio, de acordo com o regulamento escolar ou de estágio, bem como as circulares e instruções específicas que lhe forem transmitidas pelo respectivo director de núcleo;
b) Providenciar para que sejam tomadas todas as medidas de carácter logístico e administrativo respeitantes ao curso do qual são coordenadores;
c) Promover reuniões de coordenação com os docentes;
d) Promover a elaboração ou propor a aquisição da documentação de base utilizada no respectivo curso, bem como de todos os elementos didácticos necessários ao ensino e à formação, providenciando que a mesma se mantenha actualizada;
e) Informar o director de núcleo sobre o decurso da formação, propondo todas as medidas que considerar necessárias no sentido de melhorar procedimentos e metodologias;
f) Apurar os dados estatísticos referentes à frequência e assiduidade dos cursos e ou estágios;
g) Apresentar ao respectivo director do núcleo de formação, para aprovação, as listas de avaliação dos respectivos alunos e estagiários;
h) Propor que os docentes possam ser coadjuvados por instrutores quando o volume, a natureza ou a complexidade das matérias o justificar.
CAPÍTULO III
Serviços de apoio administrativo e escolar
Artigo 8.º
Secretaria Escolar
1 - A Secretaria Escolar presta apoio técnico-administrativo à direcção de formação, estando incumbida de assegurar e manter actualizados os registos escolares referentes a toda a actividade desenvolvida na EAM, nomeadamente em relação a cursos e planos curriculares.
2 - À Secretaria Escolar incumbe assegurar as funções de secretaria-geral, de reprografia e de arquivo, bem como promover a satisfação de necessidades logísticas e administrativas necessárias aos órgãos e serviços da EAM.
3 - Compete, especificamente, à Secretaria Escolar:
a) Assegurar a recepção, registo, expedição e distribuição de todo o expediente da EAM;
b) Manter actualizados os arquivos de documentação dos cursos e estágios promovidos pela EAM, bem como da informação de cariz administrativo que constitui a organização dos mesmos;
c) Coligir os elementos necessários, na sua área funcional específica, à elaboração de proposta de orçamento anual;
d) Prestar informações sobre os planos dos cursos e estágios e receber todos os requerimentos que, no âmbito escolar, sejam dirigidos ao director da EAM;
e) Elaborar os processos de equiparação aos cursos técnico-profissionais no âmbito civil;
f) Elaborar os diplomas de curso e estágios;
g) Publicar e divulgar a ordem de serviço.
4 - A Secretaria Escolar é chefiada por um militar, militarizado ou civil do quadro de pessoal civil da Marinha (QPCM) integrando o pessoal estabelecido na lotação da EAM.
Artigo 9.º
Serviços de apoio escolar
1 - Aos serviços de apoio escolar aos núcleos de formação compete garantir o apoio geral e logístico à realização das actividades do ensino e de formação e às outras formas de cooperação desenvolvidas pela EAM, e funcionam nas instalações do Departamento Marítimo do Centro, da Direcção de Faróis e do Instituto de Socorros a Náufragos.
2 - Compete, especificamente, aos serviços de apoio escolar:
a) Assegurar a recepção, registo, expedição e distribuição de todo o expediente do respectivo núcleo;
b) Organizar e manter actualizados os dossiers específicos, por curso e ou por estágio, nomeadamente em relação a planos curriculares;
c) Coligir os elementos necessários, na sua área funcional, à elaboração de proposta de orçamento anual;
d) Assegurar o registo e encaminhamento para a Secretaria Escolar dos elementos de avaliação;
e) Organizar e manter actualizados os registos e dados específicos em relação à assiduidade dos alunos e estagiários;
f) Afixar ou tornar públicas as notas e demais avaliações, bem como todas as informações de interesse escolar que tenham de ser publicitadas;
g) Elaborar e afixar os horários escolares semanais;
h) Assegurar a distribuição, recolha e tratamento dos boletins diários de instrução.
