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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3941-A/2026
Na sequência da evolução epidemiológica da Dermatose Nodular Contagiosa (DNC) e da Peste Suína Africana (PSA) na Península Ibérica, bem como da ocorrência e risco de introdução de outras doenças listadas da categoria A, nos termos do Regulamento (UE) 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de março de 2016, e especificadas no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882, da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, torna-se necessário assegurar a manutenção do estatuto sanitário nacional e reforçar as medidas de prevenção e controlo aplicáveis.
Nos termos da referida legislação europeia, os Estados-Membros devem adotar medidas adequadas para prevenir a introdução e propagação de doenças transmissíveis dos animais, designadamente através da implementação de medidas de biossegurança ao longo de toda a cadeia de produção, incluindo nas explorações pecuárias, no transporte de animais e nas operações de concentração, comercialização, abate e exportação.
Os centros de agrupamento, bem como os mercados, feiras e exposições de ungulados, assumem particular relevância económica, mas constituem igualmente pontos críticos de risco sanitário, em virtude da concentração de animais de diferentes origens e da subsequente dispersão pelo território nacional, potenciando a introdução e disseminação de agentes patogénicos.
Neste contexto, revela-se necessário estabelecer requisitos específicos de biossegurança aplicáveis a estas atividades, de forma proporcional ao risco identificado e em conformidade com o enquadramento jurídico nacional e da União Europeia.
Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de maio de 1953, no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, na sua redação atual, e na alínea e) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 142/2006, na sua redação atual, a Diretora-Geral de Alimentação e Veterinária determina o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho estabelece as regras e os procedimentos aplicáveis aos centros de agrupamento de ungulados e aos eventos ocasionais com animais, com vista ao reforço das medidas de biossegurança e à prevenção da introdução e disseminação de doenças transmissíveis dos animais.
Artigo 2.º
Requisitos de biossegurança para centros de agrupamento
1 - Os centros de agrupamento de animais (CA) encontram-se sujeitos ao regime jurídico do exercício da atividade pecuária (NREAP), devendo cumprir as obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual, bem como nas Portarias n.os 42/2015, de 19 de fevereiro, 634/2009, de 9 de junho, e 636/2009, de 9 de junho.
2 - Os CA devem cumprir o disposto no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, transposto para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho, na sua redação atual, designadamente no que respeita à existência de regulamento interno de funcionamento.
3 - Os CA devem apresentar à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), no momento do licenciamento e sempre que solicitado, o respetivo regulamento de funcionamento, o qual deve observar:
a) No caso dos ruminantes, o disposto no artigo 24.º da Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro;
b) No caso dos equídeos, o disposto no artigo 17.º da Portaria n.º 634/2009, de 9 de junho;
c) No caso dos suínos, o disposto no artigo 25.º da Portaria n.º 636/2009, de 9 de junho;
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os CA devem ainda assegurar, cumulativamente, as seguintes condições de biossegurança:
a) Receção de veículos e de animais: o regulamento deve prever procedimentos de controlo à entrada, incluindo a designação do responsável pela verificação das condições dos veículos, da documentação sanitária e do respetivo registo, assegurando que:
i) Os veículos são obrigatoriamente sujeitos a desinfeção em rodilúvio à entrada e à saída;
ii) A documentação que acompanha os animais inclui, para além dos documentos legalmente exigidos:
Declaração de limpeza, desinfeção e desinsetização do veículo (Modelo 930), anterior à carga em curso;
Para ruminantes e equídeos, declaração de desinsetização dos animais (Modelo 1037), realizada nos 14 dias anteriores;
iii) Após a descarga, os veículos são sujeitos a operações de limpeza, desinfeção e desinsetização, devendo o CA dispor de condições adequadas para a sua realização;
b) Água, alimentação e camas: devem ser descritas as origens e condições de armazenamento, assegurando que:
