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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4021/2009
A Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que definiu o regime aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica, prevê a criação de comissões para a dissuasão da toxicodependência (CDT), com competências ao nível do processamento de contra-ordenações e aplicação das respectivas sanções, que funcionam nas instalações dos governos civis.
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do mencionado diploma, o apoio administrativo das CDT compete aos governos civis.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de Abril, que estabelece a organização, o processo e o regime de funcionamento das CDT, prevê, no n.º 1 do artigo 2.º, que estas exercem funções em instalações para o efeito disponibilizadas pelo respectivo governo civil.
Em momento posterior, entendeu-se que, por razões de clarificação da despesa pública, não se justificava que as CDT funcionassem na dependência dos governos civis, dado as suas funções se enquadrarem exclusivamente no âmbito da missão do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. (IDT), em matérias de promoção da redução do consumo de drogas lícitas e ilícitas e de diminuição das toxicodependências.
Por esta razão, o n.º 1 do artigo 96.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, prevê que sejam transferidas para o IDT as competências dos governos civis previstas no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, bem como a disponibilização das instalações a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de Abril, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros de Estado e da Administração Interna e da Saúde.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 96.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, determina-se o seguinte:
1 - O apoio administrativo ao funcionamento das CDT, a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, compete ao IDT.
2 - As CDT exercem funções em instalações para o efeito disponibilizadas pelo IDT.
3 - O IDT pode suceder na posição contratual dos governos civis nos contratos celebrados para disponibilização de instalações destinadas às CDT, incluindo nos direitos e obrigações que lhes são inerentes, mediante protocolo a celebrar entre o IDT e os governos civis.
4 - O produto das coimas cobradas pelos governos civis em processos com origem nas CDT constitui receita do IDT.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.
13 de Janeiro de 2009. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira. - Pela Ministra da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro, Secretário de Estado da Saúde.