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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4168-A/2005 (2.ª série). - O Regulamento Tarifário (RT), na redacção que lhe foi dada pelo despacho n.º 9499-A/2003 (2.ª série), de 14 de Maio, prevê a existência de documentos complementares que estabeleçam a forma como as empresas reguladas devem enviar à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) a informação necessária para aplicação deste Regulamento. A aprovação dos referidos documentos é da competência da ERSE, processando-se nos termos estabelecidos nos artigos 158.º e 159.º do RT.
Conforme se expressa na justificação preambular que integra os despachos da ERSE, n.os 8019-A/2000, 20 361-A/2002 e 5252-A/2003, publicados no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 12 de Abril de 2000, de 17 de Setembro de 2002 e de 18 de Março de 2003, respectivamente, os documentos complementares estão directamente ligados à aplicação das disposições do RT. Nesta linha teleológica, os documentos complementares correspondem a regras meramente ancilares do regulamento, não assumindo qualquer carácter normativo inovatório. Na sua estreita dependência regulamentar, constituem instrumentos processuais auxiliares à boa execução das normas do RT. Com efeito, trata-se de documentos especificamente destinados ao adequado exercício das competências da ERSE. Nesta finalidade, incorporam instrumentos adequados à concretização do objectivo de uma regulação transparente, objectiva e justa, através da adopção de metodologias apropriadas que suportam um tratamento rigoroso da informação, nomeadamente a de natureza comercial e financeira para efeitos do RT.
O actual RT, nas secções II, III, IV e V do seu capítulo VI, e o Regulamento de Acesso às Redes e Interligações (RARI), na secção III do seu capítulo III, integram um conjunto de disposições relacionadas com investimentos que estruturam, organizam e sistematizam a informação periódica a prestar à ERSE respectivamente pela entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT), pela entidade titular de licença vinculada de energia eléctrica em MT e AT, pela concessionária do transporte e distribuição do Sistema Eléctrico de Serviço Público dos Açores (SEPA) e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado do Sistema Eléctrico de Serviço Público da Madeira (SEPM).
Com o objectivo principal de normalizar a informação de detalhe sobre investimentos e em conciliação com o rigor, a transparência e a exigência associada a essa informação, para efeitos de uma regulação objectiva e transparente, a ERSE, vem sistematizar o formato daquela informação que as entidades acima mencionadas lhe devem apresentar em cada exercício, de modo a:
Compatibilizar os planos de investimentos nas redes de acordo com o RARI e os orçamentos de investimentos por elas enviados para efeitos de cálculo anual dos proveitos permitidos, no âmbito do RT;
Acompanhar os investimentos dessas entidades;
Acompanhar as obras concluídas com vista à sua aceitação, conforme previsto no RT.
Os documentos que ora se aprovam e publicam pelo presente despacho incorporam a colaboração que foi prestada à ERSE pelas referidas empresas reguladas.
Nestes termos, ao abrigo das disposições consignadas dos artigos 158.º e 159.º do RT e dos artigos 23.º e 31.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril, o conselho de administração da ERSE deliberou:
Aprovar as seguintes normas complementares, aplicáveis à informação a prestar à ERSE pela entidade concessionária da RNT, pela entidade titular de licença vinculada de energia eléctrica em MT e AT, pela concessionária do transporte e distribuição do SEPA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM, nos termos estabelecidos nos anexos do presente despacho:
a) Norma complementar n.º 13 - relativa à informação sobre investimentos a prestar pela entidade concessionária da RNT, que constitui o anexo I;
b) Norma complementar n.º 14 - relativa à informação sobre investimentos a prestar pelos distribuidores vinculados de energia eléctrica, que constitui o anexo II;
c) Norma complementar n.º 15 - relativa à informação sobre investimentos a prestar pela concessionária do transporte e distribuição do SEPA, que constitui o anexo III;
d) Norma complementar n.º 16 - relativa à informação sobre investimentos a prestar pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM, que constitui o anexo IV.
Os anexos a que se refere o número anterior fazem parte integrante do presente despacho.
As normas complementares ora aprovadas entram em vigor nas datas previstas nos respectivos anexos.
3 de Fevereiro de 2005. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos, presidente - Maria Margarida de Lucena Corrêa de Aguiar, vogal - Pedro Luís de Oliveira Martins Pita Barros.
