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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3957/2000 (2.ª série). - Pelo despacho n.º 664/99, de 29 de Dezembro de 1998, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 15 de Janeiro de 1999, foi aberto um concurso para pré-qualificação de entidades que pudessem proceder à elaboração de estudos de avaliação económico-financeira de empresas do sector público, bem como prestar assistência técnica nas operações de privatização.
Encontrando-se, ainda, por avaliar algumas empresas importa assegurar a prossecução do respectivo processo, sendo do maior interesse actualizar o universo de entidades efectivamente interessadas no mesmo.
Nesta conformidade, e tendo ainda presentes os princípios definidos no despacho supra-referido, determino o seguinte:
1:
1.1 - A criação de uma comissão de pré-qualificação - adiante designada por comissão - encarregada de proceder, em concurso, à selecção das entidades a quem poderá ser confiada a avaliação de empresas do sector público e montagem de operações de mercado de capitais e acompanhamento técnico de processos de alienações ou aumentos de capital social, bem como a todas as operações inerentes ao concurso em apreço e demais tarefas subsequentes ao mesmo que lhe sejam cometidas.
1.2 - A comissão é constituída pelo inspector-geral de Finanças, que preside, pelo director-geral do Tesouro e pelo presidente da Secção Especializada para as Reprivatizações, que podem ser substituídos por quem designarem para o efeito, e extingue-se por despacho do Ministro das Finanças. A comissão designará, de entre o pessoal da Inspecção-Geral de Finanças, um secretário, a quem compete, designadamente, lavrar as actas.
1.3 - O apoio técnico à comissão é prestado pela Inspecção-Geral de Finanças, podendo, porém, e sobre matérias específicas, ser solicitada a colaboração da Direcção-Geral do Tesouro e da Secção Especializada para as Reprivatizações.
1.4 - A comissão apresentará, no prazo de 30 dias úteis a contar do termo do prazo para a entrega das candidaturas, um relatório contendo a apreciação das candidaturas admitidas, bem como a proposta de lista de entidades seleccionadas, nos termos constantes das normas a que se refere o n.º 3, devendo constar da mesma, integradas na respectiva ordem, as entidades pré-qualificadas nos termos do n.º 2.1.
1.5 - A comissão funcionará na dependência do meu Gabinete, que providenciará para, de imediato, serem publicados os anúncios do presente concurso em jornais nacionais, diários e semanais, de grande circulação, em dois jornais estrangeiros especializados em assuntos financeiros e ainda no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa e no Boletim de Derivados do Porto.
2:
2.1 - Consideram-se pré-qualificadas no presente concurso as entidades já seleccionadas nos termos do despacho n.º 664/99, de 29 de Dezembro de 1998, e constantes da lista anexa ao despacho n.º 8785-A/99, de 14 de Abril, o qual foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 3 de Maio, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2.2 - Caso se verifique alteração significativa dos elementos oportunamente apresentados no processo que deu origem à sua pré-qualificação (por exemplo, modificação ou dissolução do agrupamento, indisponibilidade dos técnicos mais qualificados indicados no processo), as entidades a que se refere o n.º 2.1 devem apresentar um novo processo de candidatura no âmbito do presente concurso, sem o que não serão automaticamente consideradas pré-qualificadas nos termos do estabelecido no mesmo número.
2.3 - A comissão pode efectuar, por escrito, pedidos de esclarecimento sobre eventuais alterações significativas dos pressupostos da pré-qualificação das entidades a que se refere o n.º 2.1, os quais deverão ser respondidos por estas, também por escrito, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção do pedido, podendo, em qualquer dos casos, ser utilizado por telefax.
3 - São aplicadas ao concurso as normas constantes do anexo a este despacho, adiante designadas por normas, que dele fazem parte integrante.
4 - Com a publicação da lista das entidades pré-qualificadas no âmbito do presente concurso, a que se refere o n.º 9.3 das normas, fica revogada a lista de entidades pré-qualificadas, em anexo ao despacho n.º 8785-A/99, de 14 de Abril, o qual foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 3 de Maio, sem prejuízo da garantia, às entidades constantes dessa lista, da continuidade dos trabalhos que eventualmente se encontrem em curso ou dos que lhe tenham sido, entretanto, adjudicados.
