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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4456/2005 (2.ª série). - No âmbito da política de cooperação para o desenvolvimento, nomeadamente para ajuda aos PALOP, têm sido celebrados contratos de cooperação para o desenvolvimento, apoiados e reconhecidos pelo Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD), com entidades privadas promotoras e executoras de programas e projectos educativos e formativos com vista à defesa da língua e da cultura portuguesas junto das populações lusófonas.
Para complementarem o trabalho dos professores recrutados pelo Ministério da Educação, organizações não governamentais (ONGD) e outras entidades privadas de direito público, têm procedido à selecção e recrutamento de professores e formadores para a prestação de serviço em escolas e zonas periféricas onde as instituições públicas normalmente não dispõem de meios humanos para actuar, aos quais foi legalmente reconhecido o direito à contagem de tempo de serviço para efeitos do disposto nos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro.
Sendo legítimo continuar a garantir o reconhecimento do trabalho desenvolvido na área da cooperação para o desenvolvimento e o empenhamento manifestado na política de cooperação portuguesa, no âmbito da referida missão de interesse público, importa compensar o trabalho desenvolvido na integração nos quadros dos estabelecimentos de ensino dos docentes que pretendam ingressar na carreira docente em Portugal.
Assim, determino:
1 - O presente despacho visa regular os procedimentos necessários ao reconhecimento do tempo de serviço prestado por professores/formadores que celebrem contratos de voluntariado com organizações não governamentais ou outras entidades privadas de utilidade pública para o exercício de funções docentes/formação no âmbito da cooperação para o desenvolvimento em projectos e programas reconhecidos e apoiados pelo Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento.
2 - Considerar-se-á como início da contagem do tempo de serviço docente a data da respectiva assinatura do contrato de voluntariado.
3 - O tempo de serviço docente prestado pelos titulares de habilitação profissional ou próprio, legalmente exigível para o nível e grupo de docência que leccionam, é equiparado a serviço docente oficial para efeitos do disposto nos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 18/2004, de 17 de Janeiro.
4 - A certificação do referido tempo depende de requerimento, a apresentar pelo interessado ao director-geral de Recursos Humanos da Educação, acompanhado de certificado do tempo de serviço docente emitido pela entidade com a qual celebrou o respectivo contrato, no qual conste a natureza das funções exercidas, a carga horária semanal e as habilitações académicas ou profissionais.
5 - Os professores/formadores consideram-se avaliados com a menção qualitativa de Satisfaz sempre que do documento emitido pela entidade competente não constar menção contrária.
3 de Fevereiro de 2005. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa, José Manuel de Albuquerque Portocarrero Canavarro.
