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Ato Original
Despacho n.º 432-A/2023
No sentido de reforçar a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS), o Governo tem investido no aumento do número de médicos especialistas, que cresceram cerca de 25 %, entre dezembro de 2015 e novembro de 2022.
Trata-se, no entanto, de um trabalho ainda em curso, quer porque ainda não se alcançou a taxa de cobertura que se pretende, designadamente na área dos cuidados de saúde primários, sobretudo em zonas de maior pressão demográfica e localizadas na periferia, quer em resultado das características da atual demografia médica, que tem precipitado o número de aposentações.
Assim, considerando a recente conclusão da época especial de avaliação do internato médico de 2022, sem prejuízo da intenção de, a curto prazo, se reavaliar e alterar, em termos estruturais, o regime especial para admissão de pessoal médico, na categoria de assistente, previsto, ainda, no Decreto-Lei n.º 46/2020, de 24 de julho, importa, ainda assim, pela premência de que se reveste a contratação de mais médicos especialistas, criar as condições para que os médicos recém-especialistas e outros que não detêm ainda um vínculo definitivo com o Serviço Nacional de Saúde, possam ser recrutados com a necessária celeridade, prosseguindo, desse modo, o reforço das dotações dos diversos serviços e estabelecimentos de saúde.
Adicionalmente, porque de acordo com o diploma legal atrás referido, tratando-se de especialidade integrada na área profissional hospitalar, pode o despacho que identifica os estabelecimentos com maiores necessidades, reconhecer a existência de postos de trabalho cuja ocupação exija a posse de condições técnico-profissionais específicas, adquiridas no contexto do internato médico, importa lançar mão desse procedimento, permitindo o recrutamento de médicos que, por serem detentores dessas condições técnico-profissionais específicas, possam ocupar postos de trabalho que exigem a posse dessas condições.
Do que antecede, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/2020, de 24 de julho, do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e do disposto no n.º 7 do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, determina-se o seguinte:
1 - Tendo em vista a abertura de procedimento concursal para celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato de trabalho sem termo ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate de, respetivamente, estabelecimentos do setor público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial, identificam-se como postos de trabalho que, para as áreas hospitalar, de medicina geral e familiar e saúde pública, podem vir a ser preenchidos, por serviço e estabelecimento de saúde e respetivas unidades funcionais, os que constam, respetivamente, dos anexos i, ii e iii ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, desde que não seja ultrapassada a quota máxima de postos de trabalho, por área de exercício profissional, estabelecida nos anexos referidos no número anterior, pode o membro do Governo responsável pela área da saúde proceder à realocação de postos de trabalhos, por diferente serviço ou estabelecimento de saúde ou unidade funcional, que venha a revelar-se necessária.
3 - No que respeita à área de medicina geral e familiar, ainda que a escolha do local onde, no âmbito do procedimento concursal, o médico pretenda exercer funções recaia diretamente sobre unidades funcionais, o mapa de afetação a que o médico ficará vinculado corresponde ao agrupamento de centros de saúde ou unidade local de saúde em que se integre aquela unidade funcional.
4 - Quanto à área hospitalar, os postos de trabalho a preencher pressupõem a posse de condições técnico-profissionais específicas, nos termos a especificar nos respetivos avisos de abertura dos procedimentos, competindo, nesse caso, a abertura de procedimento concursal e o desenvolvimento do correspondente procedimento, à Administração Regional de Saúde territorialmente competente, em função do serviço ou estabelecimento de saúde correspondente.
5 - A avaliação curricular referente ao processo de seleção, tendo em vista o preenchimento dos postos de trabalho previstos no número anterior, visa analisar a qualificação dos candidatos, em particular a competência profissional e científica, o percurso profissional, a relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tendo sempre como referência o perfil de exigências profissionais específicas do posto de trabalho a ocupar, a realizar em conformidade com a grelha classificativa constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 46/2020, de 24 de julho.
6 - Podem ser opositores ao procedimento de seleção simplificado a que alude o presente despacho os médicos que sejam detentores do grau de especialista na correspondente área profissional e não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial do Estado.
7 - No que respeita ao exercício do direito de escolha de um dos serviços ou estabelecimentos de saúde identificados nos termos do n.º 1 do presente despacho, sem prejuízo da melhor concretização que deva ser efetuada no aviso de abertura do necessário procedimento de seleção, o mesmo deve ser presencial e ocorrer nas instalações da administração regional de saúde que venha a ser identificada pelo respetivo candidato.
8 - Findos os procedimentos concursais abertos na sequência do presente despacho, tendo havido postos de trabalho aos quais não tenham sido opositores quaisquer candidatos, pode o membro do Governo responsável pela área da saúde, dentro dos limites fixados e com comunicação posterior ao membro do Governo responsável pela área das finanças, autorizar a contratação de pessoal médico, sem vínculo ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), na base da carreira, mediante a celebração de contratos de trabalho sem termo, para os estabelecimentos de saúde com a natureza de entidade pública empresarial, integrados no SNS que não tenham conseguido, para a especialidade correspondente, preencher a totalidade das suas vagas.
9 - No que respeita aos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no setor público administrativo, findos os procedimentos concursais abertos na sequência do presente despacho, e tendo ficado postos de trabalho por ocupar, em virtude de não terem sido escolhidos por nenhum candidato, pode o membro do Governo responsável pela área da saúde, dentro dos limites fixados e com comunicação posterior ao membro do Governo responsável pela área das finanças, autorizar a abertura de novo procedimento concursal, a desenvolver a nível regional, pela administração regional de saúde territorialmente competente.
10 - Com exceção da entidade responsável pela sua abertura, os procedimentos concursais autorizados nos termos previstos no número anterior, seguem as regras definidas no Decreto-Lei n.º 46/2020, de 24 de julho, incluindo o âmbito subjetivo, definido no n.º 1 do correspondente artigo 2.º
9 de janeiro de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira. - O Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre.
ANEXO I
Área hospitalar
ANEXO II
Área de medicina geral e familiar
ANEXO III
Área de saúde pública
316048217
