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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4267-B/2005 (2.ª série). - O artigo 103.º do Regulamento de Relações Comerciais (RRC), aprovado através do despacho n.º 18 413-A/2001, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo despacho n.º 2030-A/2005 (2.ª série), de 27 de Janeiro, estabelece que as regras a observar na implantação e operação do sistema de telecontagem em Portugal continental constam do respectivo guia de telecontagem.
O guia de telecontagem em vigor em Portugal continental foi aprovado através do despacho n.º 23 279-H/2003, de 28 de Novembro.
De acordo com os n.os 6.2.3 e 7 do guia de telecontagem, compete à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) a aprovação dos termos de compensação relativos à tarefa de alteração da parametrização do contador para efeitos de tratamento tarifário e ao sobrecusto induzido no sistema centralizado de telecontagem nos casos em que o detentor da instalação opte por um sistema de telecomunicações mais oneroso do que aquele que se revele técnica e economicamente mais adequado ao caso concreto.
Nos termos do n.º 12.3 do guia de telecontagem, compete igualmente à ERSE aprovar a normalização do formato da informação de contagem a disponibilizar aos clientes, produtores e fornecedores de energia eléctrica pela entidade concessionária da rede nacional de transporte (RNT) e pelo distribuidor vinculado em média e alta tensão.
Nos termos previstos no guia de telecontagem, os valores dos termos de compensação e a normalização do formato da informação de contagem anteriormente referidos são aprovados pela ERSE, na sequência de propostas fundamentadas da entidade concessionária da RNT e do distribuidor vinculado em média e alta tensão.
No âmbito do processo de análise das propostas apresentadas pela entidade concessionária da RNT e pelo distribuidor vinculado em média e alta tensão, a ERSE promoveu reuniões com as entidades proponentes e consultou os fornecedores que actuam no sistema eléctrico não vinculado (SENV), de que resultaram diversas sugestões de melhoria das propostas iniciais que foram consideradas no texto do presente despacho.
Nos termos do artigo 48.º dos Estatutos da ERSE, foi consultado o conselho tarifário, que emitiu parecer favorável à proposta elaborada pela ERSE.
Considerando o disposto no artigo 103.º do Regulamento de Relações Comerciais e nos n.os 6.2.3, 7 e 12.3 do guia de telecontagem, o conselho de administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 69/2002, de 25 de Março, dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, na redacção que lhe foi dada por aquele diploma, da alínea a) do artigo 10.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Fevereiro, deliberou:
1 - Aprovar as regras relativas à cobrança do termo de compensação relativo à tarefa de alteração da parametrização do contador para efeitos de tratamento tarifário, solicitada pelo cliente ou pelo seu fornecedor de energia eléctrica, que constam do anexo I do presente despacho e dele ficam a fazer parte integrante.
2 - Aprovar as regras relativas à cobrança do termo de compensação relativo ao sobrecusto induzido no sistema centralizado de telecontagem nos casos em que o detentor da instalação opte por um sistema de telecomunicações mais oneroso do que aquele que se revele técnica e economicamente mais adequado, ao caso concreto, que constam do anexo II do presente despacho e dele ficam a fazer parte integrante.
3 - Aprovar a normalização dos formatos da informação de contagem a disponibilizar aos clientes, produtores e fornecedores de energia eléctrica pela entidade concessionária da RNT e pelo distribuidor vinculado em média e alta tensão, que constam do anexo III do presente despacho e dele ficam a fazer parte integrante.
4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
14 de Fevereiro de 2005. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos - Maria Margarida de Lucena Corrêa de Aguiar - Pedro Pita Barros.
ANEXO I
Regras relativas à cobrança do termo de compensação relativo à tarefa de alteração da parametrização do contador para efeitos de tratamento tarifário.
1 - Os serviços associados à alteração da parametrização do contador para efeitos de tratamento tarifário são os que decorrem das necessidades de alteração dos parâmetros do contador para o adequar ao tratamento tarifário escolhido pelo cliente, nomeadamente o ciclo tarifário.
2 - A parametrização do contador para efeitos de tratamento tarifário de novos clientes será efectuada de acordo com a opção do cliente, não envolvendo o pagamento de qualquer encargo.
