Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4158/2000 (2.ª série). - Considerando a importância que o Governo atribui à concretização da garantia constitucional de protecção, pelo Estado, dos interesses dos cidadãos portugueses no estrangeiro;
Tendo em conta a conveniência de institucionalizar, no âmbito consular, uma estrutura de intervenção e apoio destinada a proteger os cidadãos nacionais residentes ou de passagem em países estrangeiros e que neles sejam confrontados com situações de emergência, de risco ou de catástrofe, dotando-a com os recursos humanos e materiais adequados a esse objectivo:
1 - Constituo o Gabinete de Emergência Consular (GEC) na dependência e sob a orientação do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, coordenado tecnicamente pelo director do Serviço de Administração Consular (SAC) e funcionando no seio da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas (DGACCP).
2 - O GEC é, igualmente, composto:
a) Por outros funcionários da DGACCP designados pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, que, eventualmente, agregará assessores do seu Gabinete;
b) Pelo director do Serviço de Administração Financeira (SAF), do Departamento Geral de Administração (DGA);
c) Pelo director do Serviço de Cifra, que designará o funcionário ou funcionários daquele sector que assegurarão a ligação com o GEC e entre este e as nossas representações diplomáticas ou consulares no país onde a situação se verifique;
d) Por outros elementos a designar, que executem, em qualquer momento, no âmbito das suas competências, as diligências necessárias ao cumprimento da missão em causa.
3 - Ao GEC compete:
a) Promover e assegurar a gestão dos mecanismos de observação e alerta precoce com individualização dos riscos;
b) Fazer deslocar, se necessário, ao país estrangeiro, onde se verifiquem situações de crise ou de emergência, equipas especializadas que, em conjugação com as nossas representações diplomáticas ou consulares e em colaboração com as autoridades locais, intervenham em apoio das comunidades portuguesas afectadas;
c) Estabelecer meios eficazes de relacionamento interministerial, utilizando os canais instituídos pelo "Plano de regresso";
d) Garantir uma colaboração intersectorial no MNE, através da DGACCP;
e) Assegurar os meios de comunicação entre o MNE e o local do apoio de emergência;
f) Providenciar a obtenção dos recursos financeiros necessários à concretização das tarefas de intervenção e apoio;
g) Manter um serviço de informação ao público permanentemente actualizado através do recurso aos meios de comunicação social e Internet em colaboração com o Gabinete do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.
4 - O GEC, além da articulação com os competentes serviços de outros Ministérios, poderá fomentar a assinatura de protocolos com instituições de apoio a situações de crise, nomeadamente a comissão executiva do Planeamento Civil de Emergência, mantendo a colaboração que tem desenvolvido no âmbito do "Plano de regresso".
5 - As despesas com material de comunicações e outros cuja aquisição se revele indispensável ao desempenho eficaz das tarefas próprias do GEC, bem como o custeio das acções que, no domínio da competência da referida estrutura, sejam decididas pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, serão suportadas, tendo em conta a sua natureza específica, através do recurso a verbas que, nos termos legais, estão previstas para fazer face às acções extraordinárias de política externa até um montante anual por mim aprovado.
24 de Janeiro de 2000. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama.