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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4411-A/2026
O Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, dispondo, entre outras matérias, sobre o regime aplicável ao autoconsumo e às comunidades de energia renovável (CER).
Determina o n.º 4 do artigo 212.º do referido decreto-lei que os encargos com os custos de política energética, de sustentabilidade e de interesse económico geral (CIEG) correspondentes à energia elétrica autoconsumida e veiculada através da rede elétrica de serviço público (RESP) podem ser, parcial ou totalmente, deduzidos às tarifas de acesso às redes, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
Esta disposição estava já prevista no Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, e foi inicialmente regulamentada pelo Despacho n.º 6453/2020, de 19 de junho, que estabeleceu dois tipos de isenção dos encargos relativos aos CIEG, aplicáveis pelo período de sete anos: 50 % para os projetos de autoconsumo individual e 100 % para os projetos de autoconsumo coletivo e de CER. Esta isenção foi aplicada aos projetos que obtiveram as condições para o exercício da sua atividade até ao final de 2021. O Despacho n.º 10376/2021, de 22 de outubro, veio prorrogar este prazo até ao final de 2022.
Posteriormente, o Despacho n.º 1177/2024, de 31 de janeiro, veio introduzir alterações a este regime, alargando a isenção de 100 % dos encargos relativos aos CIEG aos projetos de autoconsumo individual, eliminando-se, assim, a diferenciação que vigorou nos anos de 2021 e 2022. Este regime, inicialmente aplicável aos projetos que reuniram as condições para o exercício da sua atividade até ao final de 2024, foi prorrogado pelo Despacho n.º 1393/2025, de 30 de janeiro, passando a ser também aplicável aos projetos que reuniram as referidas condições até 31 de dezembro de 2025.
Dessa medida resultou uma significativa adesão por parte de cidadãos, empresas e demais entidades à produção e partilha descentralizada de energia elétrica.
Ora, constando do Programa do XXV Governo Constitucional a medida, no âmbito da transição energética, de acelerar o autoconsumo e a instalação de CER, e mantendo-se válidos os pressupostos jurídicos, técnicos e de política pública que estiveram na base da aprovação da medida que vigorou até ao final de 2025, designadamente a necessidade de promover a produção descentralizada de energia renovável, reforçar a autonomia energética dos consumidores e incentivar a constituição de projetos de autoconsumo coletivo e de CER, entende-se dar continuidade e reforçar o quadro de incentivos existente.
Adicionalmente, considera-se o contexto recente de instabilidade nos preços e nas cadeias de abastecimento do setor energético, decorrente da conjuntura geopolítica iniciada em 2022 e recentemente agravada pelo novo conflito geopolítico no Médio Oriente. Este contexto reforça a necessidade de incentivar o desenvolvimento de meios de produção de energia renovável descentralizada, mais resilientes ao contexto internacional.
Neste contexto, o presente despacho estabelece um regime de incentivo ao aumento da produção de energia renovável descentralizada, que se traduz na isenção total dos encargos correspondentes aos CIEG que incidem sobre as tarifas de acesso à rede elétrica de serviço público, para os projetos de autoconsumo, individual ou coletivo, e de CER que obtenham as condições para o exercício da sua atividade nos anos de 2026 a 2029.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim, nos termos conjugados do disposto no n.º 4 do artigo 212.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, determino:
1 - Beneficiam da isenção prevista no presente despacho os projetos de autoconsumo, individual ou coletivo, ou de comunidades de energia renovável (CER) que, cumulativamente:
a) Envolvam a utilização da rede elétrica de serviço público (RESP) para veicular energia elétrica entre a unidade de produção para autoconsumo (UPAC) e a(s) instalações de utilização; e
b) Obtenham as condições para o exercício da sua atividade, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, até ao final de 2029.
2 - A isenção prevista no presente despacho:
a) É concretizada através da dedução, nas tarifas de acesso às redes determinadas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 212.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, da totalidade dos encargos com os CIEG correspondentes à energia elétrica autoconsumida e veiculada pela RESP;
b) Vigora por um período de sete anos, contado a partir da data de início de exploração do projeto de autoconsumo ou CER.
3 - As condições de elegibilidade referidas no n.º 1 são verificadas pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG):
a) Com a atribuição da licença de exploração, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
b) Com a atribuição do certificado de exploração, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual; ou
c) Com a submissão da comunicação prévia, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
4 - São igualmente elegíveis os projetos de autoconsumo ou de CER que, cumprindo o disposto na alínea a) do n.º 1, entrem em exploração ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual.
5 - Nos casos referidos no número anterior, a verificação, pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), das condições de elegibilidade aplicáveis é realizada após a notificação prévia referida no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual.
6 - A DGEG remete à ERSE a listagem dos projetos de autoconsumo e de CER beneficiários da isenção determinada nos termos do n.º 1, no prazo de cinco dias úteis após a verificação das condições de elegibilidade, realizada nos termos dos n.os 3 e 5.
7 - O incumprimento das condições de elegibilidade previstas no presente despacho determina a perda imediata do direito à isenção atribuída nos termos do presente despacho.
8 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.
1 de abril de 2026. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
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