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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4049/2022
A tarifa social de fornecimento de gás natural regulada pelo Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, na sua redação atual, é um mecanismo de proteção de consumidores economicamente vulneráveis e de combate à pobreza energética, traduzindo-se num importante instrumento de política pública e de justiça social, garantindo o acesso a este serviço essencial com menor esforço financeiro e maior estabilidade tarifária para este universo de consumidores.
A operacionalização desta medida consiste na aplicação automática de um desconto na tarifa de acesso às redes de gás em baixa pressão, o que permite aumentar o seu alcance, assegurando a sua aplicabilidade independentemente da intervenção dos seus beneficiários.
A importância desta medida é reforçada, no cenário atual, atendendo aos efeitos derivados da recuperação da pandemia da COVID-19 e da situação na Ucrânia sobre os mercados de energia, a que o gás natural não é alheio.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, na sua redação atual, e das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, através do Despacho n.º 12149-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - O desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de gás natural corresponde a um valor que assegura um desconto de 31,2 % sobre as tarifas transitórias de venda a clientes finais de gás natural, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis, não sendo a sua aplicação considerada para efeitos de outros apoios atualmente em vigor.
2 - O desconto definido no número anterior aplica-se a partir de 1 de outubro de 2022, vigorando no ano gás 2022-2023.
29 de março de 2022. - O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.
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