Artigo 10.º
Centro de Documentação
Ao Centro de Documentação, para além de facultar aos alunos, professores e outro pessoal os livros, as publicações periódicas e outras espécies bibliográficas destinadas a ampliar a sua cultura geral e profissional, incumbe-lhe especialmente:
a) Constituir e manter actualizado o processo de legislação respeitante ao sistema de ensino, nomeadamente nas áreas com especial interesse para a EAM;
b) Manter actualizado um arquivo de dados técnicos relativos às infra-estruturas de ensino da EAM;
c) Em conformidade com orientações do director, promover a divulgação interna de notícias e registos de actividades da EAM;
d) Promover e orientar a produção de registos de imagens de momentos significativos da vida da EAM ao longo de cada ano lectivo;
e) Divulgar internamente as actividades escolares, científicas, culturais, sociais, recreativas e desportivas da EAM;
f) Propor, promover e orientar a edição de publicações de natureza cultural e ou recreativa;
g) Executar todos os procedimentos relativos à entrada, registo e conservação de todo o expediente do Centro.
CAPÍTULO IV
Corpo docente
Artigo 11.º
Constituição
O corpo docente da EAM é constituído por todos os professores e instrutores que ministram o ensino, a instrução e o treino aos alunos e estagiários nos núcleos de formação.
Artigo 12.º
Funções gerais dos docentes
Aos docentes, para além de prestarem o serviço docente que lhes for atribuído e das funções estabelecidas nos estatutos, tendo em permanente atenção a componente educativa e formativa que lhes é inerente, compete-lhes especialmente:
a) Efectuar a avaliação dos alunos e colocar as respectivas listas à consideração do coordenador de curso, para aprovação do director de núcleo;
b) Desenvolver, individualmente ou em grupo, actividades de investigação científica, visando a produção e o desenvolvimento da ciência, a formação metodológica dos alunos, a procura constante de novas soluções pedagógicas e a melhoria do ensino na EAM;
c) Participar nas tarefas de gestão do ensino na EAM, no desempenho das funções que nessa área lhes forem cometidas pela direcção;
d) Cumprir e fazer cumprir as determinações em vigor, zelando nomeadamente pela manutenção da disciplina como valor imprescindível para a formação dos alunos e pela conservação e adequada utilização das instalações e dos meios materiais postos à sua disposição para o exercício das funções docentes que lhes estão cometidas;
e) Colaborar com o coordenador de curso na elaboração e revisão dos projectos e propostas de planos de curso e na adopção ou alteração das metodologias utilizadas na formação;
f) Acompanhar e orientar, na área da sua disciplina, visitas de estudo e estágios, elaborando, se caso disso, relatórios circunstanciados sobre a atitude, motivação e aproveitamento dos alunos;
g) Providenciar o acesso a toda a documentação de base e demais elementos didácticos que forem necessários à completa realização do programa da respectiva disciplina, propondo a sua aquisição ou promovendo a sua elaboração.
Artigo 13.º
Funções especiais dos docentes
Além das funções gerais referidas no artigo anterior, compete ainda aos docentes da EAM:
a) Coordenar a orientação pedagógica e científica de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou dirigir seminários, reger disciplinas do seu grupo e dirigir as respectivas aulas práticas ou teórico-práticas, bem como trabalhos de laboratório ou de campo;
b) Coordenar, com os outros professores do seu grupo ou núcleo os programas, o estudo e a aplicação de novos métodos de ensino e investigação relativos às disciplinas desse grupo ou departamento, propondo superiormente a sua aprovação.
Artigo 14.º
Funções dos instrutores
Aos instrutores da EAM, para além das funções gerais constantes no artigo 12.º, compete-lhes ainda:
a) Coadjuvar os professores responsáveis pelas disciplinas do seu grupo;
b) Ministrar as aulas das disciplinas de instrução e treino;
c) Leccionar as aulas práticas ou teórico-práticas e prestar serviço em trabalhos de laboratório ou de campo, das disciplinas da área académica dos cursos, sob a direcção dos respectivos professores.
Artigo 15.º
Deveres e direitos do corpo docente
1 - Constituem deveres do corpo docente da EAM:
a) Constituir-se permanentemente como exemplo e guia dos alunos em matéria de conduta, educação e de formação cívica, no cumprimento das normas e regulamentos em vigor;
b) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e actualizada;
c) Incentivar o desenvolvimento do espírito crítico e criador dos alunos, contribuindo para a sua formação profissional e humana e estimulando o seu interesse pela ciência e pela cultura em geral;
d) Elaborar textos de apoio e outros trabalhos didácticos actualizados das matérias que lhes compete ministrar, pondo-os à disposição dos alunos;
e) Colaborar nas actividades complementares de formação dos alunos, tendo em vista a sua formação integral como chefes e como elementos da sociedade;
f) Conduzir com rigor científico a análise das matérias à sua responsabilidade;
g) Substituir, no âmbito das suas competências e quando para tal for designado, outro docente legalmente impedido, regendo a título provisório a respectiva disciplina;
h) Comparecer nos actos e cerimónias oficiais que na EAM constituam parte integrante da formação dos alunos, contribuindo com a sua presença para a dignificação desses actos e cerimónias e para o fortalecimento do espírito de corpo e dos laços de camaradagem que devem ligar todos quantos servem na EAM.
