Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4375/2000 (2.ª série). - A permanente participação de representantes nacionais nas várias instâncias internacionais, no quadro das relações em que o Estado Português é parte, como membro da União Europeia, e como resultante dos compromissos de cooperação bilateral e multilateral assumidos internacionalmente por Portugal e da intervenção em organizações internacionais de que é signatário, impõe que sejam definidas regras gerais que permitam uma adequada gestão daquelas participações e um eficaz aproveitamento dos seus resultados.
A importância dos assuntos a discutir nas correspondentes reuniões exige que as posições a assumir pelos representantes nacionais estejam de acordo com a política definida pelo Ministério da Educação.
Torna-se necessário definir uma eficiente articulação entre essas várias participações através do conhecimento e planeamento dos diversos projectos, programas e acções, de modo a prover o necessário apoio às representações nacionais e, posteriormente, a assegurar a informação e difusão das conclusões resultantes da presença dos representantes portugueses.
Considerando que, de acordo com a sua lei orgânica, o Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais (GAERI) deste Ministério é o serviço com "funções de planeamento, coordenação, informação e apoio técnico em matéria de educação no âmbito dos assuntos com a União Europeia e das relações internacionais", determino:
1 - Todas as participações, intervenções e iniciativas em reuniões, programas, acções e outros eventos no âmbito da União Europeia, do Conselho da Europa, da OCDE, da OEI, da ONU, da UNESCO e de programas e projectos decorrentes de acordos bilaterais e multilaterais celebrados pelo Estado Português, nomeadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa, bem como os contactos com organizações congéneres por parte de representantes de organismos e programas tutelados pelo Ministério da Educação, devem processar-se através do GAERI.
2 - As propostas de deslocação de missões ao estrangeiro devem:
a) Ser elaboradas segundo modelo definido pelo GAERI;
b) Salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, ser apresentadas no GAERI com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data prevista de partida;
c) Depois de informadas pelo GAERI, ser presentes para despacho do membro do Governo de que dependa o serviço ou estrutura, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.
3 - No prazo máximo de 15 dias úteis após o termo da missão ou da realização de qualquer outra deslocação, devem os seus participantes ou responsáveis enviar ao GAERI relatório das mesmas.
4 - Do relatório previsto no número anterior deve constar a informação adequada à apreciação e divulgação dos resultados obtidos pela participação na missão, nomeadamente:
a) Designação, local e data;
b) Antecedentes e objectivos;
c) Identificação das participantes portuguesas;
d) Descrição resumida dos trabalhos;
e) Síntese das conclusões e, quando adequadas, propostas de acção a prosseguir ou de medidas a tomar;
f) Agenda de trabalhos;
g) Lista de participantes;
h) Lista de documentação distribuída (sendo esta junta ao relatório).
5 - O GAERI remeterá sempre um exemplar desses relatórios ao Centro de Documentação da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e procederá à sua divulgação quando considere que possam ter interesse para outros serviços.
6 - Ao GAERI caberá ainda, em Outubro de cada ano, divulgar por todos os serviços do Ministério:
a) Uma listagem dos programas ou projectos em que Portugal participa regularmente, bem como das representações nacionais permanentes, com indicação do serviço ou dirigente/técnico e responsável;
b) Um boletim com a compilação das missões ao estrangeiro durante o ano a que respeita e a ficha bibliográfica dos relatórios recebidos.
31 de Janeiro de 2000. - O Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins.