3 - Na passagem de um cliente do sistema eléctrico de serviço público (SEP) para o sistema eléctrico não vinculado (SENV) a parametrização do contador para efeitos de tratamento tarifário mantém-se inalterada.
4 - A alteração da parametrização do contador para efeitos de tratamento tarifário deve ser objecto de registo auditável, com datação do evento.
5 - A entidade que procede à alteração da parametrização do contador para efeitos de tratamento tarifário deve informar com a antecedência mínima de oito dias de calendário todas as entidades que acedem remotamente à informação residente no equipamento a intervencionar, obtendo o acordo prévio de todas as entidades para a realização dos trabalhos.
6 - No caso de perda de valores de contagem por parte de alguma das entidades com direito a aceder à informação residente no equipamento de medição, a entidade responsável pela alteração da parametrização do contador para efeitos de tratamento tarifário deve disponibilizar-lhe, no dia útil seguinte ao da detecção da perda dos valores de contagem, um ficheiro electrónico com toda a informação de contagem do período respectivo.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, sempre que o cliente ou o seu fornecedor de energia eléctrica requeira uma alteração da parametrização do contador para efeitos de tratamento tarifário, fica sujeito ao pagamento das seguintes quantias:
a) Euro 43, no caso de a parametrização do contador ser efectuada de forma remota, através do sistema de telecomunicações;
b) Euro 167, no caso de a parametrização do contador ser efectuada localmente.
8 - Aos valores referidos no número anterior acresce o IVA à taxa legal em vigor.
9 - Sempre que seja tecnologicamente possível, a alteração da parametrização do tratamento tarifário deve ser efectuada de forma remota.
ANEXO II
Regras relativas à cobrança do termo de compensação relativo ao sobrecusto induzido no sistema centralizado de telecontagem nos casos em que o detentor da instalação opte por um sistema de telecomunicações mais oneroso do que aquele que se revele técnica e economicamente mais adequado.
1 - O acesso à unidade remota de telecontagem deve ser efectuado através da utilização do sistema de telecomunicações que se revele técnica e economicamente mais adequado a cada instalação.
2 - A avaliação do sistema de telecomunicações mais adequado deve ser efectuada considerando a totalidade dos custos suportados pelo distribuidor vinculado em média e alta tensão ou pela entidade concessionária da RNT e pelo detentor da instalação.
3 - A avaliação para cada instalação da solução técnica e economicamente mais vantajosa é efectuada pelo distribuidor vinculado em média e alta tensão ou pela entidade concessionária da RNT, consoante a rede a que a instalação se encontra ligada, devendo o detentor da instalação facultar-lhe todas as informações necessárias para efectuar a referida avaliação, designadamente os custos de ligação à rede telefónica fixa.
4 - Sempre que o detentor da instalação opte por um sistema de telecomunicações diferente da solução técnica e economicamente mais vantajosa, fica obrigado ao pagamento de um termo de compensação correspondente ao sobrecusto induzido no sistema de telecontagem.
5 - No caso de a solução técnica e economicamente mais vantajosa ser a rede fixa de telefone, o termo de compensação a suportar pelos clientes que optem por uma rede de comunicações móvel (GSM) corresponde à diferença de custo entre os módulos de comunicação GSM e os módulos de comunicação para rede fixa.
6 - O termo de compensação referido no número anterior corresponde a um pagamento único com o valor de Euro 228 acrescido do IVA à taxa legal em vigor.
ANEXO III
Formatos da informação de contagem a disponibilizar aos clientes, produtores e fornecedores de energia eléctrica pela entidade concessionária da rede nacional de transporte e pelo distribuidor vinculado em média e alta tensão.
1 - A normalização dos formatos dos ficheiros electrónicos com informação de contagem de energia eléctrica define a estrutura dos ficheiros com informação de contagem a disponibilizar pela entidade concessionária da RNT e pelo distribuidor vinculado em média e alta tensão aos restantes agentes, designadamente clientes, produtores e fornecedores de energia eléctrica.
2 - O formato de informação de contagem a disponibilizar a produtores de energia eléctrica é apresentado no anexo III-A.
3 - O formato de informação de contagem a disponibilizar a clientes e fornecedores de energia eléctrica é apresentado no anexo III-B.