5 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
4 de Fevereiro de 2000. - Pelo Ministro das Finanças, António do Pranto Nogueira Leite, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.
Normas do concurso de pré-qualificação para a realização de estudos de avaliação de empresas do sector público e assistência técnica nas operações de privatização.
1 - Objecto do concurso:
1.1 - O concurso tem por objecto a pré-qualificação de entidades, nacionais e estrangeiras, que possam proceder à avaliação de empresas do sector público, bem como à montagem de operações de mercado de capitais e acompanhamento técnico de processos de alienações ou aumentos de capital social.
1.2 - Serão pré-qualificadas, de acordo com o disposto nas presentes normas, as entidades que provem possuir idoneidade, capacidade técnica e experiência adequadas para levar a efeito, com rigor e isenção, as tarefas no número anterior.
1.3 - As entidades que forem pré-qualificadas constarão de uma lista, ordenada alfabeticamente, apresentada pela comissão, a aprovar por despacho do Ministro das Finanças e a publicar no Diário da República.
2 - Concorrentes:
2.1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o concurso é aberto a pessoas colectivas, nacionais e estrangeiras, que podem concorrer individualmente ou em agrupamento.
2.2 - As pessoas singulares podem integrar um agrupamento concorrente.
2.3 - Cada concorrente só pode apresentar uma candidatura.
2.4 - Cada entidade não pode integrar mais do que um agrupamento concorrente.
2.5 - Nenhuma entidade pode, em simultâneo, integrar um agrupamento e concorrer individualmente.
2.6 - Para efeito do disposto nos números anteriores, consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que tenham entre si relações de simples participação ou relações de participação recíproca de valor superior a 50% do capital social de uma delas ou que sejam dominadas por um mesmo sócio.
2.7 - O termo concorrente designa, indistintamente, quer o concorrente individual quer o agrupamento concorrente.
3 - Documentos a apresentar pelos concorrentes:
3.1 - A documentação a entregar pelos concorrentes deve ser organizada em dossiers destacáveis, com a designação e conteúdo que constam dos n.os 3.2 a 3.9.
3.2 - Dossier 1 - composto pelos seguintes documentos:
a) Declaração onde se identifique o concorrente individual ou cada uma das entidades que integrem o agrupamento, referindo especificamente:
No caso de pessoa singular (integrando um agrupamento), nome completo, morada e os números de telefone, telefax e de identificação fiscal;
No caso de pessoa colectiva, denominação social, capital, sede e números de telefone, de telefax e de identificação fiscal;
b) No caso de pessoa colectiva, ainda que integrando um agrupamento, certificado de existência legal do qual conste a composição dos órgãos sociais e a forma de a obrigar;
c) Declaração de aceitação sem reservas das condições a que obedece o presente concurso, emitida pelo concorrente individual ou por cada uma das entidades que integram o agrupamento;
d) Declaração de que nada consta no registo criminal das pessoas singulares que integrem o agrupamento e, no caso de pessoas colectivas, ainda que integrando um agrupamento, dos membros dos respectivos conselhos de administração ou da gerência;
e) No caso de agrupamentos, instrumento de mandato, emitido por cada uma das entidades que o integram, designando um representante comum efectivo, bem como um suplente, para efeitos do processo de concurso, devendo as assinaturas ser reconhecidas notariamente (ou equivalente);
f) Ainda no caso de agrupamentos, documento identificando a entidade líder do mesmo;
g) Memorando no qual se explicite relativamente ao concorrente individual ou a cada uma das entidades que integrem um agrupamento:
Actividade profissional desenvolvida, no caso de pessoa singular, ou o objecto social, no caso de pessoa colectiva;
Forma como se enquadram os estudos que se propõe realizar no âmbito da actividade profissional desenvolvida ou do objecto social prosseguido, explicitando, no caso de agrupamento, a área de intervenção específica de cada entidade;
h) Os concorrentes individuais poderão juntar, se o desejarem, instrumento de mandato, designando, para efeitos do processo de concurso, um representante efectivo e um suplente, sendo as assinaturas nesse instrumento notariamente reconhecidas (ou equivalente).
