Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4429/2005 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto nos artigos 16.º, n.º 5, 31.º e 48.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, e verificados os requisitos respectivos, considero admissível o pedido de ampliação do pedido de extradição para a União Indiana da cidadã de nacionalidade indiana Mónica Bedi, para efeitos de procedimento penal, por se encontrar indiciada, no âmbito do processo n.º 505/01, pela prática dos seguintes crimes:
Crime de burla, previsto e punível pelo artigo 420.º do Código Penal indiano, com a pena máxima de sete anos de prisão;
Crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 468.º do Código Penal indiano, com a pena máxima de sete anos de prisão;
Crime de uso de documento falso, previsto e punível pelo artigo 471.º do Código Penal indiano, com a pena máxima de sete anos de prisão;
Crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 12.º, 1, b), do Passport Act, 1967, com a pena máxima de dois anos de prisão.
Em virtude de não estarem preenchidos os respectivos requisitos, não considero admissível o pedido de extradição, para a União Indiana, da mesma cidadã, por se encontrar indiciada no âmbito do supracitado processo pelo crime de uso de documento de identificação alheio, uma vez que esta infracção está consumida pelo crime de falsificação de documento, o qual é também fundamento do pedido de ampliação da extradição.
Em virtude de não estarem verificados, cumulativamente, os requisitos estabelecidos no artigo 33.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, não considero admissível o pedido de extradição, para a União Indiana, da mesma cidadã, por se encontrar indiciada no âmbito do supracitado processo pela prática dos seguintes crimes:
Crime de falsificação de documento, previsto e punível e pelo artigo 467.º do Código Penal indiano, com pena de prisão perpétua ou com pena até 10 anos de prisão;
Crime de associação criminosa, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 120.º-B e 467.º do Código Penal indiano, com pena de prisão perpétua.
15 de Fevereiro de 2005. - O Ministro da Justiça, José Pedro Aguiar Branco.
