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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4343/2006 (2.ª série). - O Crisis Management Exercise 2006 (CMX 06) é um exercício de nível estratégico político-militar, no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO), destinado a praticar, testar e validar a gestão, as medidas e os mecanismos relacionados com o processo de consulta e de decisão colectiva na resposta a crises. O exercício é patrocinado pelo Secretário-Geral da NATO e realiza-se no período compreendido entre 1 e 7 de Março de 2006. Como cenário, foram criadas as condições hipotéticas para o desenvolvimento de uma situação de crise que, incluindo ameaças de carácter assimétrico como o terrorismo e o uso de armas de destruição em massa contra populações, forças e infra-estruturas da NATO, confrontariam a aliança com uma potencial situação no âmbito do artigo 5.º do Tratado do Atlântico Norte.
No quadro nacional vigente, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 173/2004, de 21 de Julho, o Sistema Nacional de Gestão de Crises (SNGC) que, accionado mediante despacho do Primeiro-Ministro, é destinado a apoiá-lo no processo da tomada de decisão e na sua execução em situações de crise. De acordo com o artigo 5.º do supracitado decreto-lei, compete ao grupo de apoio "acompanhar a evolução da situação, tratar toda a informação fornecida pelos serviços competentes, elaborar estudos e propostas, difundir as orientações e decisões emanadas do Gabinete de Crise e aconselhar sobre os assuntos relacionados com os sistemas da União Europeia, da NATO, bem como com outros sistemas internacionais de resposta a crises". A prática aconselha que o referido grupo de apoio tenha uma constituição de geometria variável, de acordo com o cenário concreto da crise a gerir.
O CMX 06 constitui uma oportunidade para incorporar as lições já aprendidas, adequar a constituição do grupo de apoio ao cenário de crise externa desenhado para o exercício, avaliar a sua eficácia e recolher ensinamentos que permitam o aperfeiçoamento do Sistema.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/2004, de 21 de Julho, determino o seguinte:
1 - A participação nacional no exercício CMX 06 obedece aos seguintes objectivos políticos e operacionais:
a) Consolidar a solidariedade entre os países membros da NATO e países parceiros;
b) Exercitar a participação nacional nas potenciais respostas da aliança, numa situação de crise;
c) Familiarizar os participantes nacionais com a operação do grupo de apoio/SNGC, tendo em vista a execução das tarefas que lhe estão cometidas, designadamente a interacção entre as diversas entidades, órgãos e subsistemas intervenientes e, bem assim, desenvolver e consolidar os procedimentos necessários ao seu eficaz funcionamento;
d) Testar e, posteriormente, aperfeiçoar a constituição do grupo de apoio/SNGC, a articulação entre os diversos serviços que nele estão representados e o seu funcionamento, para tal dando especial atenção à recolha de elementos que permitam melhorar:
i) Os procedimentos e os meios necessários à cabal execução das tarefas que competem ao grupo de apoio/SNGC, tendo em vista alcançar uma efectiva coordenação entre os diversos órgãos que o integram, garantia da eficácia e da unidade da resposta nacional;
ii) A articulação entre o esboço do capítulo 5 ("Medidas de resposta a crises") do futuro manual do Sistema Nacional de Gestão de Crises e o capítulo 3 ("Crisis response measures") do NATO Crisis Response System Manual;
iii) A permuta de informações;
iv) A cooperação civil-militar em situação de crise;
v) Os procedimentos no campo do planeamento civil de emergência, incluindo a assistência a países aliados, se solicitada;
vi) Os mecanismos de cooperação político-militar na área da segurança e da defesa contra o terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa e outras ameaças assimétricas à segurança do Estado;
e) Exercitar a aplicação prática das normas em vigor para informação pública;
f) Verificar a adequação do processo de tomada de decisão, o planeamento e aprontamento para a projecção e sustentação dos meios nacionais atribuídos à NATO Response Force, principal força de reacção da aliança a uma crise emergente;
g) Verificar a adequação da estrutura e a capacidade de resposta do SNGC, tendo em vista a introdução de medidas correctivas que venham a revelar-se necessárias.
2 - Para efeitos do exercício, é activado o grupo de apoio/SNGC, com a seguinte constituição:
a) Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, que coordena;
b) Representantes das entidades que compõem o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência e comissões de planeamento de emergência:
i) Vice-presidente;
ii) Representantes das comissões de planeamento de emergência:
1) Do transporte aéreo;
2) Do transporte marítimo;
3) Da saúde;
4) Do ciberespaço;
iii) Representante do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
c) Elementos e representantes de outras entidades:
i) Ministério dos Negócios Estrangeiros;
ii) Ministério da Administração Interna;
iii) Serviço de Informações e Segurança;
iv) Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;
v) Elemento de ligação com a Presidência da República.
3 - O coordenador do grupo de apoio/SNGC, em coordenação com o Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, assegura:
a) A preparação da sala de situação do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência para funcionamento do grupo de apoio/SNGC;
b) O estabelecimento do núcleo nacional de controlo e direcção do exercício (DISTAFF nacional) que funcionará no Ministério da Defesa Nacional;
c) Até 17 de Fevereiro de 2006, a difusão da documentação necessária ao desenvolvimento do exercício (cenário, situação geral e particular) para distribuição às entidades que nele participam;
d) O desenvolvimento dos contactos necessários junto dos gabinetes dos ministros e outras entidades que participem no exercício;
e) A constituição de um núcleo de informação pública, que assegurará as tarefas relativas àquela importante área de trabalho na gestão de crises.
4 - Os recursos financeiros necessários à preparação e à participação nacional no exercício são assegurados de acordo com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 173/2004, de 21 de Julho.
5 - Enquanto durar o exercício e naquilo que lhe diz respeito, são delegadas no Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar as competências para a tomada de decisões relativas à gestão da crise.
10 de Fevereiro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