4 - Os formatos referidos nos n.os 2 e 3 não impedem a adopção de outros formatos, mediante acordo entre as partes.
ANEXO III-A
Formato de informação de contagem a disponibilizar a produtores de energia eléctrica
1 - Introdução. - Os valores de contagem referentes às instalações de produção de energia eléctrica serão disponibilizados aos produtores, diariamente, por meio de ficheiros contendo a informação de contagem de todos os períodos de integração do dia (períodos de quinze minutos para centrais térmicas e períodos de cinco minutos para centrais hídricas).
Estes ficheiros conterão, para cada período de integração, até no máximo seis registos de contagem, podendo conter os registos de energia activa transitada nos dois sentidos (sentido central-rede e sentido rede-central) e os registos de energia reactiva discriminados pelos quatro quadrantes.
2 - Tipo de ficheiro. - Os ficheiros diários disponibilizados serão do tipo texto simples, tendo como caracteres separadores de campos o ponto e vírgula (;).
3 - Nome do ficheiro. - Os ficheiros terão um nome identificativo composto por 20 caracteres alfanuméricos, sem extensão, como se indica seguidamente:
METERCCCCCC_AAAAMMDD
em que:
METER - campo fixo identificativo, composto pela palavra METER;
CCCCCC - campo alfanumérico que identifica o ponto de contagem;
AAAAMMDD - ano, mês e dia a que correspondem os dados de contagem.
4 - Cabeçalho do ficheiro. - O conteúdo dos ficheiros de dados é sempre composto por um cabeçalho, pelo corpo do ficheiro e por uma indicação de "fim" do ficheiro.
Deste modo, os ficheiros são iniciados por duas linhas de cabeçalho que precedem as linhas que contêm os valores de contagem efectivamente registados.
A primeira linha destina-se a confirmar o tipo de ficheiro e a segunda destina-se a permitir a distinção entre duas versões que eventualmente tenham sido geradas para um determinado dia, identificando qual a versão mais actual.
Segue-se a descrição das linhas de cabeçalho:
Notas
Todos os campos são de preenchimento obrigatório.
Todos os campos são terminados pelo separador ";" (ponto e vírgula).
5 - Corpo do ficheiro. - Após as duas linhas de cabeçalho seguem-se as linhas que compõem o corpo do ficheiro, onde se encontram os valores das energias contadas.
Cada linha do corpo do ficheiro contém os valores de contagem correspondentes a um determinado período de integração.
O corpo do ficheiro terá um número de linhas variável, consoante o período de integração utilizado e o número de horas do dia correspondente, permitindo acolher os casos particulares dos dias de mudança de hora legal. Os casos mais vulgares são de 96 linhas (períodos de integração iguais a quinze minutos) e de 288 linhas (períodos de integração iguais a cinco minutos).
O ficheiro desenvolve-se do primeiro período de integração até ao último, por ordem crescente de hora, em que cada linha é definida conforme descrito na tabela abaixo apresentada.
Os valores de energia são expressos nas seguintes unidades:
Megawatt-hora (MWh), para energia activa;
Megavar-hora (Mvarh), para energia reactiva.
Estes valores são representados com três casas decimais e arredondamento, se necessário.
Por defeito, na falta de acordo expresso em contrário, para cada período de integração são representados os valores de energia activa nos dois sentidos seguidos dos valores de energia reactiva nos quatro quadrantes.
Após os seis campos com os valores dos registos de contagem do período de integração, segue-se um sétimo campo, indicativo da qualidade do valor de contagem.
Notas
Todos os campos são de preenchimento obrigatório.
O separador decimal é o "." (ponto).
Todos os campos são terminados pelo separador ";" (ponto e vírgula).
6 - Terminação do ficheiro. - O ficheiro é terminado por uma linha com o símbolo "*" (asterisco), destinada a marcar o final do ficheiro.
7 - Exemplo. - Apresenta-se de seguida um exemplo de um ficheiro para o ponto de contagem CTN100, no dia 30 de Abril de 2004, gerado no dia 1 de Maio de 2004 à 1 hora 2 minutos e 56 segundos:
Nome do ficheiro: METERCTN100_20040430
Conteúdo: METER;
2004;05;01;01;02;56;
0.000;27.600;0.000;4.800;0.000;0.000;N;
0.000;25.100;0.000;3.200;0.000;0.000;N;
0.000;25.100;0.000;0.000;1.300;0.000;N;
...
