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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4275/2005 (2.ª série). - I - Nos termos dos artigos 35.º a 41.º e 137.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, do n.º 2 do artigo 6.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e no âmbito dos poderes que me são conferidos pelo despacho n.º 20 128/2004 (2.ª série), de 3 de Setembro, do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 28 de Setembro de 2004, e do despacho n.º 1883/2005 (2.ª série), de 30 de Dezembro de 2004, subdelego na secretária-geral do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, licenciada Paula de Campos Alves, com faculdade de subdelegar, a competência para a prática dos seguintes actos:
A) No âmbito da Secretaria-Geral:
1 - De gestão de recursos humanos:
1.1 - Conferir posse aos secretários-gerais-adjuntos, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro;
1.2 - Autorizar a equiparação a bolseiro, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto;
1.3 - Autorizar os funcionários a acumular funções ou cargos públicos remunerados, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro, bem como não remuneradas, nos termos do n.º 6 daquele artigo;
1.4 - Autorizar a concessão de licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, bem como o respectivo regresso à actividade, ao abrigo do disposto nos artigos 76.º, 78.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
1.5 - Autorizar pedidos de regresso ao serviço de funcionários em regime de licença ilimitada, nos termos do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
1.6 - Autorizar o exercício de actividades docentes, nos termos dos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
1.7 - Autorizar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
1.8 - Autorizar, em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, trabalho excepcional que ultrapasse as cento e vinte horas por ano, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
1.9 - Nomear os instrutores e inquiridores de processos disciplinares e de inquérito ordenados ao abrigo do n.º 5 do artigo 85.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro;
1.10 - Autorizar que os processos de inquérito por acidentes de viação possam constituir a fase de instrução de processo disciplinar, nos termos do n.º 4 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar;
1.11 - Autorizar a prorrogação dos prazos a que se refere o n.º 1 do artigo 45 e o n.º 2 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar, bem como proceder às suspensões previstas no artigo 54.º do mesmo Estatuto, desde que propostas pelo instrutor do respectivo processo;
1.12 - Autorizar a equiparação à escala indiciária da função pública, para efeitos de atribuição de ajudas de custo e despesas de transporte, dos não funcionários ou agentes aquando de deslocações em serviço, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril;
1.13 - Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, e artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril;
1.14 - Qualificar casos excepcionais de representação e autorizar a satisfação dos encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público em território nacional, contra documentos comprovativos das despesas efectuadas, nos termos, respectivamente, do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho, e do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril;
1.15 - Autorizar os processos de aposentação no âmbito do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril.
2 - De gestão orçamental e de realização de despesas:
2.1 - Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional, até ao limite de Euro 10 000, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho;
2.2 - Autorizar a realização de despesas com seguros de viagem, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
2.3 - Autorizar as alterações orçamentais constantes dos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril.
B) No âmbito da prestação centralizada de serviços aos gabinetes dos membros do Governo, às entidades sem estrutura administrativa própria e aos organismos da administração directa do Estado do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho:
1 - De gestão de recursos humanos:
1.1 - Aprovar os programas de provas de conhecimento a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
1.2 - Autorizar a abertura dos concursos de pessoal relativamente aos organismos abrangidos pelo conceito de prestação centralizada de serviços, nos termos do n.º 3, in fine, do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
2 - De gestão orçamental e de realização de despesas:
2.1 - Proceder às alterações orçamentais constantes das alíneas a) e e) do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril;
2.2 - Proceder às alterações orçamentais entre rubricas de classificação económica em cada um dos respectivos orçamentos, com excepção das que envolvam o reforço de dotações de despesa corrente por contrapartida em dotações de despesa de capital;
2.3 - Assinar os pedidos de libertação de créditos e respectivos pedidos de autorização de pagamentos de cada um daqueles orçamentos, a enviar mensalmente à respectiva delegação da Direcção-Geral do Orçamento;
2.4 - Proceder às alterações orçamentais entre capítulos do orçamento do Ministério nos termos do n.º 8, in fine, do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro;
2.5 - Aprovar a incidência das cativações e ou congelamentos orçamentais que legalmente forem determinados e autorizar as eventuais alterações.
II - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes ora subdelegados, tenham sido praticados desde 1 de Setembro de 2004.
III - Ficam igualmente ratificados todos os actos praticados pelo anterior secretário-geral do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, licenciado Manuel Jorge Pombo Cruchinho, que no âmbito dos poderes ora subdelegados tenham sido praticados desde 19 de Julho de 2004.
3 de Fevereiro de 2005. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Económico, Manuel Correa de Barros de Lancastre.