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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4073/2002 (2.ª série). - O despacho n.º 6961/97, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 3 de Setembro de 1997, veio definir quais as entidades que integram o Conselho Regional Agrário da Região de Trás-os-Montes.
Não foi, no entanto, incluída na sua composição inicial na rubrica respeitante a organizações socioprofissionais, a Federação Nacional das Cooperativas de Produtores Florestais, C. R. L. (FENAFLORESTA).
Considerando, porém, que a FENAFLORESTA - Federação Nacional das Cooperativas de Produtores Florestais, C. R. L., é uma estrutura federativa do sector florestal cooperativo nacional com reconhecido interesse no desenvolvimento rural regional, deverá passar a integrar o Conselho Regional Agrário da Direcção Regional de Trás-os-Montes, enquanto organização socioprofissional.
Consequentemente, há que proceder à inclusão na rubrica própria, que é a relativa a organizações socioprofissionais, alterando-se em conformidade o supramencionado despacho.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Julho, determino o seguinte:
A subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do despacho n.º 6961/97, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 3 de Setembro de 1997, passa a ter a seguinte redacção:
"i) Um representante de cada uma das seguintes organizações socioprofissionais:
Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP);
Confederação Nacional de Agricultura (CNA);
Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas de Portugal (CONFAGRI);
Federação Nacional das Cooperativas de Produtores Florestais, C. R. L. (FENAFLORESTA);
Associação dos Jovens Agricultores de Portugal (AJAP);
Câmara de Agricultura do Norte (CAN);
Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRD)."
7 de Fevereiro de 2002. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.
