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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4453/2001 (2.ª série). - Considerando que a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., tem um papel fundamental no processo de modernização da política e da estrutura do sistema de transportes ferroviário nacional, presentemente em curso, o que obriga à reestruturação da própria empresa, nomeadamente na sua vertente financeira, para que possa assumir, no âmbito do novo enquadramento, nacional e comunitário, a sua obrigação de prestadora de serviço público;
Considerando que a CP tem necessidade de proceder à emissão de um empréstimo obrigacionista, no montante de E 250 000 000, objecto de garantia pessoal do Estado, enquadrado no programa de reestruturação financeira da empresa no âmbito do disposto na Directiva n.º 91/440/CEE, tendo a Comissão Europeia sido devidamente informada dos seus termos e condições;
Considerando que esta operação beneficiou da autorização para a concessão da garantia do Estado, nos termos do despacho n.º 9644/2000 (2.ª série), do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, mas que não chegou a concretizar-se em 2000 face à impossibilidade de a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., completar a montagem da operação nesse ano, importando assegurar o seu cabimento no limite fixado para a concessão de garantias pelo Estado para 2001 nos termos definidos no artigo 66.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro;
Considerando os despachos conjuntos dos Secretários de Estado dos Transportes e do Tesouro e das Finanças n.º 508/2000, de 12 de Abril, autorizando a contratação da presente operação, e o da presente data, autorizando o prolongamento da data limite de subscrição das obrigações representativas deste empréstimo obrigacionista para 30 de Junho de 2001;
Considerando o despacho do Secretário de Estado dos Transportes n.º 14/2000-SET, de 31 de Março, exarado no parecer elaborado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro;
Considerando que foi ouvido o Instituto de Gestão do Crédito Público, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 6.º dos respectivos Estatutos;
Instruído o processo pela Direcção-Geral do Tesouro, ao abrigo do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 66.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro:
1 - Autorizo, ao abrigo da delegação de competências proferida nos termos do n.º 2.15 do despacho do Ministro das Finanças n.º 25 152/2000 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 284, de 11 de Dezembro de 2000, a concessão da garantia pessoal do Estado para cumprimento das obrigações de capital e juros a contrair pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., no âmbito do empréstimo obrigacionista de E 250 000 000, a emitir junto do Consórcio Banco Bilbao Viscaya Argentaria e Crédit Agricole Indosuez, cujas condições mais relevantes constam da ficha técnica anexa.
2 - É fixada a taxa de garantia em 0,2% ao ano.
9 de Fevereiro de 2001. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Manuel Pedro da Cruz Baganha.
Ficha técnica
Emitente: CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.
Modalidade: empréstimo obrigacionista a taxa variável.
Montante: E 250 000 000.
Finalidade: reestruturação de operações destinadas ao financiamento de investimentos de interesse público.
Organização, liderança e garantia de colocação: Consórcio Banco Bilbao Viscaya Argentaria e Crédit Agricole Indosuez.
Valor nominal: E 100 000.
Valor da emissão: 100% do valor nominal.
Data da subscrição: até 30 de Junho de 2001.
Taxa de juro: EURIBOR, a seis meses, flat.
Pagamento de juros: semestral e postecipadamente.
Reembolso: de uma só vez, ao valor nominal, no fim de 10 anos a partir da data de emissão.
Reembolso antecipado: permitido para a totalidade da emissão, por iniciativa do emitente (call option), ao valor nominal, no 5.º ano da emissão.
Garantia: garantia pessoal do Estado ao cumprimento das obrigações do emitente relativas ao pagamento das prestações de capital e juros decorrentes do presente empréstimo obrigacionista.
Admissão à cotação: será solicitada a admissão à cotação das obrigações na Bolsa de Valores do Luxemburgo.
Comissão de organização, liderança e garantia de colocação: a emissão será organizada, liderada e tornada firme pelo Consórcio Banco Bilbao Viscaya Argentaria e Crédit Agricole Indosuez, conjuntamente, e os respectivos encargos serão suportados pelo emitente.
Legislação aplicável: lei inglesa.