i) A água fornecida aos animais é proveniente da rede pública ou de origem controlada, sujeita a monitorização regular;
ii) Os alimentos compostos são de origem comercial devidamente autorizada;
iii) As camas são provenientes de materiais recolhidos há, pelo menos, 30 dias;
iv) Os alimentos e as camas são armazenados em locais protegidos contra contaminações e acessos de pragas;
c) Exposição ao público: deve ser garantida a existência de barreiras físicas adequadas entre a zona dos animais e a zona destinada ao público, de modo a impedir o contacto direto;
d) Maneio de animais doentes: devem estar definidos procedimentos para a deteção e atuação em caso de suspeita de doença, incluindo a existência de área de isolamento e a garantia de assistência médico-veterinária imediata;
e) Gestão de cadáveres: deve ser assegurada a existência de local apropriado para deposição temporária (necrotério), bem como procedimentos para o seu transporte e eliminação, incluindo requisitos de higiene dos operadores e dos equipamentos utilizados;
f) Gestão de efluentes: deve ser descrito o sistema de recolha, armazenamento e encaminhamento de estrumes e chorumes, incluindo medidas que impeçam o acesso de pessoas e animais aos efluentes. Em alternativa fazer prova de existência do Plano de gestão de Efluentes Pecuários (PGEP), previsto na Portaria n.º 79/2022, de 3 de fevereiro, na sua redação atual;
g) Registos: devem ser mantidos registos atualizados, designadamente relativos a:
i) Entradas e saídas de animais e veículos;
ii) Entrada de veículos de transporte de alimentos, camas e outros materiais;
iii) Origem e quantidades de alimentos e camas;
iv) Operações de limpeza, desinfeção e desinsetização de veículos;
v) Ações de controlo de pragas;
vi) Saída de cadáveres;
vii) Recolha e destino de efluentes.
5 - O médico veterinário municipal (MVM) assegura o controlo e a fiscalização das condições de funcionamento dos centros de agrupamento, nos termos da legislação aplicável, designadamente das portarias referidas no n.º 1.
Artigo 3.º
Requisitos de biossegurança para eventos ocasionais
1 - Os eventos ocasionais (EO) encontram-se sujeitos a registo obrigatório junto da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, na sua redação atual.
2 - Para efeitos do número anterior, os promotores dos EO devem apresentar à DGAV, no momento do registo e sempre que solicitado, o respetivo regulamento de funcionamento.
3 - Os promotores dos EO devem identificar e comunicar à DGAV o médico veterinário responsável pela execução e cumprimento do regulamento de funcionamento, o qual assegura a verificação das condições de admissão de animais e de veículos, bem como pela aplicação das medidas de biossegurança.
4 - O regulamento de funcionamento dos EO deve estabelecer, de forma clara e adequada ao tipo de evento, as medidas de biossegurança a aplicar, incluindo, obrigatoriamente:
a) Local e operações de receção de veículos e de animais: devem ser descritos o local de receção e os procedimentos de controlo à entrada, incluindo a designação do responsável pela verificação das condições dos veículos, da documentação sanitária e do respetivo registo, assegurando que:
i) Os veículos são sujeitos a desinfeção à entrada e à saída, através de rodilúvio ou de dispositivo de efeito equivalente;
ii) A documentação que acompanha os animais inclui, para além dos documentos legalmente exigidos:
Declaração de limpeza, desinfeção e desinsetização do veículo (Modelo 930), anterior à carga em curso;
Para ruminantes e equídeos, declaração de desinsetização dos animais (Modelo 1037), realizada nos 14 dias anteriores;
iii) Após a descarga, os veículos são sujeitos a operações de limpeza, desinfeção e desinsetização, devendo ser asseguradas condições adequadas para a sua realização;
b) Equipamentos e estruturas: devem ser definidos procedimentos que assegurem que:
i) Todos os equipamentos são limpos e desinfetados antes da sua utilização;
ii) Mantenham bom estado de manutenção;
iii) Os equipamentos sejam limpos e desinfetados após contacto com animais;
c) Medidas sanitárias complementares: devem ser asseguradas, com as devidas adaptações à natureza do evento, as medidas previstas nas alíneas c) a f) do n.º 3 da secção II do presente despacho;
d) Registos: devem ser mantidos registos atualizados, designadamente relativos a:
i) Entradas e saídas de animais e veículos;
ii) Operações de limpeza, desinfeção e desinsetização;
iii) Saída de cadáveres;
iv) Recolha e destino de efluentes.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
25 de março de 2026. - A Diretora-Geral, Susana Isabel Ferreira Guedes Pombo.
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