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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 42/2003 (2.ª série). - O Programa de Recuperação de Áreas Urbanas Degradadas (PRAUD) tem larga tradição no contexto da colaboração entre o Estado e as autarquias locais, traduzindo-se num expressivo apoio às acções destinadas a promover a reabilitação e renovação de áreas de vocação urbana.
Uma das suas vertentes mais significativas, quer pela qualidade dos trabalhos produzidos quer pela adesão que, desde cedo, se verificou e se tem vindo a intensificar, é o PRAUD/GTL, no âmbito do qual o Estado apoia os gabinetes técnicos locais criados junto das autarquias para elaboração de estudos, projectos e planos, actos necessários e preparatórios da operação de recuperação.
Independentemente da eventual revisão global do Programa, importa desde já esclarecer algumas das questões que têm vindo a avolumar-se no que concerne à constituição das equipas técnicas e aos moldes em que a administração central concretiza o seu apoio financeiro.
Nestes termos, determino:
1 - O recrutamento dos elementos destinados a integrar a equipa dos GTL deverá ser efectuado por recurso à contratação a termo certo, à aquisição de serviços ou à requisição de funcionários, nos termos previstos na lei, podendo a autarquia optar por uma única destas hipóteses ou por soluções mistas.
2 - O disposto no número anterior releva para efeitos da comparticipação a atribuir pela administração central, podendo a autarquia integrar na equipa de GTL elementos recrutados em moldes diversos desde que suporte na íntegra os seus vencimentos e demais subsídios.
3 - Não será objecto de comparticipação pela administração central a remuneração de funcionários da câmara municipal junto da qual funciona o GTL que sejam afectos ao serviço dessa equipa do GTL.
4 - Face a contratações a termo certo ou aquisições de serviços, o apoio financeiro do estado no âmbito deste Programa apenas será liquidado mediante a apresentação do seguinte:
a) Documento comprovativo dos serviços adquiridos do qual constem os necessários elementos contratuais, nomeadamente a identificação dos técnicos a integrar na equipa do GTL, o objecto da aquisição, a despesa associada e o prazo de execução;
b) Documento comprovativo do efectivo desempenho das funções e do correspondente pagamento pela câmara municipal.
5 - Nas situações de requisição deverá constar do respectivo processo que o fundamento da mobilidade do funcionário é única e exclusivamente a sua integração na equipa do GTL e a liquidação da comparticipação implicará a apresentação do documento comprovativo do pagamento das remunerações pela câmara municipal.
6 - Ao pessoal contratado a termo certo ou para prestação de serviços no GTL são aplicáveis os índices remuneratórios correspondentes às categorias de ingresso nas respectivas carreiras, com excepção do coordenador da equipa, cujo índice corresponde ao 1.º escalão, de técnico superior principal, e dos topógrafos ou desenhadores da especialidade, cujo índice corresponde ao de técnico profissional de 1.ª classe, escalão 2.
7 - Para o pessoal requisitado, são considerados os índices correspondentes à sua carreira, categoria e escalão de origem.
8 - Em qualquer das situações, são contabilizados, para efeitos de comparticipação, os subsídios de almoço, de férias e de Natal, caso sejam devidos.
9 - O montante absoluto de remunerações e subsídios comparticipáveis não é susceptível de revisão, ainda que o prazo inicial do GTL venha a ser objecto de prorrogação, sendo definido com base para tal cálculo o índice 100, aplicável às diversas carreiras e categorias que se encontrem em vigor no primeiro mês de funcionamento do GTL.
10 - É revogado o despacho n.º 19/93, SEALOT, de 31 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 21 de Maio de 1993.
6 de Dezembro de 2002. - O Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, José Mário Ferreira de Almeida.