2 - Os docentes que exerçam funções em exclusivo na EAM estão sujeitos ao regime disciplinar aplicável à sua qualidade de militar, militarizado ou civil e à competência disciplinar exercida pelo director da EAM.
3 - Os docentes não civis que se encontrem em acumulação de funções estão sujeitos à disciplina do seu serviço ou unidade de origem, pelo que qualquer infracção disciplinar será devidamente participada à entidade competente.
4 - Por proposta do coordenador de curso e após aprovação do director de núcleo, os docentes podem ser coadjuvados por instrutores quando o volume, a natureza ou a complexidade das matérias o justificar.
5 - O pessoal docente goza de liberdade de opinião científica na leccionação das matérias à sua responsabilidade.
Artigo 16.º
Recrutamento do corpo docente
1 - As modalidades de recrutamento e selecção do corpo docente são as previstas no Estatuto da EAM.
2 - O recrutamento e selecção de docentes por concurso documental segue as normas e procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, e legislação complementar.
3 - O recrutamento e selecção de docentes e instrutores por convite, proposto pelos directores dos núcleos de formação ao director da EAM, é efectuado quando:
a) Assim for considerado conveniente devido à especificidade e natureza das matérias a leccionar;
b) A docência possa ser assegurada em regime de tempo parcial.
4 - O recrutamento e selecção por escolha é feito de entre militares, pessoal militarizado da Marinha e civis do QPCM e é efectuado por despacho do almirante autoridade marítima nacional, mediante proposta do director-geral da Autoridade Marítima.
CAPÍTULO V
Corpo discente
Artigo 17.º
Constituição
O corpo discente da EAM é constituído por todos os alunos e estagiários admitidos à frequência de cursos, estágios ou outras actividades de ensino ou de formação cuja direcção seja cometida à EAM.
Artigo 18.º
Direitos dos alunos
Os alunos da EAM, além dos direitos consignados na lei e regulamentos aplicáveis às carreiras a que pertencem, têm ainda direito a:
a) Durante a frequência do curso ou estágio requerer a desistência do mesmo, sujeitando-se às condições expressas no respectivo regulamento escolar;
b) Acesso às messes e instalações militares, de acordo com a sua categoria e posto;
c) Prémios escolares;
d) Períodos de férias estabelecidos para o sistema de formação profissional da Marinha.
Artigo 19.º
Deveres dos alunos
A observância dos princípios gerais de conduta constitui uma das bases da formação dos alunos, e, no âmbito dos seus deveres, incumbe-lhes:
a) Pautar a sua conduta pelos ditames da rectidão e rigor, mostrarem-se dignos das funções que exercerão e merecedores de integrarem a instituição em que irão prestar serviço;
b) Ser assíduos e pontuais nas actividades escolares e nos actos de serviço;
c) Cumprir com exactidão e prontidão as determinações relativas às actividades escolares, ao serviço interno e aos actos de serviço;
d) Usar correcta e adequadamente os artigos de fardamento que lhes estão distribuídos, de acordo com a categoria e posto;
e) Cuidar de todo o material que lhes esteja distribuído e ainda das instalações que utilizam e seu recheio, zelando pela sua conservação, asseio e apresentação;
f) Suportar as despesas inerentes à substituição ou reparação do material de natureza escolar ou militar fornecido ou distribuído aos alunos que seja perdido ou inutilizado por motivos de comprovado abandono ou descuido.
Artigo 20.º
Regime de permanência
1 - Os alunos devem permanecer nas instalações da EAM durante o período correspondente ao horário estabelecido para o respectivo curso, com excepção dos períodos de férias escolares ou quando para tal estejam autorizados.
2 - Pode ser estabelecido o regime de internato para determinados cursos, por despacho do director-geral da Autoridade Marítima.
