Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4130/2010
O Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, instituiu o regime do número fiscal de contribuinte, estabelecendo que para cada contribuinte deve ser emitido um cartão próprio que comprova, para os devidos efeitos, a sua inscrição. Esse regime foi sendo sucessivamente alterado, mantendo-se sempre a obrigação de emissão de um documento que ateste a regular inscrição do contribuinte e o identifique com o respectivo número fiscal. O modelo de cartão de contribuinte de pessoa singular actualmente em vigor foi aprovado pela Portaria n.º 377/2003, de 10 de Maio, encontrando-se a sua emissão e renovação sujeita à tabela dos emolumentos da Direcção-Geral dos Impostos constante do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro.
Foi entretanto criado o cartão de cidadão pela Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, o qual engloba, nos termos do artigo 2.º desse diploma, o número de contribuinte. Nos termos dos artigos 4.º, 16.º e 62.º dessa mesma lei, o cartão de cidadão constitui título suficiente para a identificação fiscal do cidadão, razão pela qual substitui plenamente o cartão de contribuinte nessa mesma função.
Tal não significa que à administração fiscal são subtraídas todas as suas competências neste domínio; pelo contrário, conforme resulta do artigo 16.º da Lei n.º 7/2007, a atribuição do número de identificação fiscal de cada contribuinte continua a poder ser requerida também junto dos serviços de finanças e, em qualquer dos casos, a ser processada nos termos do regime do número fiscal de contribuinte.
Simplesmente, com a entrada em vigor da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, deixa de haver lugar à emissão de cartão de contribuinte, que pressupõe a prévia atribuição do número de identificação fiscal, sempre que o contribuinte se encontre abrangido pelo regime de emissão de cartão de cidadão.
Tendo tomado conhecimento que se encontram pendentes vários pedidos de emissão e renovação de cartões de contribuinte, relativamente aos quais já foram cobrados os respectivos emolumentos, respeitantes a cidadãos que estão abrangidos pelo regime do cartão de cidadão, determino o seguinte:
1 - Não devem ser aceites novos pedidos de emissão ou renovação de cartão de contribuinte relativamente a pessoas abrangidas pelo regime do cartão de cidadão, devendo os respectivos requerentes ser reencaminhados para os serviços competentes para efeitos de emissão de cartão de cidadão.
2 - Os pedidos pendentes de emissão e renovação de cartões de contribuinte não devem dar origem à emissão de novos cartões de contribuinte sempre que respeitem a pessoas abrangidas pelo regime do cartão de cidadão, devendo os respectivos requerentes ser reencaminhados para os serviços competentes para efeitos de emissão de cartão de cidadão.
3 - Os emolumentos cobrados e pagos relativos aos pedidos referidos no número anterior devem ser objecto de reembolso sempre que tal seja expressamente requerido junto dos serviços de finanças.
17 de Fevereiro de 2010. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Sérgio Trigo Tavares Vasques.
202982675