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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4041/2003 (2.ª série). - Considerando que o sector agrícola tem um peso significado no contexto sócio-económico nacional;
Considerando que são propósitos do Governo credibilizar e redignificar a actividade agrícola nas diversas vertentes;
Considerando que, no âmbito da dinamização que se pretende, há que institucionalizar um política de confiança e de esperança no futuro;
Considerando que nessa perspectiva é objectivo do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas aproximar-se cada vez mais das populações em geral e do agricultor em especial;
Considerando que é de maior justiça distinguir os agricultores e empresários do sector agrícola que, pela sua prática e resultados, se tenham destacado a nível nacional;
Considerando que para poder fundadamente reconhecer o contributo que o agricultor desenvolve no tecido económico e social do País, determino o seguinte:
1 - É criado o Prémio Anual de Agricultura.
2 - O Prémio Anual de Agricultura é limitado ao continente e tem como objectivo reconhecer, incentivar e promover a agricultura como garante de um equilibrado desenvolvimento económico e social, envolvendo os sectores de produção, de transformação e de comercialização.
3 - Para efeitos de atribuição do prémio ficam abrangidas as actividades que se enquadram na prossecução dos objectivos da política agrícola e de desenvolvimento rural.
4 - Delego na secretária-geral do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas as competências necessárias à elaboração do Regulamento do Prémio Anual de Agricultura, bem como todos os trabalhos inerentes e necessários à sua concretização e atribuição.
5 - No âmbito do Prémio Anual de Agricultura, serão atribuídas distinções nacionais e distinções sectoriais, a designar pelo júri nacional do Prémio.
6 - Designo como elementos do júri nacional do Prémio Anual de Agricultura os seguintes elementos:
a) O secretário-geral do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que preside;
b) Um representante da Caixa Geral de Depósitos;
c) Um representante do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas e do Instituto Nacional de Garantia Agrícola;
d) Um representante do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica;
e) Um representante de uma universidade do sector em regime de rotatividade, envolvendo o Instituto Superior de Agronomia, a Universidade de Évora, a Universidade de Trás-os-Montes e a Universidade do Algarve.
14 de Fevereiro de 2003. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.