3 - Aos alunos, em condições a definir pelo director da EAM, podem ser concedidas dispensas.
TÍTULO II
Regime disciplinar escolar
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 21.º
Âmbito e finalidade
1 - O presente regime disciplinar é aplicável aos agentes estagiários da Polícia Marítima e faroleiros auxiliares, adiante designados por alunos.
2 - Aos alunos da EAM são-lhes aplicados os respectivos regulamentos disciplinares.
3 - O presente regime disciplinar tem por finalidade fazer sentir aos alunos os deveres inerentes ao cumprimento com rigor e prontidão de todas as prescrições legais e regulamentares, bem como as ordens e instruções.
Artigo 22.º
Conceito de infracção disciplinar
Considera-se infracção disciplinar o acto, ainda que meramente culposo, praticado por acção ou omissão, com violação de algum dos deveres gerais ou especiais dos alunos.
CAPÍTULO II
Deveres gerais e especiais
Artigo 23.º
Deveres gerais
1 - Os alunos da EAM estão sujeitos aos deveres constantes no presente Regulamento e no Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima, no que for compatível com a sua condição e quadro que irão integrar.
2 - Os alunos militares, militarizados e civis funcionários do Estado estão sujeitos aos deveres constantes nos respectivos regulamentos disciplinares.
Artigo 24.º
Deveres especiais
1 - O aluno deve respeitar e cumprir prontamente as ordens relativas ao serviço, bem como as orientações dos docentes no âmbito da formação.
2 - O aluno deve dedicar ao estudo e às actividades escolares toda a sua inteligência, capacidades, zelo e empenhamento, procurando sempre adquirir a formação indispensável à sua carreira e desenvolver os seus conhecimentos e os sentimentos do dever e da lealdade.
CAPÍTULO III
Recompensas e seus efeitos
Artigo 25.º
Recompensas
1 - A título de estímulo e recompensa pelo aproveitamento escolar, aptidão física e comportamento moral, ao aluno da EAM podem ser concedidas as seguintes recompensas:
a) Citação em formatura;
b) Elogio;
c) Louvor.
2 - A citação em formatura consiste na referência, em formatura, a um determinado acto merecedor de distinção praticado por um ou mais alunos.
3 - O elogio destina-se a premiar o aluno que pela sua exemplar conduta, compostura e aprumo se torne merecedor da distinção pelos seus superiores hierárquicos.
4 - O louvor destina-se a recompensar actos importantes e dignos de relevo e é concedido ao aluno que tenha demonstrado zelo no cumprimento dos seus deveres.
Artigo 26.º
Efeitos das recompensas
1 - As recompensas concedidas aos alunos têm efeitos exclusivamente escolares, ficando registadas na Secretaria Escolar.
2 - Os louvores são averbados nos processos individuais dos alunos.
CAPÍTULO IV
Penas disciplinares e seus efeitos
Artigo 27.º
Penas disciplinares
As penas disciplinares aplicáveis aos alunos, por infracções às disposições deste Regulamento e por ordem crescente de gravidade, são as seguintes:
a) Repreensão verbal;
b) Repreensão escrita;
c) Não concessão de dispensas até 30 dias;
d) Eliminação do curso.
Artigo 28.º
Repreensão verbal e escrita
As penas de repreensão verbal e repreensão escrita consistem em declarar ao aluno que é repreendido por infracção aos seus deveres e obrigações, nomeadamente:
a) Não cuidar da sua boa apresentação pessoal e não se manter correctamente uniformizado e equipado;
b) Fazer uso de traje civil no interior da EAM sem que para tal esteja autorizado;
c) Não manter uma aparência e uma atitude adequadas, designadamente no que se refere ao cabelo, barba, unhas e maquilhagem, que devem ser conformes aos requisitos de higiene, simplicidade, discrição e funcionalidade;
d) Fazer uso de adornos e adereços visíveis, que pela sua natureza não obedeçam a padrões de discrição, dimensão e funcionalidade;
e) Não utilizar o equipamento senão para os fins a que se destina;
f) Não comparecer com pontualidade a todas as formaturas e trabalhos escolares ou ausentar-se das aulas sem a devida autorização;
g) Tomar parte em jogos de azar, apostas ou outros que perturbem a ordem e a serenidade;
h) Não fazer-se acompanhar da credencial de identificação;
i) Não tratar todo o pessoal com urbanidade, delicadeza, correcção e não usar sempre uma linguagem sóbria e comedida;
j) Não respeitar as devidas deferências hierárquicas e institucionais;
k) Prolongar demasiado as refeições;
l) Levar para o refeitório quaisquer bebidas, alimentos ou outros artigos sem prévia autorização;
m) Prejudicar os outros camaradas em períodos de estudo;
n) Não manter limpos e com ambiente digno os locais de convívio.
