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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4260/2004 (2.ª série). - Em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, diploma quadro do regime de retenção na fonte em sede de IRS, são aprovadas as tabelas de retenção, construídas com base no quadro legal decorrente da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, e os correspondentes procedimentos para a sua aplicação, bem como as taxas de juro a que se referem os artigos 14.º e 16.º daquele diploma legal.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, a Ministra de Estado e das Finanças determina o seguinte:
1 - São aprovadas as tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem durante o ano de 2004:
a) Tabelas de retenção n.º I (não casado), II (casado, único titular) e III (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto nos artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro;
b) Tabelas de retenção n.º IV (não casado), V (casado, único titular) e VI (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, tomando-se igualmente em consideração os artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do mesmo diploma;
c) Tabela de retenção n.º VII sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro;
d) Tabela de retenção n.º VIII sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro;
e) Tabela de retenção n.º IX sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.
2 - As tabelas de retenção a que se refere o número anterior aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes em território português, com excepção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devendo ainda observar-se o seguinte:
a) Cada dependente com grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% equivalerá, para efeitos de retenção na fonte, a dois dependentes não deficientes;
b) Na situação de casado, único titular, o cônjuge que, não auferindo rendimentos da categoria A, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% equivalerá, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a um dependente não deficiente.
3 - As tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, tenham exercido a opção pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código do IRS.
4 - A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder:
a) Nas tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente, à intersecção da linha em que se situar a remuneração com a coluna correspondente ao número de dependentes a cargo;
b) Nas tabelas de retenção sobre pensões, à intersecção da linha em que se situar o montante da pensão com a coluna correspondente à situação pessoal;
5 - É fixada, para 2004, em 1,72% a taxa prevista no artigo 14.º, sendo a do artigo 16.º equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, por força do artigo 43.º da Lei Geral Tributária.
19 de Fevereiro de 2004. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Tabelas de retenção na fonte para o continente - 2004
Tabela I - Trabalho dependente (não casado)
Tabela II - Trabalho dependente (casado, único titular)
Tabela III - Trabalho dependente (casado, dois titulares)
Tabela IV - Trabalho dependente (não casado, deficiente)
Tabela V - Trabalho dependente (casado, único titular, deficiente)
