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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3936/2005 (2.ª série). - Nos termos do artigo 6.º da Lei Orgânica do XVI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho pelo seu despacho n.º 20 128/2004 (2.ª série), de 3 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 28 de Setembro de 2004:
1 - Subdelego no coordenador de componente para os sectores da indústria, energia, construção e transportes do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), Prof. Doutor Miguel Jorge de Campos Cruz, as seguintes competências:
1.1 - Homologar pedidos de atribuição de incentivo até ao montante de Euro 500 000 por candidatura, desde que assegurado o respectivo cabimento orçamental;
1.2 - Homologar a não elegibilidade de pedidos de atribuição de incentivos em caso de unanimidade na deliberação da unidade de gestão do PRIME;
1.3 - Proceder a ajustamentos ou correcção dos montantes dos incentivos atribuídos no âmbito de candidaturas já homologadas, contando que:
a) O valor de tais ajustamentos ou correcções não exceda por candidatura o equivalente a 25% do montante total homologado até ao limite de Euro 500 000;
b) A fundamentação para a produção de tais ajustamentos ou correcções da responsabilidade do gestor fique devidamente exarada, por escrito, na respectiva documentação ou dossier de candidatura;
1.4 - Autorizar a conclusão financeira dos investimentos por fundo que não impliquem descativações ou, havendo descativação, esta não seja superior a 30% do respectivo incentivo FEDER e desde que se encontre assegurado o cumprimento dos objectivos que presidiram à aprovação do projecto;
1.5 - Autorizar a alteração da localização geográfica, locação, alienação e oneração, no todo ou em parte, dos bens adquiridos para a execução dos projectos apoiados no âmbito do PRIME pelas respectivas entidades beneficiárias;
1.6 - Autorizar a desistência de projectos já homologados, bem como os procedimentos inerentes à mesma;
1.7 - Assegurar o acompanhamento dos trabalhos relativos ao encerramento do Programa Estratégico de Dinamização da Indústria Portuguesa (PEDIP II), bem como os relativos à conclusão dos apoios no âmbito do Decreto-Lei n.º 348-A/97, de 31 de Agosto.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1.4, entende-se por "conclusão financeira dos investimentos por fundo" o estado processual de uma candidatura quando, após a análise e verificação física, documental e contabilística da realização do investimento co-financiado, é emitida a última ordem de pagamento ou de devolução relativamente a essa componente de investimento.
3 - O Gabinete de Gestão do PRIME enviará trimestralmente ao meu Gabinete informação sobre os actos praticados ao abrigo das competências subdelegadas pelo presente despacho.
4 - Ficam ratificados os actos praticados pelo ora subdelegado no âmbito das competências ora subdelegadas após a exoneração do gestor do PRIME, licenciado Rui Manuel Correia Pedras.
5 - O presente despacho produz efeitos até à data da nomeação do gestor do PRIME.
1 de Fevereiro de 2005. - A Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, Maria da Graça Ferreira Proença de Carvalho.