3.3 - Dossier 2-A - currículo em avaliação de empresas, do concorrente individual ou de cada uma das entidades que integram o agrupamento, no qual se perspective, designadamente, a sua experiência em casos concretos e as suas aptidões e qualificações para este tipo de operações.
3.4 - Dossier 2-B - currículo em montagem de operações de mercado de capitais e acompanhamento técnico de processos de alienações ou aumentos de capital social, do concorrente individual ou de cada uma das entidades que integram o agrupamento, no qual se descreva a sua experiência em casos concretos e as suas aptidões e qualificações para este tipo de operações.
3.5 - Dossier 3-A - currículos dos técnicos de avaliação de empresas a quem pretenda confiar os respectivos estudos, explicitando, para cada um, nome, formação académica e complementar, experiência concreta, vínculo ao concorrente individual ou a qualquer das entidades que integram o agrupamento e tarefas específicas a desenvolver (direcção, coordenação e execução dos trabalhos).
3.6 - Dossier 3-B - currículos dos técnicos afectos à montagem de operações de mercado de capitais e acompanhamento técnico de processos de alienações ou aumentos de capital social, nos quais se dêem indicações análogas às referidas no dossier 3-A, aplicáveis ao tipo de operações agora em causa.
3.7 - Os concorrentes, se o desejarem, podem ainda juntar, separadamente, aos dossiers supramencionados, outros documentos ou informações relevantes para a apreciação das suas candidaturas.
3.8 - No caso de concorrentes individuais, toda a documentação deverá ser assinada e rubricada pelos seus representantes legais ou pelo mandatário designado nos termos da alínea h) do n.º 3.2.
3.9 - No caso de agrupamentos, os documentos referidos nas alíneas c) a f) do n.º 3.2 devem ser assinados pelas pessoas singulares e pelos representantes legais de cada pessoa colectiva que o integrem. A restante documentação poderá ser assinada pelo representante comum. Toda a documentação deverá ainda ser rubricada pelo representante comum do agrupamento.
4 - Organização das candidaturas:
4.1 - A documentação referida nos números anteriores deve ser redigida em língua portuguesa e apresentada em dois exemplares, um original e uma cópia.
4.2 - A documentação pode ser apresentada noutro idioma, desde que acompanhada de tradução, devidamente rubricada e assinada pelo concorrente individual, ou pelo mandatário designado nos termos da alínea h) do n.º 3.2, ou pelo representante comum do agrupamento, entendendo-se, neste caso, que o concorrente aceita a prevalência desta, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais.
4.3 - A documentação constante dos dossiers deve, no caso de agrupamentos, ser dividida por capítulos, um por cada entidade que o compõe.
4.4 - Toda a documentação deve ser entregue dentro de um sobrescrito opaco, fechado e lacrado, do qual deve constar exteriormente o nome e endereço do concorrente individual e do mandatário, quando designado, ou o nome e endereço de todas as entidades que integrem o agrupamento concorrente, bem como o nome e morada do representante comum do agrupamento, e, ainda, o objecto do concurso nos termos seguintes:
Concurso de pré-qualificação para realização de estudos de avaliação económico-financeira de empresas do sector público e assistência técnica nas operações de privatização.
4.5 - No caso dos concorrentes optarem pela entrega da candidatura nos termos do n.º 5.3, o sobrescrito a que se refere o número anterior deve ser encerrado num outro, do qual apenas deve constar a designação e a morada da Inspecção-Geral de Finanças, bem como o nome e a morada da pessoa singular que o envia.
5 - Entrega das candidaturas:
5.1 - As candidaturas a apresentar no âmbito do presente concurso devem ser entregues na Inspecção-Geral de Finanças, sita na Rua de Angelina Vidal, 41, 1196 Lisboa Codex, até às 17 horas do 25.º dia posterior à publicação do despacho que aprova as presentes normas.