ANEXO I
Norma complementar n.º 13
I - Objectivo
A presente norma complementar tem como finalidade normalizar a informação de detalhe sobre investimentos que a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT) deve apresentar à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) em cada exercício, de modo a cumprir com os seguintes objectivos:
Compatibilizar o plano de investimentos na RNT, enviado pela entidade concessionária da RNT, de dois em dois anos, à ERSE para parecer, de acordo com o artigo 18.º do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações (RARI), e o orçamento de investimentos enviado pela mesma entidade para efeitos de cálculo anual dos proveitos permitidos, no âmbito dos artigos 123.º e 151.º do Regulamento Tarifário (RT) e do artigo 22.º do RARI;
Acompanhar os investimentos da entidade concessionária da RNT;
Acompanhar as obras concluídas da entidade concessionária da RNT, com vista à sua aceitação para o cálculo dos ajustamentos anuais, conforme previsto no RT.
2 - Âmbito 2.1 - Entidade a quem se aplica a presente norma
A presente norma complementar aplica-se à entidade concessionária da RNT.
2.2 - Responsabilidade
A responsabilidade na preparação da informação para efeitos de regulação e na sua divulgação pertence à administração da empresa regulada.
3 - Conteúdo 3.1 - Informação de carácter geral
O conteúdo da informação solicitada na presente norma complementar completa a informação solicitada nas normas complementares n.os 1, 2 e 4, normalizando a informação de detalhe necessária para:
Compreender com rigor os factos que afectam o negócio da empresa e, consequentemente, de cada uma das actividades reguladas;
Suportar a tomada de decisões no que se refere à aceitabilidade dos valores para efeitos de regulação;
Dispor de informação mais precisa para permitir calcular os proveitos a proporcionar em cada actividade regulada.
A ERSE terá sempre a possibilidade de solicitar informação adicional, para efeito de esclarecimento do conteúdo da informação.
3.2 - Informação a fornecer pela entidade concessionária da RNT
A informação solicitada nos quadros apresentados no anexo tem em atenção os aspectos específicos do modo de regulação das actividades reguladas (aquisição de energia eléctrica, gestão global do sistema e transporte de energia eléctrica) desenvolvidas pela entidade concessionária da RNT.
Devem, ainda, ser explicitados alguns aspectos que a ERSE entende como fundamentais normalizar, a saber:
Orçamento de investimentos:
A informação solicitada por actividade, de acordo com os artigos 123.º e 151.º do RT e do artigo 22.º do RARI, para além da caracterização física das obras com a indicação das datas de entrada em exploração, deve incluir ainda os valores em euros, desagregados por ano e pelos vários tipos de equipamentos de cada obra (por exemplo: linhas duplas e simples para os vários níveis de tensão, tipos de painéis para cada nível de tensão, transformadores, etc.) ;
Obras concluídas:
A informação solicitada sobre as obras concluídas é idêntica à relativa ao orçamento de investimentos, acima referida.
4 - Entrada em vigor
Esta norma complementar entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
ANEXO
Informação a fornecer pela entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte
ANEXO II
Norma complementar n.º 14
1 - Objectivo
A presente norma complementar tem como finalidade normalizar a informação de detalhe sobre investimentos que a entidade titular de licença de distribuição de energia eléctrica em MT e AT (distribuidor vinculado de energia eléctrica) deve apresentar à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) em cada exercício, de modo a cumprir com os seguintes objectivos:
Compatibilizar o plano de investimentos nas redes de distribuição em MT e AT, enviado pelo distribuidor vinculado de energia eléctrica, de dois em dois anos, de acordo com o artigo 19.º do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações e o orçamento de investimentos enviado pela mesma entidade para efeitos de cálculo anual dos proveitos permitidos, no âmbito dos artigos 127.º e 151.º do Regulamento Tarifário (RT) ;
Acompanhar os investimentos do distribuidor vinculado de energia eléctrica;
Acompanhar as obras concluídas do distribuidor vinculado com vista à sua aceitação, conforme previsto no RT.
2 - Âmbito 2.1 - Entidade a quem se aplica a presente norma
A presente norma complementar aplica-se ao distribuidor vinculado de energia eléctrica.
2.2 - Responsabilidade
A responsabilidade na preparação da informação para efeitos de regulação e na sua divulgação pertence à administração da empresa regulada.
3 - Conteúdo
3.1 - Informação de carácter geral
O conteúdo da informação solicitada na presente norma complementar completa a informação solicitada nas normas complementares n.os 1, 5 e 6, normalizando a informação de detalhe necessária para:
Compreender com rigor os factos que afectam o negócio da empresa e consequentemente de cada uma das actividades reguladas;
Suportar a tomada de decisões no que se refere à aceitabilidade dos valores para efeitos de regulação;
Dispor de informação mais rigorosa para permitir calcular os proveitos a proporcionar em cada actividade regulada.
