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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4277/2005 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto no artigo 6.º da lei orgânica do XVI Governo Constitucional, e nos termos dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e no âmbito dos poderes que me foram delegados pelo despacho n.º 20 128/2004, do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 28 de Setembro de 2004, e pelo despacho n.º 1883/2005 (2.ª série), de 30 de Dezembro de 2004:
1 - Subdelego no conselho directivo do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) as competências para:
1.1 - Autorizar a cessão da posição do promotor nos contratos de concessão de apoios e incentivos financeiros no âmbito do n.º 2.7 do despacho n.º 20 128/2004;
1.2 - Nos termos do Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial - Inovação (SIME - Inovação), aprovado pela Portaria n.º 94/2004, de 23 de Janeiro, autorizar a prorrogação do prazo previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º, para além da duração máxima de dois anos, até ao limite de seis meses;
1.3 - Nos termos do Regulamento de Execução da Medida de Apoio Modernização e Desenvolvimento das Infra-Estruturas Energéticas, aprovado pela Portaria n.º 400/2004, de 22 de Abril:
a) Autorizar a prorrogação do prazo previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º, para além da duração máxima de dois anos, até ao limite de seis meses;
b) Autorizar a locação, alienação e oneração, no todo ou em parte, dos bens adquiridos para a execução do projecto pelas entidades beneficiárias, a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º
1.4 - Nos termos do Regulamento de Execução da Medida de Apoio ao Aproveitamento do Potencial Energético e Racionalização de Consumos (MAPE), aprovado pela Portaria n.º 394/2004, de 19 de Abril:
a) Autorizar a prorrogação do prazo previsto na alínea c) do artigo 7.º, para além da duração máxima de dois anos, até ao limite de seis meses;
b) Autorizar a alteração da localização geográfica, locação, alienação ou oneração, no todo ou em parte, dos bens adquiridos para execução do projecto pelas entidades beneficiárias, a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º
2 - O conselho directivo do IAPMEI pode subdelegar nos termos legais as competências ora subdelegadas.
3 - O presente despacho produz efeitos desde a data da respectiva assinatura, ficando ratificados todos os actos que, no âmbito das competências ora subdelegadas, tenham sido praticados desde 30 de Setembro de 2004 pelo conselho directivo do IAPMEI.
4 de Fevereiro de 2005. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Económico, Manuel Correa de Barros de Lancastre.