Artigo 29.º
Não concessão de dispensas
1 - A pena de não concessão de dispensas consiste na proibição de sair da EAM, por tempo determinado, a não ser por motivos de serviço ou mediante autorização, e é aplicável por faltas que demonstram pouca consciência dos seus deveres e obrigações, nomeadamente:
a) Alterar o plano de uniforme ou usar distintivos ou insígnias que não lhe pertençam;
b) Por atitude negligente destruir ou inutilizar quaisquer artigos pertencentes à EAM ou a terceiro;
c) Ausentar-se da EAM sem autorização superior;
d) Não respeitar os superiores e os camaradas e não agir lealmente para com eles, tanto no serviço como fora dele;
e) Fumar em locais em que tal não seja autorizado nem praticar acto algum que possa prejudicar a sua saúde;
f) Efectuar reclamação sobre a alimentação ou serviço de refeitório sem ser pelas vias competentes;
g) Não zelar pela boa convivência nem evitar rixas, contendas ou discussões prejudiciais à boa harmonia;
h) Utilizar a camarata fora dos períodos superiormente autorizados.
2 - O cumprimento da pena de não concessão de dispensas tem início imediatamente a seguir à sua aplicação, após publicação em ordem de serviço.
3 - O tempo de pena de não concessão de dispensas é contado por períodos de vinte e quatro horas, com início às 9 horas do dia seguinte ao da publicação em ordem de serviço.
4 - O cumprimento da pena de não concessão de dispensas é interrompido quando for atingido o período de férias escolares.
Artigo 30.º
Eliminação do curso
A pena de eliminação do curso consiste na eliminação da frequência da EAM e é aplicável nas situações em que o aluno revele falta de carácter ou de idoneidade moral e nos casos de acentuado desinteresse pelos deveres, ou pela prática de actos dolosos ou negligentes que afectem gravemente a dignidade e a disciplina, nomeadamente:
a) Destruir, inutilizar ou por qualquer forma desviar do seu legal destino quaisquer artigos pertencentes à EAM ou a terceiro;
b) Utilizar meios ilícitos ou fraudulentos, de qualquer natureza, na execução das provas;
c) Conservar ou expor na camarata bebidas alcoólicas, pornografia, jogos de apostas de qualquer espécie, armas, munições ou explosivos;
d) Praticar acto que enquadre tipo de crime com pena de prisão igual ou superior a 3 anos.
Artigo 31.º
Medida e efeitos das penas
1 - Na aplicação das penas atender-se-á ao grau da culpa, à personalidade, percurso escolar, antecedentes do aluno e demais circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida e que militem contra ou a favor do infractor.
2 - As penas disciplinares de repreensão verbal, repreensão escrita e não concessão de dispensas têm efeitos exclusivamente escolares, ficando registadas na Secretaria Escolar.
3 - A pena de eliminação do curso tem como consequência a cessação da frequência do curso ou estágio, sendo averbada no processo individual do aluno.
Artigo 32.º
Reclamações e recursos
1 - As penas disciplinares de repreensão verbal, repreensão escrita e não concessão de dispensas são passíveis de reclamação para o director da EAM.
2 - A pena de eliminação do curso é da competência exclusiva do director da EAM, ouvido o conselho pedagógico, e é susceptível de recurso para o director-geral da Autoridade Marítima.
Artigo 33.º
Competência disciplinar
A competência para a concessão de recompensas ou para a aplicação das penas pertence às entidades hierarquicamente competentes, de harmonia com os mapas A e B anexos ao presente Regulamento.
Artigo 34.º
Processo disciplinar
O processo disciplinar rege-se pelas normas constantes do Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima, com as devidas adaptações.
ANEXO
Mapa A
Escalões de competência disciplinar para concessão de recompensas
Mapa B
Escalões de competência disciplinar para aplicação de penas