0.000;73.200;0.000;0.000;11.600;0.000;N;
0.000;73.100;0.000;0.000;11.700;0.000;N;
0.000;73.000;0.000;0.000;7.300;0.000;N;
1.200;45.100;0.700;0.000;1.100;0.000;N;
*
ANEXO III-B
Formato e conteúdo dos ficheiros de informação de contagens de clientes, a disponibilizar a clientes e fornecedores de energia eléctrica.
1 - Introdução. - A disponibilização de dados de clientes é identificada através de um número que é designado "pedido de envio". Pode existir mais de um pedido de envio para a mesma entidade.
Os agentes têm à sua disposição um conjunto de parâmetros que permite ajustar o conteúdo dos ficheiros de dados disponibilizados.
Cada agente poderá definir a periodicidade com que pretende receber as leituras do seguinte modo:
Diária - são disponibilizados os dados do dia anterior ao dia da disponibilização;
Mensal - são disponibilizados os dados do último mês completo, anterior à data da disponibilização.
Para além da periodicidade, os agentes poderão ainda definir os seguintes parâmetros:
Valores - energia ou potência;
Unidade - quilo (k) ou mega (M);
Interpolação - estimativa para todos os valores em falta (sim/não);
Perdas - opção por uma das seguintes alternativas:
0 - leituras sem perdas;
1 - leituras com perdas;
2 - leituras sem perdas + coluna perdas;
3 - leituras com perdas + coluna perdas;
Critério de agregação:
Ponto de entrega - será gerado um ficheiro por cada ponto de entrega associado ao agente que solicitou a disponibilização de dados;
Fornecedor - será gerado um ficheiro por cada fornecedor com os consumos agregados de todos os seus pontos de entrega.
2 - Nome do ficheiro. - A estrutura do nome dos ficheiros permite a completa caracterização do mesmo, de acordo com os diversos critérios de agregação.
É a seguinte essa estrutura:
nnnnnnGrupo_aaaammdd_NTransm.sgl
em que:
nnnnnn - número do pedido de disponibilização de dados, podendo ter de 1 a 6 dígitos;
Grupo - corresponde aos grupos definidos após a agregação dos dados, pelo que depende do critério escolhido:
Consolidado por fornecedor - Fgggg:
F - fixo;
gggg - identificador do agente;
Individual - PExxxx(20):
PE - fixo;
xxxx (20) - código do ponto de entrega;
aaaammdd - ano, mês e dia de geração do ficheiro;
NTransm - corresponde ao número da transmissão (campo 4 do registo de cabeçalho).
Nota. - A inclusão deste valor no nome do ficheiro tem como principais objectivos:
Evitar sobreposição de ficheiros caso sejam gerados dois ficheiros no mesmo dia;
Permitir que os agentes controlem eventuais problemas na disponibilização e transferência de ficheiros, pois poderão comparar o número da transmissão com o último número de transmissão recebido.
3 - Conteúdo dos ficheiros. - Os ficheiros são constituídos por diferentes tipos de registo, que aparecem por ordem sequencial, com as seguintes codificações correspondentes:
"00", cabeçalho - obrigatório. Possui informação de controlo da transmissão;
"01", critérios de disponibilização de dados - obrigatório;
"10", serviços acumulados - apenas apresentado quando existe pelo menos um serviço deste tipo na solicitação do agente;
"04", identificação dos serviços do tipo detalhe (tipo "20") que serão disponibilizados;
"20", registo de detalhe - uma linha por cada período de consumo disponibilizado. Apenas será apresentado se existe pelo menos um serviço deste tipo [detalhe (D)] na solicitação;
"99", registo de totais - obrigatório.
Cada ficheiro deverá ter um registo de cabeçalho ("00"), um registo de critérios ("01") e um registo de totais ("99").
Para além destes registos, terá de ter sempre pelo menos um registo de serviços acumulados ("10") ou um registo de detalhe ("20").
Sempre que existam serviços de detalhe ("20"), existirá um registo do tipo "04" com a identificação dos serviços.