Tabela VI - Trabalho dependente (casado, dois titulares, deficiente)
Tabela VII - Pensões
(Percentagem)
Remuneração mensal (euros) ... Casado dois titulares ... Não casado ... Casado único titular
Até 748,48 ... 0,0 ... 0,0 ... 0,0
Até 836,49 ... 1,0 ... 1,0 ... 0,0
Até 903,12 ... 2,0 ... 2,0 ... 0,0
Até 980,84 ... 3,0 ... 3,0 ... 1,0
Até 1 073,37 ... 4,0 ... 4,0 ... 3,0
Até 1 173,30 ... 5,0 ... 5,0 ... 4,0
Até 1 236,23 ... 6,0 ... 6,0 ... 4,0
Até 1 306,55 ... 7,0 ... 7,0 ... 5,0
Até 1 384,27 ... 8,0 ... 8,0 ... 6,0
Até 1 476,80 ... 9,0 ... 9,0 ... 6,0
Até 1 576,74 ... 10,0 ... 10,0 ... 7,0
Até 1 695,18 ... 11,0 ... 11,0 ... 7,0
Até 1 824,73 ... 12,0 ... 12,0 ... 9,0
Até 1 909,86 ... 13,0 ... 13,0 ... 10,0
Até 2 002,39 ... 14,0 ... 14,0 ... 11,0
Até 2 106,01 ... 15,0 ... 15,0 ... 11,0
Até 2 220,75 ... 16,0 ... 16,0 ... 12,0
Até 2 346,60 ... 17,0 ... 17,0 ... 13,0
Até 2 487,26 ... 18,0 ... 18,0 ... 14,0
Até 2 650,10 ... 19,0 ... 19,0 ... 14,0
Até 2 831,46 ... 20,0 ... 20,0 ... 15,0
Até 3 042,46 ... 21,0 ... 21,0 ... 16,0
Até 3 286,73 ... 22,0 ... 22,0 ... 17,0
Até 3 571,71 ... 23,0 ... 23,0 ... 19,0
Até 3 816,00 ... 24,0 ... 24,0 ... 20,0
Até 4 078,80 ... 25,0 ... 25,0 ... 21,0
Até 4 382,30 ... 26,0 ... 26,0 ... 22,0
Até 4 733,90 ... 27,0 ... 27,0 ... 23,0
Até 5 144,77 ... 28,0 ... 28,0 ... 24,0
Até 5 633,32 ... 29,0 ... 29,0 ... 25,0
Até 6 229,23 ... 30,0 ... 30,0 ... 27,0
Até 6 962,07 ... 31,0 ... 31,0 ... 28,0
Superior a 6 962,07 ... 32,0 ... 32,0 ... 29,0
Tabela VIII - Rendimentos de pensões (titulares, deficientes)
(Percentagem)
Remuneração mensal (euros) ... Casado dois titulares ... Não casado ... Casado único titular
Até 1 487,56 ... 0,0 ... 0,0 ... 0,0
Até 1 653,23 ... 1,0 ... 1,0 ... 0,0
Até 1 857,69 ... 2,0 ... 2,0 ... 1,0
Até 2 033,94 ... 3,0 ... 3,0 ... 2,0
Até 2 189,03 ... 4,0 ... 4,0 ... 3,0
Até 2 308,89 ... 5,0 ... 5,0 ... 3,0
Até 2 432,26 ... 6,0 ... 6,0 ... 4,0
Até 2 573,27 ... 7,0 ... 7,0 ... 4,0
Até 2 707,21 ... 8,0 ... 8,0 ... 6,0
Até 2 812,97 ... 9,0 ... 9,0 ... 6,0
Até 2 925,76 ... 10,0 ... 10,0 ... 7,0
Até 3 052,66 ... 11,0 ... 11,0 ... 8,0
Até 3 186,62 ... 12,0 ... 12,0 ... 9,0
Até 3 334,66 ... 13,0 ... 13,0 ... 10,0
Até 3 500,34 ... 14,0 ... 14,0 ... 10,0
Até 3 676,59 ... 15,0 ... 15,0 ... 11,0
Até 3 877,51 ... 16,0 ... 16,0 ... 12,0
Superior a 3 877,51 ... 17,0 ... 17,0 ... 13,0
Tabela IX - Rendimentos de pensões (titulares, deficientes das Forças Armadas)
(Percentagem)
Remuneração mensal (euros) ... Casado dois titulares ... Não casado ... Casado$ único titular
Até 1 487,56 ... 0,0 ... 0,0 ... 0,0
Até 1 653,23 ... 1,0 ... 1,0 ... 0,0
Até 1 857,69 ... 2,0 ... 2,0 ... 1,0
Até 2 033,94 ... 3,0 ... 3,0 ... 2,0
Até 2 189,03 ... 4,0 ... 4,0 ... 3,0
Até 2 372,33 ... 5,0 ... 5,0 ... 3,0
Até 2 587,36 ... 6,0 ... 6,0 ... 4,0
Até 2 848,21 ... 7,0 ... 7,0 ... 5,0
Até 2 996,27 ... 8,0 ... 8,0 ... 6,0
Até 3 112,58 ... 9,0 ... 9,0 ... 7,0
Até 3 239,48 ... 10,0 ... 10,0 ... 7,0
Até 3 376,97 ... 11,0 ... 11,0 ... 8,0
Até 3 528,53 ... 12,0 ... 12,0 ... 9,0
Até 3 690,70 ... 13,0 ... 13,0 ... 10,0
Até 3 873,99 ... 14,0 ... 14,0 ... 10,0
Até 4 071,39 ... 15,0 ... 15,0 ... 11,0
Até 4 289,95 ... 16,0 ... 16,0 ... 12,0
Superior a 4 289,95 ... 17,0 ... 17,0 ... 14,0