5.2 - Contra a entrega da candidatura, é passado recibo do qual constam a identificação e morada da pessoa singular que a entrega, a data e hora em que a mesma é recebida, bem como o número de ordem de apresentação. Iguais anotações devem ser feitas no sobrescrito que a contém.
5.3 - As candidaturas podem ser enviadas pelo correio, registadas e com aviso de recepção, desde que sejam recebidas na Inspecção-Geral de Finanças até ao 25.º dia posterior à publicação do despacho que aprova as presentes normas.
6 - Esclarecimentos e prorrogação do prazo:
6.1 - Qualquer pedido de esclarecimento de ordem processual que os interessados pretendam ver satisfeito, com vista à formulação das respectivas candidaturas, deve ser apresentado à comissão, por escrito, na morada indicada no n.º 5.1, até 10 dias úteis anteriores à data limite para a entrega das mesmas e respondido, por esta, até, pelo menos, 5 dias úteis antes daquela data.
6.2 - Os pedidos de esclarecimento podem ser apresentados através do telefax n.º 218138742, podendo as respectivas respostas ser prestadas pela comissão pelo mesmo meio.
6.3 - Os diversos esclarecimentos prestados ficarão ao dispor de qualquer interessado, para consulta, na morada enunciada no n.º 5.1.
6.4 - A falta de prestação pela comissão, dentro do prazo indicado, dos esclarecimentos solicitados, nos termos previstos no n.º 6.1, pode justificar a prorrogação, até ao limite de 10 dias úteis, do prazo de entrega das propostas, a requerimento do interessado, se a comissão considerar que a dúvida levantada é pertinente e susceptível de afectar a boa compreensão dos termos ou dos documentos do concurso.
6.5 - De qualquer prorrogação do prazo de entrega das propostas, nos termos do número anterior, beneficiam todos os concorrentes.
7 - Exclusão liminar de candidaturas:
7.1 - São excluídos liminarmente pela comissão os concorrentes que:
a) Não entreguem a candidatura no prazo e local fixados;
b) Não apresentem a candidatura relativa à globalidade das tarefas referidas no n.º 1.1;
c) Na organização da candidatura, conforme determinado nos n.os 3.1 e 4, cometam qualquer irregularidade e desde que a comissão a considere perturbadora do processo;
d) Não apresentem quaisquer documentos exigidos nos n.os 3.2 a 3.6, sem prejuízo do disposto n.º 7.2;
e) Na documentação apresentada omitam qualquer elemento exigido e desde que a comissão o considere essencial, sem prejuízo do disposto no n.º 7.2.
7.2 - Quando as candidaturas não integrem a totalidade dos documentos previstos nos n.os 3.2 a 3.6 ou quando, nos mesmos, seja omitido qualquer elemento exigido, poderá a comissão conceder até três dias úteis aos respectivos concorrentes para entregarem, contra a emissão de recibo, os documentos em falta ou completarem os elementos omissos, sob pena de serem excluídas as suas candidaturas.
7.3 - A comissão, nos 10 dias úteis subsequentes ao prazo previsto para a entrega das candidaturas, procede, por carta registada com aviso de recepção ou por telefax, à notificação dos concorrentes excluídos nos termos dos n.os 7.1 e 7.2, indicando os fundamentos da exclusão.
7.4 - No prazo de 15 dias a contar da notificação a que se refere o número anterior, os concorrentes excluídos podem apresentar recurso ao Ministro das Finanças da decisão da comissão.
8 - Apreciação das candidaturas:
8.1 - A comissão procede à apreciação das candidaturas não excluídas, ponderando os elementos de cada uma delas, de acordo com os seguintes factores:
a) Idoneidade;
b) Currículo dos técnicos propostos para conduzir, coordenar e dirigir a realização dos estudos e que subscreverão os mesmos;
c) Experiência na realização de estudos de avaliação de empresas (atendendo à sua dimensão e complexidade) e montagem de operações de mercado de capitais.
8.2 - A comissão pode solicitar, por escrito, quaisquer informações complementares sempre que julgue necessário, as quais devem ser fornecidas pelos concorrentes, também por escrito, no prazo de cinco dias úteis, após a recepção do pedido.