A ERSE terá sempre a possibilidade de solicitar informação adicional, para efeito de esclarecimento do conteúdo da informação.
3.2 - Informação a fornecer pelo distribuidor vinculado de energia eléctrica A informação solicitada nos quadros apresentados no anexo tem em atenção os aspectos específicos das actividades reguladas (distribuição de energia eléctrica, comercialização de redes e comercialização no SEP) desenvolvidas pelo distribuidor vinculado de energia eléctrica.
Devem, ainda, ser explicitados alguns aspectos que a ERSE entende como fundamentais normalizar, a saber:
Orçamento de investimentos:
De acordo com o artigo 151.º do RT, deve ser enviada à ERSE a informação financeira e a caracterização física dos projectos, desagregados por obras, referentes às redes de distribuição em MT e AT;
A informação relativa às obras em curso e a realizar nos níveis de tensão MT e AT deverá ser apresentada de forma a permitir uma identificação inequívoca dos projectos, nomeadamente, a sua localização quer em termos de território nacional quer em termos de rede de distribuição de energia, o tipo de intervenção a ser realizada na rede, a indicação da data de entrada em exploração e outra informação relevante, conforme exemplificado no quadro N14-01 anexo a esta norma;
Obras concluídas:
A informação solicitada sobre as obras concluídas nos níveis de tensão MT e AT, para além dos custos totais em euros, desagregados por aquisições directas, trabalhos para a própria empresa e encargos financeiros, deve incluir ainda a caracterização física dos projectos, desagregados por obra, com a indicação da data de início da obra e de entrada em exploração, assim como outra informação relevante, conforme exemplificado no quadro N14-02 anexo a esta norma.
4 - Entrada em vigor
Esta norma complementar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Informação a fornecer pelo distribuidor vinculado de energia eléctrica
ANEXO III
Norma complementar n.º 15
1 - Objectivo
A presente norma complementar tem como finalidade normalizar a informação de detalhe sobre investimentos que a concessionária do transporte e distribuição do SEPA deve apresentar à ERSE em cada exercício, de modo a cumprir com os seguintes objectivos:
Compatibilizar o plano de investimentos na rede de transporte e distribuição do SEPA em MT e AT, enviado pela concessionária do transporte e distribuição do SEPA, de dois em dois anos, à ERSE para parecer, de acordo com o artigo 20.º do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações, e o orçamento de investimentos enviado pela mesma entidade para efeitos de cálculo anual dos proveitos permitidos, no âmbito do artigo 132.º do Regulamento Tarifário e do artigo 23.º do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações;
Acompanhar os investimentos da concessionária do transporte e distribuição do SEPA;
Acompanhar as obras concluídas da concessionária do transporte e distribuição do SEPA, com vista à sua aceitação para o cálculo dos ajustamentos anuais, conforme previsto no Regulamento Tarifário.
2 - Âmbito
2.1 - Entidade a quem se aplica a presente norma
A presente norma complementar aplica-se à concessionária do transporte e distribuição do SEPA.
2.2 - Responsabilidade
A responsabilidade na preparação da informação para efeitos de regulação e na sua divulgação pertence à administração da empresa regulada.
3 - Conteúdo
3.1 - Informação de carácter geral
O conteúdo da informação solicitada na presente norma complementar completa a informação solicitada nas normas complementares 7 a 9, normalizando a informação de detalhe necessária para:
Compreender com rigor os factos que afectam o negócio da empresa e consequentemente de cada uma das actividades reguladas;
Suportar a tomada de decisões no que se refere à aceitabilidade dos valores para efeitos de regulação;
Dispor de informação mais precisa para permitir calcular os proveitos a proporcionar em cada actividade regulada.
A ERSE terá sempre a possibilidade de solicitar informação adicional, para efeito de esclarecimento do conteúdo da informação.
3.2 - Informação a fornecer pela concessionária do transporte e distribuição do SEPA
A informação solicitada nos quadros apresentados no anexo tem em atenção os aspectos específicos do modo de regulação das actividades reguladas (aquisição de energia eléctrica e gestão do sistema, distribuição de energia eléctrica e comercialização de energia eléctrica) desenvolvidas pela concessionária do transporte e distribuição do SEPA.