3.1 - Registo de cabeçalho. - O registo de cabeçalho é constituído por oito campos cuja identificação é representada pelo ID.
Na tabela seguinte faz-se a respectiva descrição e caracterização do registo de cabeçalho.
3.2 - Registo de critérios disponibilização. - Este registo sucede ao anterior, tem a mesma quantidade de campos e caracteriza a qualidade dos dados do ficheiro mais a informação referida na tabela seguinte:
ID ... Descrição ... Tipo ... Comprimento ... Caracterização
1 ... Tipo de registo ... Texto ... 2 ... Valor fixo "01".
2 ... Status dos dados ... Texto ... 1 ... Provisórios (P) ou definitivos (D).
3 ... Interpolação ... Texto ... 1 ... S ou N.
4 ... Critério de agregação ... Numérico ... 2 ... Cragreg_id.
5 ... Valor ... Texto ... 10 ... Energia ou potência.
6 ... Unidade ... Texto ... 1 ... Quilo (k) ou mega (M).
7 ... Intervalo ... Texto ... 4 ... "15 M" ou "1 H".
8 ... Perdas ... Numérico ... 1 ... Código da opção de perdas.
Nota. - O ficheiro está no estado provisório (P) sempre que:
Exista pelo menos um período em falta estimado (com o status "1") ou em falta não estimado (com o status "2");
Pelo menos um dos pontos de entrega considerado tenha ultrapassado o limite de 10% de interpolações.
3.3 - Registo de serviços acumulados. - Este tipo de registo só aparece no caso de estarem a ser disponibilizados valores acumulados mensais. A sua descrição e caracterização apresentam-se na tabela seguinte.
Notas
Cada ficheiro terá tantos registos deste tipo ("10") quanto o número de serviços do tipo acumulado disponibilizados no ficheiro.
Os serviços são enviados pela ordem definida no pedido de envio.
3.4 - Registo de identificação dos serviços do tipo de detalhe. - O tipo de detalhe caracteriza as grandezas a disponibilizar (A+, A-, Ri+,...). Precede os valores que constituem o registo de detalhe ("20").
A sua constituição descreve-se na tabela seguinte.
Nota. - O ficheiro apenas terá um registo deste tipo quando existir pelo menos um registo do tipo "20".
3.5 - Registo de serviços de detalhe. - Neste registo são apresentados os valores de consumos, cuja caracterização é feita pelo registo precedente (registo de serviços do tipo de detalhe), com a seguinte estrutura:
Notas
Cada combinação data/período corresponde a um registo tipo "20".
Cada ficheiro terá tantos registos deste tipo ("20") quanto o número de períodos num dia (geralmente, 96) * número de dias da selecção (diferença entre a data do início e a data do fim).
Cada registo deste tipo terá tantas combinações valor/status quanto o número de serviços do tipo detalhe (D) indicados no pedido de envio. Se não existir nenhuma, não será apresentado nenhum registo deste tipo no ficheiro.
Os serviços são enviados pela ordem definida no pedido de envio, conforme apresentado no registo do tipo "04".
3.6 - Registo de totais. - Este registo serve para controlo da quantidade de registos (valores de consumo) por tipo de detalhe. A sua descrição e caracterização são apresentadas na tabela seguinte:
ID ... Descrição ... Tipo ... Comprimento ... Caracterização
1 ... Tipo de registo ... Texto ... 2 ... Valor fixo "99".
2 ... Total de serviços acumulado (A). ... Numérico ... 6 ... Total de serviços do tipo acumulado (registos tipo = "10").
3 ... Total de serviços detalhe (D). ... Numérico ... 6 ... Total de serviços em cada registo do tipo "20".
4 ... Total de registos detalhe. ... Numérico ... 6 ... Total de registos tipo = "20".
3.7 - Exemplo. - De seguida apresenta-se um exemplo do conteúdo de um ficheiro de dados, com as seguintes características:
Nome do ficheiro - 12PEPT0002000099999999XX_20041104_476.sgl;
Ficheiro de um ponto de entrega (PT0002000099999999XX);
Ficheiro com dados do dia 3 de Novembro de 2004;
Valores de consumo, em energia;
Estado do ficheiro - definitivo.