9 - Decisão do concurso:
9.1 - Após a apreciação das candidaturas, a comissão entrega ao Ministro das Finanças, no prazo de 15 dias úteis a contar do termo do prazo previsto no n.º 5.1, um relatório contendo a apreciação efectuada e a fundamentação das conclusões apontadas, bem como a proposta de lista das entidades pré-qualificadas ordenada alfabeticamente.
9.2 - No mesmo relatório a comissão deve ainda indicar quais os concorrentes excluídos nos termos dos n.os 7.1 e 7.2, fundamentando as razões que levaram à sua exclusão.
9.3 - No prazo de 10 dias a contar do recebimento do mencionado relatório, o Ministro das Finanças determina a publicação no Diário da República, 2.ª série, através de despacho, da lista das entidades pré-qualificadas no âmbito do presente concurso.
9.4 - Os processos das entidades pré-qualificadas serão arquivados na IGF, ficando, para efeitos de consulta e verificação da aplicação dos pressupostos de pré-qualificação, à disposição:
a) Da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações;
b) Da Secção Especializada para as Reprivatizações;
c) Das administrações das empresas do sector público envolvidas em processos de privatização ou de alienação do capital, que apenas podem consultar os processos das entidades pré-qualificadas para efeitos de adjudicação;
d) Das administrações das sociedades gestoras de participações sociais que, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, exerçam indirectamente os direitos como accionistas do Estado ou de outras entidades públicas estaduais.
10 - Cancelamento das inscrições e alteração da lista das entidades pré-qualificadas:
10.1 - Verificando-se alterações significativas dos pressupostos da sua pré-qualificação (por exemplo, modificação ou dissolução do agrupamento, indisponibilidade dos técnicos mais qualificados indicados no concurso, desinteresse em serem consultadas para novos estudos), as entidades pré-qualificadas devem informar a comissão desse facto, bem como de outras alterações, designadamente as susceptíveis de afectar a identificação da entidade pré-qualificada, em prazo que não deve exceder um mês sobre a ocorrência da alteração em causa.
10.2 - Quando houver alterações significativas dos pressupostos da respectiva pré-qualificação ou quando qualquer entidade se mostrar, sem motivos fundamentados, desinteressada em participar em operações subsequentes relacionadas com o concurso, o Ministro das Finanças pode cancelar a inscrição das entidades da lista mencionada no n.º 9.3, mediante proposta:
a) Da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações ou da Secção Especializada para as Reprivatizações, em qualquer dos casos mediante parecer da comissão;
b) Da comissão.
10.3 - Caso se venha a provar que o concorrente prestou ou apresentou falsas declarações, ou que não respeitou as limitações previstas no n.º 11, pode haver lugar ao cancelamento da sua inscrição na lista de pré-qualificação, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis pela lei geral.
10.4 - É publicada nova lista sempre que, nos termos dos n.os 10.2 e 10.3, o Ministro das Finanças cancele a inscrição de uma ou mais entidades ou quando se verifiquem alterações susceptíveis de afectar a identificação das entidades pré-qualificadas, que tenham sido comunicadas à comissão, nos termos da parte final do n.º 10.1.
10.5 - Verificando-se o cancelamento da inscrição de uma entidade pré-qualificada à qual tenham sido já adjudicadas algumas das tarefas a que se refere o n.º 1.1, deverá esta prosseguir com os trabalhos para que foi incumbida até à respectiva conclusão.
11 - Limitações das entidades pré-qualificadas:
11.1 - As entidades pré-qualificadas, individualmente ou integradas num agrupamento, não podem, directa ou indirectamente, concorrer a processos de privatização, nem, de algum modo, participar em actos relacionados com estes processos, relativamente aos quais tenham realizado alguma das tarefas referidas no n.º 1.1.
11.2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se:
a) Como a mesma entidade duas ou mais entidades que se encontrem nas situações descritas no n.º 2.6;
b) Que o conceito de participação indirecta num processo de privatização engloba igualmente qualquer trabalho de assessoria que possa ser prestado a um eventual concorrente nesse processo.