Devem, ainda, ser explicitados alguns aspectos que a ERSE entende como fundamentais normalizar, a saber:
Orçamento de investimentos:
De acordo com o artigo 132.º do Regulamento Tarifário e do artigo 23.º do Regulamento de Acesso às Redes e Interligações, deve ser enviada à ERSE a informação financeira e a caracterização física dos projectos, desagregados por obras, referentes às redes de distribuição em MT e AT;
A informação relativa às obras em curso e a realizar nos níveis de tensão MT e AT deverá ser apresentada de forma a permitir uma identificação inequívoca dos projectos, nomeadamente, sua localização quer em termos de território nacional quer em termos de rede de distribuição de energia, o tipo de intervenção a ser realizada na rede, a indicação da data de entrada em exploração e outra informação relevante, conforme exemplificado no quadro N15-05 anexo a esta norma;
Obras concluídas:
A informação solicitada sobre as obras concluídas nos níveis de tensão MT e AT, para além dos custos totais em euros, desagregados por aquisições directas, trabalhos para a própria empresa e encargos financeiros, deve incluir, ainda, a caracterização física dos projectos, desagregados por obra, com a indicação da data de início da obra e de entrada em exploração, assim como, outra informação relevante, conforme exemplificado no quadro N15-06 anexo a esta norma.
4 - Entrada em vigor
Esta norma complementar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Informação a fornecer pela concessionária do transporte e distribuição do SEPA
ANEXO IV
Norma complementar n.º 16
1 - Objectivo
A presente norma complementar tem como finalidade normalizar a informação de detalhe sobre investimentos que a concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM deve apresentar à ERSE em cada exercício, de modo a cumprir os seguintes objectivos:
Compatibilizar o plano de investimentos na rede de transporte e distribuição do SEPM em MT e AT, enviado pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM, de dois em dois anos, à ERSE para parecer, de acordo com o artigo 21.º do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações, e o orçamento de investimentos enviado pela mesma entidade para efeitos de cálculo anual dos proveitos permitidos, no âmbito do artigo 136.º do Regulamento Tarifário e do artigo 24.º do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações;
Acompanhar os investimentos da concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM;
Acompanhar as obras concluídas da concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM, com vista à sua aceitação para o cálculo dos ajustamentos anuais, conforme previsto no Regulamento Tarifário.
2 - Âmbito
2.1 - Entidade a quem se aplica a presente norma
A presente norma complementar aplica-se à concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM.
2.2 - Responsabilidade
A responsabilidade na preparação das demonstrações financeiras para efeitos de regulação e na sua divulgação pertence à administração da empresa regulada.
3 - Conteúdo
3.1 - Informação de carácter geral
O conteúdo da informação solicitada na presente norma complementar completa a informação solicitada nas normas complementares 10 a 12, normalizando a informação de detalhe necessária para:
Compreender com rigor os factos que afectam o negócio da empresa e consequentemente de cada uma das actividades reguladas;
Suportar a tomada de decisões no que se refere à aceitabilidade dos valores para efeitos de regulação;
Dispor de informação mais rigorosa para permitir calcular os proveitos a proporcionar em cada actividade regulada.
A ERSE terá sempre a possibilidade de solicitar informação adicional, para efeito de esclarecimento do conteúdo da informação.
3.2 - Informação a fornecer pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM
A informação solicitada nos quadros apresentados no anexo tem em atenção os aspectos específicos do modo de regulação das actividades reguladas (aquisição de energia eléctrica e gestão do sistema, distribuição de energia eléctrica e comercialização de energia eléctrica) desenvolvidas pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM.
Devem, ainda, ser explicitados alguns aspectos que a ERSE entende como fundamentais normalizar, a saber:
Orçamento de investimentos:
De acordo com o artigo 136.º do Regulamento Tarifário e do artigo 24.º do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações, deve ser enviada à ERSE a informação financeira e a caracterização física dos projectos, desagregados por obras, referentes às redes de distribuição em MT e AT;
A informação relativa às obras em curso e a realizar nos níveis de tensão MT e AT deverá ser apresentada de forma a permitir uma identificação inequívoca dos projectos, nomeadamente, sua localização quer em termos de território nacional quer em termos de rede de distribuição de energia, o tipo de intervenção a ser realizada na rede, a indicação da data de entrada em exploração e outra informação relevante, conforme exemplificado no quadro N16-05 anexo a esta norma;
Obras concluídas:
A informação solicitada sobre as obras concluídas nos níveis de tensão MT e AT, para além dos custos totais em euros, desagregados por aquisições directas, trabalhos para a própria empresa e encargos financeiros, deve incluir, ainda, a caracterização física dos projectos, desagregados por obra, com a indicação da data de início da obra e de entrada em exploração, assim como, outra informação relevante, conforme exemplificado no quadro N16-06 anexo a esta norma.
4 - Entrada em vigor
Esta norma complementar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Informação a fornecer pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM
