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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4043/2003 (2.ª série). - A componente agrícola do empreendimento do Alqueva é, sem dúvida, a maior obra de irrigação colectiva jamais realizada no nosso país.
Apesar de o desenvolvimento futuro da rede de rega se fazer, de forma progressiva, ao longo de mais de duas décadas, a área irrigada assumirá, já nos próximos anos, uma dimensão considerável.
Esta circunstância aconselha a que sejam desenvolvidos todos os esforços para incrementar os estudos, as investigações e as experiências que permitam concluir, dentro do mais curto prazo possível, quais as culturas, sistemas, métodos de rega e práticas agrícolas mais apropriadas para rentabilizar o empreendimento e para o tornar um instrumento de reconversão e de modernização agrícola com a maior utilidade possível, quer numa óptica privada, quer numa óptica pública.
Face à eventual desactualização dos estudos da componente agrícola que acompanharam a fase inicial de decisão e de arranque do empreendimento e ao carácter disperso e manifestamente insuficiente das acções posteriores relativas às alternativas da sua afectação agrícola, torna-se indispensável e urgente:
Avaliar o que foi feito relativamente à futura ocupação agrícola das áreas irrigadas;
Identificar todas as actividades agrícolas que as características naturais das diferentes áreas a irrigar permitirão desenvolver sem restrições agronómicas e seleccionar o conjunto dessas actividades que, de um ponto de vista teórico, pareçam melhor adaptadas a essas condições;
Equacionar todos os elementos que condicionarão a envolvente da produção agrícola do Alqueva, designadamente os aspectos relacionados com a economia e com os mercados de destino dos produtos susceptíveis de aí serem produzidos;
Identificar as acções a empreender para experimentar e divulgar as actividades agrícolas seleccionadas que maximizem os resultados agrícolas do empreendimento;
Concluir das condições a concretizar para que os agricultores possam reconverter com êxito os sistemas culturais actuais, possam transformar, escoar e vender os seus produtos e utilizar plenamente os recursos públicos associados ao empreendimento.
Neste quadro de referência, determino o seguinte:
Que seja criado junto do Instituto do Desenvolvimento Rural de Hidráulica (IDRHa) um grupo de projecto denominado "Alqueva agrícola" para dirigir um projecto com a duração máxima de dois anos e cujos objectivos são os de programar, lançar, coordenar e acompanhar o conjunto de todas as acções necessárias para que sejam atingidos os objectivos acima mencionados;
O grupo de projecto será composto por cinco elementos a seleccionar no âmbito do MADRP de entre técnicos com qualificação e experiência nas áreas da produção, da economia e do mercado, cuja selecção ficará conjuntamente a cargo do presidente do IDRHa e do director regional de Agricultura do Alentejo e cujo coordenador será designado pelo Ministro sob proposta conjunta do IDRHa e da DRAA;
O grupo de projecto preparará, no prazo de três meses contados a partir da data da nomeação do respectivo coordenador, um plano de intervenção para a zona do Alqueva, contendo o diagnóstico da situação actual e propondo um conjunto de acções adequadas ao cumprimento dos objectivos estabelecidos no preâmbulo deste despacho.
No âmbito do diagnóstico da situação, deverão ser objecto de descrição pormenorizada os estudos e os projectos de investigação, experimentação e demonstração realizados, planeados ou em curso, relativos à futura ocupação agrícola das áreas irrigadas ou a irrigar, designadamente no que se refere às características dos solos, da propriedade, das culturas, dos sistemas de produção, dos métodos de rega, das práticas agrícolas, bem como à concentração, transformação e comercialização dos produtos agrícolas.
No contexto das acções a empreender, o plano de intervenção deverá conter não só uma identificação e caracterização clara e fundamentada das acções mas também uma proposta concreta no que se refere aos mecanismos a implementar em matéria de controlo e avaliação da realização material e financeira das mesmas.
A descrição das acções deverá conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Designação;
b) Caracterização e objectivo;
c) Âmbito territorial de aplicação;
d) Articulação com outras acções ou intervenções;
e) Entidade responsável;
f) Promotores;
g) Despesas elegíveis;
h) Encargos previstos;
i) Fontes de financiamento;
j) Período de realização.
Para que os trabalhos sejam desenvolvidos com a maior eficácia e celeridade e numa perspectiva de integração e articulação com os demais instrumentos de política do MADRP, com incidência na zona de influência do Alqueva, as entidades responsáveis pela gestão/coordenação dos programas AGRO e RURIS e das medidas AGRIS e "Desenvolvimento agrícola e rural"/PEDIZA II do POR Alentejo, designarão um técnico para colaborar, através da prestação dos esclarecimentos e das informações consideradas necessárias, com o grupo de projecto Alqueva Agrícola.
Tendo ainda em vista dotar o grupo de projecto com os elementos de enquadramento financeiro apropriados a uma correcta programação das acções a empreender, o presidente do GPPAA, que coordenará, gestor do programa AGRO, e o presidente do IDRHa e do IFADAP/INGA, director regional de Agricultura do Alentejo, apresentar-me-ão no prazo de 15 dias as fontes de financiamento mobilizáveis no quadro das medidas regionalizadas e não regionalizadas, e respectivos montantes estimados, para implementação de acções na zona de influência do Alqueva.
No âmbito do desenvolvimento dos trabalhos de planeamento e programação das acções a implementar, o grupo de trabalho deverá sempre ter presente a conveniência de perspectivar o envolvimento dos parceiros e agentes económicos e sociais com vocação e interesse na matéria objecto do presente despacho, designadamente o COTR, a EDIA, o ISA, a UE, a ESAB e as organizações de agricultores, na concretização do plano de intervenção.
17 de Fevereiro de 2003. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.