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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4279/2005 (2.ª série). - Nos termos do artigo 6.º da Lei Orgânica do XVI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho pelo seu despacho n.º 20 128/2004, de 3 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 28 de Setembro de 2004, e atendendo ao disposto nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, nos n.os 1 e 2 do despacho conjunto n.º 874/2000, da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministros da Economia e do Planeamento, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 28 de Agosto de 2000, e nos artigos 38.º, 25.º, n.º 2, alínea c), e 24.º, n.º 2, todos da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, subdelego no coordenador de componente para os sectores da indústria, energia, construção e transportes do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), Prof. Doutor Miguel Jorge de Campos Cruz, a competência para assegurar, no âmbito da gestão corrente do gabinete de gestão do PRIME, as funções inerentes ao cargo de gestor até à nomeação do próximo gestor e na comissão de gestão do PRIME, com a faculdade de subdelegar, as seguintes competências:
1 - No âmbito da gestão de pessoal afecto às actividades da estrutura de apoio técnico:
a) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal que lhe esteja afecto;
b) Praticar os actos necessários à tomada de providências urgentes em matéria de acidentes em serviço, sem prejuízo da continuação do processo no organismo de origem do funcionário;
c) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nos termos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, de trabalho nocturno e em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, nos termos dos artigos 32.º e 33.º do mesmo diploma legal;
d) Autorizar a inscrição e participação em número estritamente necessário do pessoal afecto à estrutura de apoio técnico em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e noutras iniciativas semelhantes de reconhecido interesse que ocorram fora do território nacional;
e) Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos remunerados e não remunerados nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 e no n.º 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro;
f) Desvincular o pessoal da sua afectação à estrutura de apoio técnico;
g) Autorizar a equiparação a bolseiro no País e fora do País, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de Agosto, respectivamente;
h) Autorizar o pagamento antecipado das ajudas de custo, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, podendo o coordenador de componente para os sectores da indústria, energia, construção e transportes, Prof. Doutor Miguel Jorge de Campos Cruz, autorizar a utilização em serviço de veículos próprios de pessoal afecto a estrutura de apoio técnico nos termos do artigo 20.º do mesmo diploma;
i) Autorizar licenças sem vencimento por um ano e de longa duração e licença sem vencimento para acompanhar cônjuge colocado no estrangeiro, previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 73.º e nos artigos 76.º, 78.º e 84.º, e de regresso, nos termos do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto;
j) Autorizar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, a utilização de avião nas deslocações em serviço realizadas no continente.
2 - No âmbito da gestão orçamental e realização de despesas:
a) Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de Euro 250 000, podendo a autorização ser concedida pelo coordenador de componente para os sectores da indústria, energia, construção e transportes, Prof. Doutor Miguel Jorge de Campos Cruz, até ao limite de Euro 150 000, quer num caso quer noutro, desde que precedidas do cumprimento dos procedimentos a que se refere o capítulo III do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
b) Decidir sobre o procedimento a adoptar até ao limite do montante fixado na alínea anterior, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, podendo o coordenador de componente para os sectores da indústria, energia, construção e transportes, Prof. Doutor Miguel Jorge de Campos Cruz, decidir, nas mesmas condições, até ao limite que lhe está fixado;
c) Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais à locação e aquisição de bens e serviços, até aos montantes referidos na alínea a) anterior;
d) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como de carácter excepcional, até ao limite de Euro 10 000, podendo tal faculdade ser exercida pelo coordenador de componente para os sectores da indústria, energia, construção e transportes, Prof. Doutor Miguel Jorge de Campos Cruz, no âmbito de despesas até ao limite de Euro 5000;
e) Designar o funcionário que servirá de oficial público nos contratos relativos a despesas previstas na alínea a) deste número.
3 - As competências conferidas por este instrumento ao coordenador de componente para os sectores da indústria, energia, construção e transportes, Prof. Doutor Miguel Jorge de Campos Cruz, devem ser interpretadas como não limitativas das competências que cabem à comissão de gestão do PRIME, por via do disposto no despacho conjunto n.º 874/2000, da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministros da Economia e do Planeamento, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 198, de 28 de Agosto de 2000, e devem ser exercidas de forma integrada com aquela Comissão.
4 - Ficam ratificados todos os actos que, no âmbito das competências referidas nos n.os 1 e 2, tenham sido praticados desde 22 de Julho de 2004 quer pela comissão de gestão quer pelo então gestor do PRIME.
5 - Ficam também ratificados todos os actos que, no âmbito da presente subdelegação de competências, tenham sido praticados desde a exoneração do gestor do PRIME pelo Prof. Doutor Miguel Jorge de Campos Cruz, para assegurar a gestão corrente do gabinete de gestão do PRIME.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da respectiva assinatura.
4 de Fevereiro de 2005. - A Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, Maria da Graça Ferreira Proença de Carvalho.