Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 446/2001 (2.ª série). - Considerando que a CARTIL, Telecomunicações e Electrónica, S. A., requereu, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 397/98, de 17 de Dezembro, o acesso ao exercício da actividade de comércio de armamento, com proposta de alteração dos seus estatutos;
Considerando que a alteração do objecto social proposto pela CARTIL, Telecomunicações e Electrónica, S. A., é adequada ao previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 397/98, de 17 de Dezembro, de modo a incluir o comércio de armamento na sua actividade;
Considerando que a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, do Ministério da Economia, ouvida nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 397/98, de 17 de Dezembro, considerou não ter observações a emitir nos termos dos grandes princípios da concorrência, estabelecidos no Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro;
Considerando que a CARTIL, Telecomunicações e Electrónica, S. A., cumpre os requisitos cumulativos para autorização do exercício do comércio de armamento, previstos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 397/98, de 17 de Dezembro;
Considerando a competência delegada pelo despacho n.º 20 927/2000 (2.ª série), de 18 de Outubro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, conjugada com o n.º 4 do artigo 4.º e o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 397/98, de 17 de Dezembro:
Determino autorizar, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 397/98, de 17 de Dezembro, a empresa CARTIL, Telecomunicações e Electrónica, S. A., com sede na Amadora, a exercer a actividade do comércio de armamento, com a seguinte alteração do seu objecto social: "A sociedade tem por objecto o comércio e importação de produtos eléctricos e electrónicos de telecomunicações, reparações e assistência técnica aos mesmos, comércio de bens e tecnologias militares."
20 de Dezembro de 2000. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional, José Manuel da Silva Mourato.
