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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3958/2000 (2.ª série). - Considerando que o Metropolitano de Lisboa, E. P., pretende melhorar a sua rede de transportes urbanos e que para tal é imprescindível e urgente o aumento de equipamento ferroviário, tendo sido desenvolvido um projecto que satisfaz os interesses pretendidos e evita as dificuldades inerentes quer à obtenção de um empréstimo para a aquisição do referido equipamento quer os custos financeiros que tal operação implicaria;
Considerando que, ao abrigo da Lei n.º 4/73, de 4 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de Agosto, irá ser constituído um agrupamento complementar de empresas denominado Trem - Aluguer de Material Circulante, A. C. E., do qual farão parte o Metropolitano de Lisboa, E. P., o Banco Santander Portugal, S. A., o Banco Santander de Negócios Portugal, S. A., a Caixa Geral de Depósitos, S. A., e a FERCONSULT - Consultoria, Estudos e Projectos de Engenharia de Transportes, S. A.;
Considerando que o referido agrupamento terá como objecto a aquisição e a locação de equipamento ferroviário;
Considerando que o Metropolitano de Lisboa utilizará as novas carruagens pela via de um contrato de aluguer a celebrar com o referido agrupamento;
Considerando que o agrupamento terá de obter um financiamento bancário de 100 000 000 de euros, equivalente ao valor de aquisição de 18 novas carruagens, e que só o conseguirá se for prestada garantia que satisfaça plenamente os interesses dos investidores;
Considerando que o Metropolitano de Lisboa tem substancial interesse nesta operação, a qual se lhe apresenta financeiramente adequada e lhe mereceu a prestação de fiança, constituindo-se fiador das obrigações do referido agrupamento contraídas no âmbito do contrato de mútuo;
Considerando a participação do Metropolitano de Lisboa e da FERCONSULT no agrupamento, bem como a concessão da garantia do Metropolitano sob a forma de fiança, para cumprimento das obrigações do referido agrupamento a contrair no âmbito do contrato de mútuo se fará após as necessárias e competentes autorizações;
Considerando o despacho conjunto dos Ministros do Equipamento Social e das Finanças exarado no parecer elaborado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro;
Considerando que foi ouvido o Instituto de Gestão do Crédito Público, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 6.º dos respectivos Estatutos;
Instruído o processo pela Direcção-Geral do Tesouro, ao abrigo do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro:
1 - Autorizo, ao abrigo da delegação de competências proferida nos termos do n.º 2.15 do despacho do Ministro das Finanças n.º 24 265/99 (2.ª série), de 10 de Dezembro, a concessão da garantia pessoal do Estado, sob a forma de fiança, para cumprimento das obrigações a contrair pelo Metropolitano de Lisboa, E. P., no contrato de mútuo a celebrar entre o Banco Santander Portugal, S. A., o Banco Santander de Negócios Portugal, S. A., a Caixa Geral de Depósitos, S. A., e o Trem - Aluguer de Material Circulante, A. C. E., nas condições que constam da ficha técnica em anexo.
2 - É fixada a taxa de garantia em 0,2% ao ano.
31 de Janeiro de 2000. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, António do Pranto Nogueira Leite.
Ficha técnica
Tipo de operação: contrato de mútuo.
Mutuário: Trem - Aluguer de Material Circulante, A. C. E.
Mutuantes: Caixa Geral de Depósitos, S. A., Banco Santander Portugal, S. A., e Banco Santander de Negócios Portugal, S. A.
Fiador: Metropolitano de Lisboa, E.P.
Finalidade: financiamento da aquisição de material circulante pelo mutuário a locar por este ao Metropolitano de Lisboa, E. P., correspondente ao plano de expansão e modernização da rede do Metropolitano de Lisboa, E. P.
Montante: 100 000 000 euros.
Moeda: euro.
Prazo da operação: 20 anos.
Taxa de juro: Euribor (6 m)+0,10%.
Comissão: 0,01% por ano, a incidir sobre o valor nominal do empréstimo e a pagar semestralmente na data de vencimento dos respectivos juros.
Pagamento das prestações de reembolso de capital e juros aos mutuantes pelo mutuário: semestral e postecipadamente.
Garantias: garantia do Estado, sob a forma de fiança, às obrigações do Metropolitano de Lisboa, E. P., enquanto fiador no âmbito do contrato de mútuo.
